# Registro público: STJ — 185224

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-25
- **Publicação:** 2022-11-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17678/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17678.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 13692a401800b3e8d89c32d5905718e720d34031b6ca3c357b3bf357add31f31

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/838a3f0f-b42e-4dcc-84d2-5b78f31e99ae/download/20221130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000829518
- **Número de registro na fonte:** 202104041097
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
INCOMPATIBILIDADE ENTRE A JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO STF ANTE O
DECIDIDO NO RE 855.17/SE (TEMA 793/STF). CONFLITO NEGATIVO
INSTAURADO ENTRE JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL. DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA. INTERESSE
JURÍDICO DE ENTIDADES FEDERAIS AFASTADO PELA JUSTIÇA FEDERAL.
SÚMULAS 150 E 254/STJ. PRECEDENTES DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
ESTADUAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Com efeito, ao julgar o RE 855.178/SE (Tema 793/STF), o Supremo
Tribunal Federal foi bastante claro ao afirmar na ementa do acórdão
que "É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o
tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos
deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes
federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles,
isoladamente, ou conjuntamente".
- **Item 2 (texto oficial):** In casu, é fundamental esclarecer que, ao julgar o RE 855.178/SE
(Tema 793), não foram acolhidas pelo Pleno do STF todas as
premissas e conclusões do voto condutor do Ministro Edson Fachin.
- **Item 3 (texto oficial):** Ainda que tenha sido apresentada proposta pelo Ministro Edson
Fachin que, na prática, poderia implicar litisconsórcio passivo da
União, tal premissa/conclusão - repita-se - não integrou o
julgamento que o STF realizou no Tema 793.
- **Item 4 (texto oficial):** Outrossim, o STJ já se manifestou reiteradas vezes sobre a
quaestio iuris, estando pacificado o entendimento de que a ressalva
contida na tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo
Tribunal Federal, quando estabelece a necessidade de identificar o
ente responsável a partir dos critérios constitucionais de
descentralização e hierarquização do SUS, relaciona-se ao
cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao
ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento
jurisdicional que assegurou o direito à saúde. Entender de maneira
diversa seria afastar o caráter solidário da obrigação, o qual foi
ratificado no precedente qualificado exarado pelo STF.
- **Item 5 (texto oficial):** Cumpre ressaltar que, não se tratando de litisconsórcio passivo
necessário da União, é certo que a emenda à inicial para a inclusão
de litigante no polo passivo da lide somente pode ser admitida a
pedido da parte demandante, antes da citação ou até o saneamento do
feito, nesse último caso com o consentimento do(s) réu(s), já que o
saneamento constitui o momento de estabilização da demanda.
- **Item 6 (texto oficial):** Efetivamente, não se pode negar à parte que não quer demandar
contra a União o direito de opção inerente à solidariedade,
impelindo-a a emendar a inicial para incluir no feito ente que não é
litisconsorte necessário.
- **Item 7 (texto oficial):** No caso concreto, como o Juízo Federal, em decisão não
recorrida, reconheceu expressamente a inexistência de litisconsórcio
passivo necessário da União, concluindo pela sua ilegitimidade
passiva e levando em consideração tratar-se de medicamento
registrado na Anvisa, deve ser declarada a competência do Juízo
Estadual para o processo e o julgamento da demanda, nos termos das
Súmulas 150 e 254 do STJ.
- **Item 8 (texto oficial):** Embargos de Declaração rejeitados.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
INCOMPATIBILIDADE ENTRE A JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO STF ANTE O
DECIDIDO NO RE 855.17/SE (TEMA 793/STF). CONFLITO NEGATIVO
INSTAURADO ENTRE JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL. DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA. INTERESSE
JURÍDICO DE ENTIDADES FEDERAIS AFASTADO PELA JUSTIÇA FEDERAL.
SÚMULAS 150 E 254/STJ. PRECEDENTES DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
ESTADUAL.
 1. Com efeito, ao julgar o RE 855.178/SE (Tema 793/STF), o Supremo
Tribunal Federal foi bastante claro ao afirmar na ementa do acórdão
que "É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o
tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos
deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes
federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles,
isoladamente, ou conjuntamente".
 2. In casu, é fundamental esclarecer que, ao julgar o RE 855.178/SE
(Tema 793), não foram acolhidas pelo Pleno do STF todas as
premissas e conclusões do voto condutor do Ministro Edson Fachin.
 3. Ainda que tenha sido apresentada proposta pelo Ministro Edson
Fachin que, na prática, poderia implicar litisconsórcio passivo da
União, tal premissa/conclusão - repita-se - não integrou o
julgamento que o STF realizou no Tema 793.
 4. Outrossim, o STJ já se manifestou reiteradas vezes sobre a
quaestio iuris, estando pacificado o entendimento de que a ressalva
contida na tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo
Tribunal Federal, quando estabelece a necessidade de identificar o
ente responsável a partir dos critérios constitucionais de
descentralização e hierarquização do SUS, relaciona-se ao
cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao
ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento
jurisdicional que assegurou o direito à saúde. Entender de maneira
diversa seria afastar o caráter solidário da obrigação, o qual foi
ratificado no precedente qualificado exarado pelo STF.
 5. Cumpre ressaltar que, não se tratando de litisconsórcio passivo
necessário da União, é certo que a emenda à inicial para a inclusão
de litigante no polo passivo da lide somente pode ser admitida a
pedido da parte demandante, antes da citação ou até o saneamento do
feito, nesse último caso com o consentimento do(s) réu(s), já que o
saneamento constitui o momento de estabilização da demanda.
 6. Efetivamente, não se pode negar à parte que não quer demandar
contra a União o direito de opção inerente à solidariedade,
impelindo-a a emendar a inicial para incluir no feito ente que não é
litisconsorte necessário.
 7. No caso concreto, como o Juízo Federal, em decisão não
recorrida, reconheceu expressamente a inexistência de litisconsórcio
passivo necessário da União, concluindo pela sua ilegitimidade
passiva e levando em consideração tratar-se de medicamento
registrado na Anvisa, deve ser declarada a competência do Juízo
Estadual para o processo e o julgamento da demanda, nos termos das
Súmulas 150 e 254 do STJ.
 8. Embargos de Declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/10/2022 a 25/10/2022,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena
Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do
TRF-5ª Região)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 13692a401800b3e8d89c32d5905718e720d34031b6ca3c357b3bf357add31f31
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

### [REsp 2.168.998 do STJ: competência da justiça estadual](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2168998/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.168.998 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 20 de outubro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de competência da justiça estadual e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.168.998 e mede,

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** competencia, estadual
- **SHA-256 do HTML autoral:** 27bfd42c0ca92efea6afd3c3bb22ec25334aeed27697d1cc9679ded4701b709e
- **SHA-256 do registro documental:** 13692a401800b3e8d89c32d5905718e720d34031b6ca3c357b3bf357add31f31
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2168998%2F)

