# Registro público: STJ — 184065

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-25
- **Publicação:** 2022-11-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17677/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17677.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** debccfa6711a1ddc4429f555eb50106fbb231a12edb5df05647b799e69f68053

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CARGO EM COMISSÃO.
REGIME CELETISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de Conflito negativo de Competência instaurado entre o
Juízo de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal de Barra
Bonita/SP e o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, nos autos
de Reclamação Trabalhista ajuizada contra o Município de Barra
Bonita/SP.
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão embargado conheceu do Conflito para declarar a
competência da Justiça do Trabalho, consignando o seguinte
fundamento (fl. 105, e-STJ): "O entendimento pacificado no STJ,
conforme o enunciado da Súmula 218 do STJ, é de que 'compete à
Justiça dos Estados processar e julgar ação de servidor estadual
decorrente de direitos e vantagens estatutárias no exercício de
cargo em comissão'. Todavia, na hipótese dos autos há peculiaridades
que autorizam a inaplicabilidade do comando previsto na referida
Súmula, uma vez que a relação estabelecida entre o servidor,
ocupante de cargo em comissão, e o ente municipal foi regida pela
Consolidação das Leis do Trabalho. Também se extrai da petição
inicial que os pedidos possuem natureza trabalhista, supedaneadas na
CLT, o que afasta o disposto na Súmula 218/STJ".
- **Item 3 (texto oficial):** Nas razões do Agravo Interno às fls. 55-57, e-STJ, o embargante
alegou que a inconstitucionalidade da Lei Complementar Municipal
151/2018, que dispõe sobre os cargos comissionados no âmbito da
municipalidade, foi reconhecida pelo Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo no âmbito da ADI 2098696-76.2019.82.0000.
- **Item 4 (texto oficial):** Nesse descortino, observa-se que o acórdão embargado não dirimiu
a controvérsia levando em consideração esse argumento, motivo pelo
qual incorreu em omissão.
- **Item 5 (texto oficial):** Sobre a competência para julgamento de controvérsia envolvendo
direitos de servidor contratado para exercer cargo em comissão, o
Supremo Tribunal Federal, provocado por meio de Reclamação, entende
que a competência continua com a Justiça Comum mesmo se o servidor
ocupante de cargo em comissão for regido pela CLT. Nesse sentido:
Rcl 7.039 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 8.5.2009.
- **Item 6 (texto oficial):** Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
dar provimento ao Agravo Interno e reconhecer a competência do
Juízo de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal de Barra
Bonita/SP.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CARGO EM COMISSÃO.
REGIME CELETISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
 1. Trata-se de Conflito negativo de Competência instaurado entre o
Juízo de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal de Barra
Bonita/SP e o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, nos autos
de Reclamação Trabalhista ajuizada contra o Município de Barra
Bonita/SP.
 2. O acórdão embargado conheceu do Conflito para declarar a
competência da Justiça do Trabalho, consignando o seguinte
fundamento (fl. 105, e-STJ): "O entendimento pacificado no STJ,
conforme o enunciado da Súmula 218 do STJ, é de que 'compete à
Justiça dos Estados processar e julgar ação de servidor estadual
decorrente de direitos e vantagens estatutárias no exercício de
cargo em comissão'. Todavia, na hipótese dos autos há peculiaridades
que autorizam a inaplicabilidade do comando previsto na referida
Súmula, uma vez que a relação estabelecida entre o servidor,
ocupante de cargo em comissão, e o ente municipal foi regida pela
Consolidação das Leis do Trabalho. Também se extrai da petição
inicial que os pedidos possuem natureza trabalhista, supedaneadas na
CLT, o que afasta o disposto na Súmula 218/STJ".
 3. Nas razões do Agravo Interno às fls. 55-57, e-STJ, o embargante
alegou que a inconstitucionalidade da Lei Complementar Municipal
151/2018, que dispõe sobre os cargos comissionados no âmbito da
municipalidade, foi reconhecida pelo Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo no âmbito da ADI 2098696-76.2019.82.0000.
 4. Nesse descortino, observa-se que o acórdão embargado não dirimiu
a controvérsia levando em consideração esse argumento, motivo pelo
qual incorreu em omissão.
 5. Sobre a competência para julgamento de controvérsia envolvendo
direitos de servidor contratado para exercer cargo em comissão, o
Supremo Tribunal Federal, provocado por meio de Reclamação, entende
que a competência continua com a Justiça Comum mesmo se o servidor
ocupante de cargo em comissão for regido pela CLT. Nesse sentido:
Rcl 7.039 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 8.5.2009.
 6. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
dar provimento ao Agravo Interno e reconhecer a competência do
Juízo de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal de Barra
Bonita/SP.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/10/2022 a 25/10/2022,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena
Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do
TRF-5ª Região)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** debccfa6711a1ddc4429f555eb50106fbb231a12edb5df05647b799e69f68053
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** debccfa6711a1ddc4429f555eb50106fbb231a12edb5df05647b799e69f68053
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

### [REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2066235/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.066.235 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 7 de outubro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de conflito de competência, falta de prequestionamento e idêntico grau de jurisdição. Esta página transcreve o texto

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** competencia, conflito
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9611368edb5e3d384b29dcf8fdf0022ac9aa72b2aeed857d8819b45b21e83734
- **SHA-256 do registro documental:** debccfa6711a1ddc4429f555eb50106fbb231a12edb5df05647b799e69f68053
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2066235%2F)

### [REsp 2.218.469 do STJ: competência da justiça do trabalho](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2218469/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.218.469 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 29 de setembro de 2025, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de competência da justiça do trabalho e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.218.469

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** competencia, trabalho
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9bdb1ba4670b52d94c4ddfbf39d406264e3d0506788b4413004782dadd4df9ff
- **SHA-256 do registro documental:** debccfa6711a1ddc4429f555eb50106fbb231a12edb5df05647b799e69f68053
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2218469%2F)

