{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":17685,"origem":"stj","sha256_origem":"7e05a857364a758975e278fc4a8efb9cf9a19270d8656f2ab37eb784db49ae14","registro_original":{"id_fonte":"000829796","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EDcl no PUIL","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI","numero_processo":"2371","numero_registro":"202102986917","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-10-25","data_publicacao":"2022-10-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AÇÃO DE\nCOBRANÇA DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO\nINTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO RECORRIDA ESTÁ EM\nCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.\nI - Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada contra o\nInstituto de Previdência do Estado de Santa Catarina, objetivando\naplicação de reajustes aos seus vencimentos. Na sentença o pedido\nfoi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.\nII - A Lei n. 12.153/2009 prevê a uniformização de interpretação de\nlei para os Juizados Especiais da Fazenda Pública, no âmbito dos\nEstados, Distrito Federal e Municípios. Os arts. 18 e 19 do referido\ndiploma legal dispõem sobre o cabimento do instrumento processual.\nIII - De outro giro, a Lei n. 10.259/2001 também previu a utilização\ndo instrumento de uniformização de interpretação de Lei Federal nos\njuizados especiais federais direcionado ao Superior Tribunal de\nJustiça, conforme o dispositivo abaixo: ''Art. 14. Caberá pedido de\nuniformização de interpretação de lei federal quando houver\ndivergência entre decisões sobre questões de direito material\nproferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei. § 1o O\npedido fundado em divergência entre Turmas da mesma Região será\njulgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a\npresidência do Juiz Coordenador. § 2o O pedido fundado em\ndivergência entre decisões de turmas de diferentes regiões ou da\nproferida em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do\nSTJ será julgado por Turma de Uniformização, integrada por juízes de\nTurmas Recursais, sob a presidência do Coordenador da Justiça\nFederal. § 3o A reunião de juízes domiciliados em cidades diversas\nserá feita pela via eletrônica. § 4o Quando a orientação acolhida\npela Turma de Uniformização, em questões de direito material,\ncontrariar súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal\nde Justiça-STJ, a parte interessada poderá provocar a manifestação\ndeste, que dirimirá a divergência.''\nIV - Por sua vez, o Regimento Interno do Superior Tribunal de\nJustiça, sobre o presente pedido, dispõe: ''Art. 67. [...] Parágrafo\núnico. O Presidente resolverá, mediante instrução normativa, as\ndúvidas que se suscitarem na classificação dos feitos e papéis,\nobservando-se as seguintes normas: [...] VIII- A - a classe Pedido\nde Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) compreende a medida\ninterposta contra decisão: a) da Turma Nacional de Uniformização no\nâmbito da Justiça Federal que, em questões de direito material,\ncontrarie súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de\nJustiça; b) da Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda\nPública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios\ne dos Municípios quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei\nfederal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida\nestiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça;\ne c) das Turmas de Uniformização dos Juizados Especiais da Fazenda\nPública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios\ne dos Municípios quando a orientação adotada pelas Turmas de\nUniformização contrariar súmula do Superior Tribunal de Justiça;''\nV - Da legislação acima transcrita, decorre que o pedido de\nuniformização de interpretação de lei somente é cognoscível quando a\ndecisão hostilizada versar sobre questão de direito material, nas\nseguintes hipóteses: ''a) Divergência entre turmas recursais dos\nJuizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do\nDistrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, de diferentes\nEstados da Federação, acerca da interpretação de lei federal; b)\nQuando a decisão proferida por turma recursal dos Juizados Especiais\nda Fazenda Pública contrarie súmula do Superior Tribunal de Justiça;\nc) Contrariedade à decisão da Turma Nacional de Uniformização no\nâmbito da Justiça Federal que, contrarie súmula ou jurisprudência\ndominante no Superior Tribunal de Justiça; d) Quando a decisão\nproferida pelas Turmas de Uniformização dos Juizados Especiais da\nFazenda Pública contrariar súmula do Superior Tribunal de Justiça.''\nVI - Na hipótese dos autos, a tese firmada no Tema 911 expressamente\nafirma que \"A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o\nvencimento inicial das carreiras do magistério público da educação\nbásica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional,\nsendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não\nhavendo determinação de incidência automática em toda a carreira e\nreflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que\nsomente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas\nlegislações locais\".\nVII - Desse modo, o entendimento da Turma Recursal está\nperfeitamente alinhado com o julgamento do REsp 1.426.210/RS, Tema\nRepetitivo 911, não havendo que falar em necessidade de ajustar a\njurisprudência do colegiado estadual.\nVIII - Ademais, é vedado a esta Corte, na via especial, apreciar\neventual ofensa à matéria constitucional, ainda que para fins de\nprequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao\nSupremo Tribunal Federal. Precedentes: EDcl nos EDcl no AgRg no\nAREsp 575.787/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta\nTurma, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017; AgInt nos EDcl nos\nEDcl no REsp 1.677.316/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa,\nPrimeira Turma, julgado em 5/12/2017, DJe 14/12/2017; EDcl no AgInt\nno REsp 1.294.078/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma,\njulgado em 28/11/2017, DJe 5/12/2017.\nIX - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 19/10/2022 a 25/10/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena\nCosta, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do\nTRF-5ª Região)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2001-07-12;10259!art14_par1","urn:lex:br:federal:lei:2008-07-16;11738!art2_par1","urn:lex:br:federal:lei:2009-12-22;12153!art18","urn:lex:br:federal:lei:2009-12-22;12153!art19"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:012153 ANO:2009\n*****  LJEFP-2009    LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA\n        ART:00018 ART:00019","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00067 PAR:ÚNICO INC:00008","LEG:FED LEI:010259 ANO:2001\n*****  LJEF-01    LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS\n        ART:00014 PAR:00001 PAR:00002 PAR:00003 PAR:00004","LEG:FED LEI:011738 ANO:2008\n        ART:00002 PAR:00001"],"jurisprudencia_citada":"(MATÉRIA CONSTITUCIONAL - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO STJ)\n   STJ - <<EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 575787>>-DF,\n         <<EDcl no AgInt no REsp 1294078>>-DF,\n         <<AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1677316>>-SP\n(AÇÃO  DE  COBRANÇA  DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS - CARREIRAS  DO\nMAGISTÉRIO  PÚBLICO  DA EDUCAÇÃO BÁSICA)\n   STJ - <<REsp 1426210>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 911)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/838a3f0f-b42e-4dcc-84d2-5b78f31e99ae/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"153d157b23ed0154ce29b1cc9ed1b2df901edafa780a76c27d4cb4500cd581eb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
