{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":17682,"origem":"stj","sha256_origem":"d18a04c6a4c903405526c760f0906756c497ef76165dad3f8ccbc81dbf650062","registro_original":{"id_fonte":"000829793","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EDcl na AR","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISORIA","numero_processo":"6900","numero_registro":"202003441929","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-10-25","data_publicacao":"2022-10-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. SISTEMA\nREMUNERATÓRIO E BENEFÍCIOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.\nMANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO RECORRIDA ESTÁ EM\nCONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR.\nI - Trata-se de ação rescisória com fundamento no art. 966, VIII, do\nCPC (fundada em erro de fato verificável do exame dos autos), em\nface do acórdão proferido no Superior Tribunal de Justiça nos autos\nda AR n. 4.867. Nesta Corte, indeferiu-se liminarmente a ação\nrescisória.\nII - É flagrante a incompetência do STJ para o julgamento de ação\nrescisória quando o acórdão não adentra no mérito da controvérsia.\nNesse sentido: AgInt na AR 6.459/SP, relator Ministro Moura Ribeiro,\nSegunda Seção, julgado em 15/2/2022, DJe 17/2/2022; AgInt na AR\n7.052/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção,\njulgado em 9/3/2022, DJe 21/3/2022; AgInt na AR 6.930/DF, relator\nMinistro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 15/2/2022, DJe\n15/3/2022. Nesse caso, é de rigor a remessa dos autos ao juízo\ncompetente, possibilitando à parte a complementação da petição\ninicial. Mas, no caso dos autos, trata-se de ação rescisória\npretendendo a rescisão de acórdão proferido em ação rescisória.\nIII - Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,\na ação rescisória constitui instrumento excepcional de revisão da\ncoisa julgada, não se podendo \"admitir que o mero descontentamento\ncom o resultado do julgamento sirva de fundamento para o ajuizamento\nda presente ação rescisória, ainda mais quando a parte se limita a\nreiterar argumentos já rechaçados quando do julgamento do recurso\nespecial interposto na demanda originária\". (STJ, AgInt na AR\n6.685/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda\nSeção, DJe de 15/6/2021). No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp\n1.404.415/SC, relator  Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira\nTurma, DJe de 4/6/2021; AR 5.568/SC, relator Ministro Benedito\nGonçalves, Primeira Seção, DJe de 18/5/2021; AR 5.696/DF, relator\nMinistro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 7/8/2018;\nAgInt na AR 6.486/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira\nSeção, julgado em 28/9/2021, DJe 1º/10/2021.\nIV - A ação rescisória fundada em erro de fato pressupõe que a\ndecisão tenha admitido um fato inexistente ou tenha considerado\ninexistente um fato efetivamente ocorrido, mas, em quaisquer dos\ncasos, é indispensável que não tenha havido controvérsia nem\npronunciamento judicial sobre ele (art. 966, § 1º, do CPC/2015).\nIsso porque, se houve controvérsia na demanda primitiva, a hipótese\né de erro de julgamento e não de erro de fato. Nesse sentido: AgInt\nna AR 6.185/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira\nSeção, julgado em 15/2/2022, DJe 17/2/2022; AgInt na AR 5.867/SP,\nrelator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em\n27/10/2021, DJe 16/12/2021.\nV - A pretensão da parte autora é no sentido de utilização da ação\nrescisória como recurso, porquanto ajuizada com o nítido propósito\nde rediscutir o acerto do acórdão transitado em julgado. Segundo\nentendimento desta Corte, a ação rescisória não pode ser utilizada\ncomo sucedâneo recursal. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.419.842/RS,\nrelator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021,\nDJe 17/12/2021; AgInt no AREsp 1.417.965/SP, relator Ministro\nBenedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe\n18/11/2021; AgInt no REsp 1.913.967/SC, relatora Ministra Regina\nHelena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/9/2021, DJe 15/9/2021;\nAgInt na AR 5.634/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira\nSeção, julgado em 29/3/2022, DJe 1º/4/2022.)\nVI - Conforme ressaltado no parecer do Ministério Público Federal, o\ndebate sobre a ause^ncia de incidência do enunciado n. 280 e da\nexistência de prequestionamento no REsp n. 864.717/MA, que foi\nobjeto de exame do acórdão rescindendo (AR n. 4.867/MA), não pode\nser eternizado em sucessivas aço~es rescisórias, tendo tido a parte\nautora a possibilidade de obstar o seguimento do recurso especial\ncom os recursos disponi´veis na época de sua tramitação. Apreciado o\nmérito do apelo nobre, encontra-se preclusa a discussão sobre os\nseus requisitos de admissibilidade. Nessa linha de intelecção, é\nfirme a jurisprude^ncia desse Sodali´cio Superior no sentido de\nimpedir o uso anômalo da ação rescisória como sucedâneo recursal.\nVII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 19/10/2022 a 25/10/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena\nCosta, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do\nTRF-5ª Região)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966_par1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00966 PAR:00001"],"jurisprudencia_citada":"(ACÓRDÃO QUE NÃO ADENTRA O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA - AÇÃO RESCISÓRIA\n- STJ - COMPETÊNCIA)\n   STJ - <<AgInt na AR 6459>>-SP,\n         <<AgInt na AR 7052>>-DF,\n         <<AgInt na AR 6930>>-DF\n(AÇÃO RESCISÓRIA - CABIMENTO)\n   STJ - <<AgInt na AR 6685>>-MS,\n         <<AgInt no AREsp 1404415>>-SC,\n         <<AR 5568>>-SC,\n         <<AR 5696>>-DF,\n         <<AgInt na AR 6486>>-RS\n(CONTROVÉRSIA NA DEMANDA PRIMITIVA - ERRO DE JULGAMENTO)\n   STJ - <<AgInt na AR 6185>>-DF,\n         <<AgInt na AR 5867>>-SP\n(AÇÃO RESCISÓRIA - SUCEDÂNEO RECURSAL)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1419842>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 1417965>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1913967>>-SC,\n         <<AgInt na AR 5634>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/838a3f0f-b42e-4dcc-84d2-5b78f31e99ae/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"259effc48222a0bd67956143a3c5484a6c3c298f29cb1f30bd6879d704540ab0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
