{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":17681,"origem":"stj","sha256_origem":"e8474df52fd084653926d662f1555a858d55f60ee186ae9741251224198563d5","registro_original":{"id_fonte":"000829792","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt no CC","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA","numero_processo":"187454","numero_registro":"202201027835","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-10-25","data_publicacao":"2022-10-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONCURSO\nPÚBLICO. CANDIDATO. ELIMINAÇÃO. ANULAÇÃO DO ATO. COMPETÊNCIA DO\nJUÍZO DO DOMICÍLIO DO AUTOR. CABIMENTO. COMPETÊNCIA RELATIVA.\nI - Trata-se de conflito de competência suscitado na ação ajuizada\ncontra o Estado de São Paulo, objetivando a anulação de ato\nadministrativo que eliminou o autor de etapa do concurso público e,\nconsequentemente, a continuidade de sua participação no certame.\nII - Esta Corte declarou competente o Juizado Especial Cível da\nComarca de Igarapé/MG, o suscitante.\nIII - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no\nsentido de que é permitido ao particular o ajuizamento de ação, em\nseu domicílio, contra Estado da Federação - ainda que a parte autora\nnão resida no território do ente réu. Constituindo-se em verdadeira\nopção do seu promovente.\nIV - Tendo em vista o caráter relativo de eventual incompetência\nterritorial, o Juízo suscitado não poderia tê-la pronunciado de\nofício, nos termos da Súmula n. 33/STJ. Sobre o tema, a orientação\ndesta Corte Superior é no mesmo sentido: (AgInt no CC 163.985/MT,\nrelator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, Julgado em\n18/6/2019, Dje 25/6/2019 e Agint no CC 157.479, relatora Ministra\nRegina Helena Costa, Primeira Seção, Julgado em 28/11/2018, Dje\n4/12/2018.)\nV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 19/10/2022 a 25/10/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena\nCosta, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do\nTRF-5ª Região)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art52"],"sumulas_citadas":["STJ:33"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00052 PAR:ÚNICO","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000033"],"jurisprudencia_citada":"(IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA INCOMPETÊNCIA\nRELATIVA)\n   STJ - <<AgInt no CC 163985>>-MT,\n         <<AgInt no CC 157479>>-SE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/838a3f0f-b42e-4dcc-84d2-5b78f31e99ae/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"2b740c5a9a85baec2c754db9ef1c75b9ba682dd17a34c310984c018684e1d8d0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
