# Registro público: STJ — 43296

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-25
- **Publicação:** 2022-10-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17680/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17680.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9d385d6703778f854f96726a95894b896a37d1bc6bc26330cc7766fedee79b36

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE
DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DESTA CORTE SUPERIOR PROFERIDA NO CASO
CONCRETO. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ARTIGO 988 DO CPC/2015.
AJUIZAMENTO CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL  INADEQUAÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A reclamação, tal como concebida nos arts. 105, I, "f", da
Constituição Federal e 187 do RISTJ, é medida de caráter restrito
destinada a preservar a competência do Tribunal ou garantir a
autoridade de decisão tomada em caso concreto, envolvendo as partes
postas no litígio do qual ela é originada. Não tem cabimento para
avaliar o acerto ou desacerto das decisões proferidas pelo Tribunal
de origem, nem é adequada à preservação da jurisprudência do STJ ou,
ainda, como sucedâneo recursal.
- **Item 3 (texto oficial):** In casu, a Reclamação foi proposta com a pretensão de demonstrar
que o acórdão proferido pela 5ª Turma Recursal do Juizado Especial
Federal da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul não está
em consonância com a jurisprudência desta do STJ. Todavia, nos
termos da orientação consolidada nesta Corte Superior de Justiça "é
incabível a reclamação contra decisão de Turma Recursal dos Juizados
Especiais Federais com a finalidade de discutir contrariedade à
jurisprudência dominante ou sumulada do STJ" (AgInt na Rcl n.
31.462/SP, rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do
Trf5), Primeira Seção, DJe de 31/3/202). 4. Agravo regimental não
provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE
DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DESTA CORTE SUPERIOR PROFERIDA NO CASO
CONCRETO. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ARTIGO 988 DO CPC/2015.
AJUIZAMENTO CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL  INADEQUAÇÃO.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A reclamação, tal como concebida nos arts. 105, I, "f", da
Constituição Federal e 187 do RISTJ, é medida de caráter restrito
destinada a preservar a competência do Tribunal ou garantir a
autoridade de decisão tomada em caso concreto, envolvendo as partes
postas no litígio do qual ela é originada. Não tem cabimento para
avaliar o acerto ou desacerto das decisões proferidas pelo Tribunal
de origem, nem é adequada à preservação da jurisprudência do STJ ou,
ainda, como sucedâneo recursal.
3. In casu, a Reclamação foi proposta com a pretensão de demonstrar
que o acórdão proferido pela 5ª Turma Recursal do Juizado Especial
Federal da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul não está
em consonância com a jurisprudência desta do STJ. Todavia, nos
termos da orientação consolidada nesta Corte Superior de Justiça "é
incabível a reclamação contra decisão de Turma Recursal dos Juizados
Especiais Federais com a finalidade de discutir contrariedade à
jurisprudência dominante ou sumulada do STJ" (AgInt na Rcl n.
31.462/SP, rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do
Trf5), Primeira Seção, DJe de 31/3/202). 4. Agravo regimental não
provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 19/10/2022 a 25/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Regina Helena
Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do
TRF-5ª Região)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art988

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECLAMAÇÃO - FINALIDADE)
   STJ - <<AgInt na Rcl 40443>>-PR
(RECLAMAÇÃO - AJUIZAMENTO CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL DO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - INADEQUAÇÃO)
   STJ - <<AgInt na Rcl 31462>>-SP,
         <<AgInt na Rcl 36827>>-PR,
         <<AgInt na Rcl 33990>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00988 INC:00001 INC:00002 INC:00004 PAR:00004
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00105 INC:00001 LET:F
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00187

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art105)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art988](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art988)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 51273](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160646/) — classe: RECLAMAÇÃO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art988
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO / RECLAMAÇÃO
- [STJ — 51194](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158777/) — classe: RECLAMAÇÃO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art988
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO / RECLAMAÇÃO
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / SEGUNDA SEÇÃO
- [STJ — 50088](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158625/) — classe: RECLAMAÇÃO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art988
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO / RECLAMAÇÃO
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / SEGUNDA SEÇÃO
