{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":17684,"origem":"stj","sha256_origem":"5b966052f026ccc7bb4d940e201da8316867081c1838015c4032974590175a5c","registro_original":{"id_fonte":"000829795","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt na AR","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA","numero_processo":"4517","numero_registro":"201001242135","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-10-25","data_publicacao":"2022-10-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. TEMPO DE\nSERVIÇO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.\n343 DA SÚMULA DO STF.\nI - Trata-se de ação rescisória que objetiva desconstituir o acórdão\nda Quinta Turma do STJ. No Tribunal a quo, foi julgada liminarmente\nimprocedente a ação rescisória.\nII - Quanto à alegação de documentos da Administração Pública que\nreconhecem a possibilidade de o autor buscar a revisão de sua\naposentadoria, ainda que atinente à mesma matéria, não se apresenta\ncomo documento apto a caracterizar a renúncia à prescrição,\nporquanto não houve iniciativa da própria Administração Pública em\nrever o ato de aposentadoria e proceder aos acertos.\nIII - Além disso, a referida arguição de renúncia tácita à\nprescrição não foi debatida no acórdão rescindendo, não podendo ser\nobjeto de exame na ação rescisória, ante a indevida inovação\nrecursal (AR 5.568/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira\nSeção, julgado em 12/5/2021, DJe 18/5/2021.)\nIV - Aplica-se, portanto, o teor da Súmula 343 do STF: \"Não cabe\nação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a\ndecisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação\ncontrovertida nos tribunais\"; a se afastar a alegada ofensa a\nliteral disposição de lei (atualmente manifesta violação de norma\njurídica, nos termos do art. 966, V do CPC/2015.)\nV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 19/10/2022 a 25/10/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena\nCosta, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do\nTRF-5ª Região)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966"],"sumulas_citadas":["STF:343"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000343","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00966 INC:00005"],"jurisprudencia_citada":"(AÇÃO RESCISÓRIA - INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL)\n   STJ - <<AR 5568>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/838a3f0f-b42e-4dcc-84d2-5b78f31e99ae/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"b1b6eea5c7b844e1dc9580b9b3f975002e46e56a1bde10f67315fbd2160880ea","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
