{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":17675,"origem":"stj","sha256_origem":"a6b5a88b71125d35f28741b1144c4dbc4b0a12b69b6a5c6c4847ae210107ee6f","registro_original":{"id_fonte":"000829515","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt no CC","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA","numero_processo":"189616","numero_registro":"202201977119","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-10-25","data_publicacao":"2022-11-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA.\nFORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ILEGITIMIDADE DA UNIÃO. MEDICAMENTO\nREGISTRADO NA ANVISA. SÚMULAS 150, 224 E 254 DO STJ. PRECEDENTES DO\nSTJ.\n 1. Ao julgar o RE 855.178 ED/SE (Tema 793/STF), o Supremo Tribunal\nFederal foi bastante claro ao afirmar na ementa do acórdão que \"É da\njurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico\nadequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado,\nporquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo\npassivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou\nconjuntamente.\"\n 2. In casu, é fundamental esclarecer que, no julgamento do RE\n855.178/SE (Tema 793), o Pleno do STF não acolheu todas as premissas\ne conclusões do Voto condutor do Ministro Edson Fachim.\n 3. Ainda que tenha sido apresentada proposta pelo Ministro Edson\nFachin que, na prática, poderia implicar o litisconsórcio passivo da\nUnião, tal premissa/conclusão - repita-se - não integrou o\njulgamento que a Corte Suprema realizou no Tema 793.\n 4. Outrossim, o STJ já se manifestou reiteradas vezes sobre a\nquaestio iuris, estando pacificado o entendimento de que a ressalva\ncontida na tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo\nTribunal Federal, quando estabelece a necessidade de se identificar\no ente responsável a partir dos critérios constitucionais de\ndescentralização e hierarquização do SUS, relaciona-se ao\ncumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao\nente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento\njurisdicional que assegurou o direito à saúde. Entender de maneira\ndiversa seria afastar o caráter solidário da obrigação, o qual foi\nratificado no precedente qualificado exarado pela Suprema Corte.\n 5. Cumpre ressaltar que, não se tratando de litisconsórcio passivo\nnecessário da União, é certo que a emenda à inicial para a inclusão\nde um litigante no polo passivo da lide somente pode ser admitida a\npedido da parte demandante, antes da citação ou até o saneamento do\nfeito, nesse último caso com o consentimento do(s) réu(s), já que\nesse constitui o momento de estabilização da demanda.\n 6. Efetivamente, não se pode negar à parte que não quer demandar\ncontra a União seu direito de opção inerente à solidariedade,\nimpelindo-a a emendar a inicial para incluir no feito ente que não é\nlitisconsorte necessário.\n 7. No caso concreto, como o Juízo Federal, em decisão não\nrecorrida, reconheceu expressamente a inexistência de litisconsórcio\npassivo necessário da União, concluindo pela sua ilegitimidade\npassiva e levando em consideração tratar-se de medicamento\nregistrado na Anvisa, deve ser declarada a competência do Juízo\nEstadual para o processo e o julgamento da demanda, nos termos das\nSúmulas 150 e 254 do STJ.\n 8. Por fim, esclareça-se que não se está refutando, in casu, o\ndisposto na Súmula 224/STJ, segundo a qual: \"Excluído do feito o\nente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da\ncompetência, deve o Juiz Federal restituir os autos, e não suscitar\nconflito\". Com efeito, por se observar que as dúvidas sobre a\ninterpretação do Tema 793 do STF estão gerando decisões em sentidos\ndiversos, tanto na Justiça Estadual, como na Justiça Federal, o que\ntraz instabilidade e insegurança jurídica, causando também prejuízo\nàs partes demandantes em tais feitos, que constituem demandas cujas\npretensões são como regra urgentes, torna-se fundamental a\nmanifestação do STJ, de modo a reafirmar sua jurisprudência que já\nse encontra consolidada, definindo-se imediatamente o Juízo\ncompetente para julgamento da causa.\n 9. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/10/2022 a 25/10/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell\nMarques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena\nCosta, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do\nTRF-5ª Região)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:150"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000150 SUM:000224 SUM:000254"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/838a3f0f-b42e-4dcc-84d2-5b78f31e99ae/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"49d99da7b3783563ddaed497f4ce617c9af6414f8ee98b3ff49e05d330a0d0d7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
