# Registro público: STJ — 2371

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-25
- **Publicação:** 2022-10-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17685/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17685.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7e05a857364a758975e278fc4a8efb9cf9a19270d8656f2ab37eb784db49ae14

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO RECORRIDA ESTÁ EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada contra o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina, objetivando aplicação de reajustes aos seus vencimentos. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - A Lei n. 12.153/2009 prevê a uniformização de interpretação de lei para os Juizados Especiais da Fazenda Pública, no âmbito dos Estados, Distri…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AÇÃO DE
COBRANÇA DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO
INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO RECORRIDA ESTÁ EM
CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada contra o
Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina, objetivando
aplicação de reajustes aos seus vencimentos. Na sentença o pedido
foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - A Lei n. 12.153/2009 prevê a uniformização de interpretação de
lei para os Juizados Especiais da Fazenda Pública, no âmbito dos
Estados, Distrito Federal e Municípios. Os arts. 18 e 19 do referido
diploma legal dispõem sobre o cabimento do instrumento processual.
III - De outro giro, a Lei n. 10.259/2001 também previu a utilização
do instrumento de uniformização de interpretação de Lei Federal nos
juizados especiais federais direcionado ao Superior Tribunal de
Justiça, conforme o dispositivo abaixo: ''Art. 14. Caberá pedido de
uniformização de interpretação de lei federal quando houver
divergência entre decisões sobre questões de direito material
proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei. § 1o O
pedido fundado em divergência entre Turmas da mesma Região será
julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a
presidência do Juiz Coordenador. § 2o O pedido fundado em
divergência entre decisões de turmas de diferentes regiões ou da
proferida em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do
STJ será julgado por Turma de Uniformização, integrada por juízes de
Turmas Recursais, sob a presidência do Coordenador da Justiça
Federal. § 3o A reunião de juízes domiciliados em cidades diversas
será feita pela via eletrônica. § 4o Quando a orientação acolhida
pela Turma de Uniformização, em questões de direito material,
contrariar súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal
de Justiça-STJ, a parte interessada poderá provocar a manifestação
deste, que dirimirá a divergência.''
IV - Por sua vez, o Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça, sobre o presente pedido, dispõe: ''Art. 67. [...] Parágrafo
único. O Presidente resolverá, mediante instrução normativa, as
dúvidas que se suscitarem na classificação dos feitos e papéis,
observando-se as seguintes normas: [...] VIII- A - a classe Pedido
de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) compreende a medida
interposta contra decisão: a) da Turma Nacional de Uniformização no
âmbito da Justiça Federal que, em questões de direito material,
contrarie súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de
Justiça; b) da Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda
Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios
e dos Municípios quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei
federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida
estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça;
e c) das Turmas de Uniformização dos Juizados Especiais da Fazenda
Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios
e dos Municípios quando a orientação adotada pelas Turmas de
Uniformização contrariar súmula do Superior Tribunal de Justiça;''
V - Da legislação acima transcrita, decorre que o pedido de
uniformização de interpretação de lei somente é cognoscível quando a
decisão hostilizada versar sobre questão de direito material, nas
seguintes hipóteses: ''a) Divergência entre turmas recursais dos
Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do
Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, de diferentes
Estados da Federação, acerca da interpretação de lei federal; b)
Quando a decisão proferida por turma recursal dos Juizados Especiais
da Fazenda Pública contrarie súmula do Superior Tribunal de Justiça;
c) Contrariedade à decisão da Turma Nacional de Uniformização no
âmbito da Justiça Federal que, contrarie súmula ou jurisprudência
dominante no Superior Tribunal de Justiça; d) Quando a decisão
proferida pelas Turmas de Uniformização dos Juizados Especiais da
Fazenda Pública contrariar súmula do Superior Tribunal de Justiça.''
VI - Na hipótese dos autos, a tese firmada no Tema 911 expressamente
afirma que "A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o
vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação
básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional,
sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não
havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e
reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que
somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas
legislações locais".
VII - Desse modo, o entendimento da Turma Recursal está
perfeitamente alinhado com o julgamento do REsp 1.426.210/RS, Tema
Repetitivo 911, não havendo que falar em necessidade de ajustar a
jurisprudência do colegiado estadual.
VIII - Ademais, é vedado a esta Corte, na via especial, apreciar
eventual ofensa à matéria constitucional, ainda que para fins de
prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao
Supremo Tribunal Federal. Precedentes: EDcl nos EDcl no AgRg no
AREsp 575.787/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017; AgInt nos EDcl nos
EDcl no REsp 1.677.316/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa,
Primeira Turma, julgado em 5/12/2017, DJe 14/12/2017; EDcl no AgInt
no REsp 1.294.078/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma,
julgado em 28/11/2017, DJe 5/12/2017.
IX - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 19/10/2022 a 25/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena
Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do
TRF-5ª Região)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2001-07-12;10259!art14_par1, urn:lex:br:federal:lei:2008-07-16;11738!art2_par1, urn:lex:br:federal:lei:2009-12-22;12153!art18, urn:lex:br:federal:lei:2009-12-22;12153!art19

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MATÉRIA CONSTITUCIONAL - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO STJ)
   STJ - <<EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 575787>>-DF,
         <<EDcl no AgInt no REsp 1294078>>-DF,
         <<AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1677316>>-SP
(AÇÃO  DE  COBRANÇA  DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS - CARREIRAS  DO
MAGISTÉRIO  PÚBLICO  DA EDUCAÇÃO BÁSICA)
   STJ - <<REsp 1426210>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 911)

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:012153 ANO:2009
*****  LJEFP-2009    LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
        ART:00018 ART:00019
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00067 PAR:ÚNICO INC:00008
- LEG:FED LEI:010259 ANO:2001
*****  LJEF-01    LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
        ART:00014 PAR:00001 PAR:00002 PAR:00003 PAR:00004
- LEG:FED LEI:011738 ANO:2008
        ART:00002 PAR:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2001-07-12;10259!art14_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2001-07-12%3B10259%21art14_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2008-07-16;11738!art2_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2008-07-16%3B11738%21art2_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2009-12-22;12153!art18](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2009-12-22%3B12153%21art18)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2009-12-22;12153!art19](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2009-12-22%3B12153%21art19)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 3910](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59192/) — classe: AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2001-07-12;10259!art14_par1, urn:lex:br:federal:lei:2009-12-22;12153!art18, urn:lex:br:federal:lei:2009-12-22;12153!art19
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI / AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI
- [STJ — 6166](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155520/) — classe: PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2009-12-22;12153!art18, urn:lex:br:federal:lei:2009-12-22;12153!art19
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI / PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI
- [STJ — 6113](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155519/) — classe: PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2009-12-22;12153!art18, urn:lex:br:federal:lei:2009-12-22;12153!art19
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI / PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI
