{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":17676,"origem":"stj","sha256_origem":"a163a98192c38295df087555882fe73f94699dfaccebdda23083d70a2d4906bd","registro_original":{"id_fonte":"000829516","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt no CC","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA","numero_processo":"191033","numero_registro":"202202635614","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-10-25","data_publicacao":"2022-11-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE\nMEDICAMENTOS. ILEGITIMIDADE DA UNIÃO. DECISÃO. FUNDAMENTO INATACADO.\nSÚMULA 182/STJ.\n 1. A decisão agravada assentou (fl. 80-85, e-STJ): \"A instauração\ndo presente Conflito de Competência tem por escopo a definição do\nJuízo competente para julgamento de ação cujo mérito envolve o\npleito por fornecimento de medicamentos, tratamentos, procedimentos\nou materiais não constantes das políticas públicas instituídas, tais\ncomo os não presentes na Relação Nacional de Medicamentos\nEssenciais - RENAME, mas registrados na Anvisa. Insta ressaltar que,\nno julgamento o RE 855.178/SE (Tema 793), não foram acolhidas pelo\nPleno do STF todas as premissas e conclusões do Voto condutor, da\nlavra do Ministro Edson Fachin, a respeito da responsabilidade\nsolidária dos entes federados nas demandas prestacionais na área da\nsaúde. Não obstante a proposta apresentada por Sua Excelência, que\nna prática poderia implicar litisconsórcio passivo da União, tal\npremissa/conclusão não integrou o julgamento que a Corte Suprema\nrealizou no Tema 793. Destaque-se, a propósito, parte das discussões\nnos EDs opostos ao RE 855.178/SE - Tema 793, que evidenciam não ter\no STF decidido no sentido da obrigatoriedade da presença da União\nno polo passivo da lide nos casos em que se pleiteiam medicamentos,\ntratamentos, procedimentos ou materiais não constantes das políticas\npúblicas instituídas: (...) O STJ, por sua vez, já se manifestou\nreiteradas vezes sobre a quaestio iuris e pacificou o entendimento\nde que a ressalva contida na tese firmada no julgamento do Tema 793\npelo Supremo Tribunal Federal, quando estabelece a necessidade de se\nidentificar o ente responsável a partir dos critérios\nconstitucionais de descentralização e hierarquização do SUS,\nrelaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento\naplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro\ndecorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à\nsaúde. Concluir de maneira diversa seria afastar o caráter solidário\nda obrigação, o qual foi ratificado no precedente qualificado\nexarado pela Suprema Corte. (...) Ademais, por se tratar de\nlitisconsórcio passivo facultativo e por ter a parte autora optado\npor incluir a União Federal, imprópria a exclusão desta do feito\".\n 2. Do exame das razões vertidas no presente recurso, percebe-se que\na parte agravante deixou de impugnar ponto fulcral da decisão\nagravada, vale dizer, o fato de o processo ter sido ajuizado contra\na União desde a origem e, por se tratar de litisconsórcio\nfacultativo, seria imprópria a exclusão do ente federal.\n 3. No presente recurso, a parte agravante deixa de observar a\ndeterminação do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, pois não impugna os\nfundamentos do mérito da decisão recorrida, que não conheceu do\nAgravo em Recurso Especial por falta de impugnação da decisão de\nadmissibilidade.\n 4. Dessa forma, a ausência de impugnação especificada faz incidir\nna espécie a Súmula 182/STJ, que está em consonância com a redação\natual do CPC em seu art. 1.021, § 1º: \"É inviável o agravo do art.\n545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da\ndecisão agravada.\"\n 5. Agravo Interno não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/10/2022 a 25/10/2022,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell\nMarques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena\nCosta, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do\nTRF-5ª Região)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/838a3f0f-b42e-4dcc-84d2-5b78f31e99ae/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"6c078dda39d333b793c7fe634642ad5006b45f82c7764097b7a2d3f19223f96f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
