{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":17688,"origem":"stj","sha256_origem":"9fbbe0f68ecee657ab132491562a974bb7637ccc152fb086e276a520463616ae","registro_original":{"id_fonte":"000829799","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EDcl no PUIL","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI","numero_processo":"2951","numero_registro":"202201812118","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2022-10-25","data_publicacao":"2022-10-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS\nDECLARATÓRIOS NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL\nDE 2015. APLICABILIDADE. COTEJO ANALÍTICO DEFICIENTE E AUSÊNCIA DE\nSIMILITUDE FÁTICA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A\nDECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE\nPROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,\naplica-se o Código de Processo Civil de 2015.\nII - O Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei não pode ser\nconhecido, porquanto a parte requerente deixou de proceder ao cotejo\nanalítico entre os arestos confrontados, com o escopo de demonstrar\nque partiram de situações fático-jurídicas idênticas e adotaram\nconclusões discrepantes.\nIII - Ademais, a 1ª Seção desta Corte, analisando controvérsia\nidêntica, concluiu não haver similitude fática entre as teses\nconfrontadas, porquanto a conclusão de ser relativa a presunção de\ndependência estabelecida no art. 217, II, a, da Lei n. 8.112/1990,\ncabendo, portanto, prova em contrário, não é incompatível com a\ncompreensão no sentido de a legislação de regência não exige a\ncomprovação de dependência econômica para o deferimento da pensão\npor morte ao filho maior inválido, reconhecendo a presunção de\ndependência nesses casos (1ª S., AgInt no AgInt nos EREsp n.\n1.449.938/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 04.12.2018).\nIV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a\ndecisão recorrida.\nV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,\n§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero\nimprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nVI - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 19/10/2022 a 25/10/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman\nBenjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete\nMagalhães, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado\ndo TRF-5ª Região)  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art217","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01021 PAR:00004","LEG:FED LEI:008112 ANO:1990\n*****  RJU-90    REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA\nUNIÃO\n        ART:00217 INC:00002 LET:A"],"jurisprudencia_citada":"(PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI - AUSÊNCIA DE\nCOTEJO ANALÍTICO)\n   STJ - <<AgInt no PUIL 760>>-DF,\n         <<AgInt no PUIL 106>>-RS\n(AGRAVO INTERNO - MULTA - MANIFESTA INADMISSIBILIDA OU IMPROCEDÊNCIA\nDO RECURSO)\n   STJ - <<AgInt nos EREsp 1311383>>-RS,\n         <<AgInt nos EREsp 1120356>>-RS,\n         <<AgInt no RMS 51042>>-MG\n(ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL - PENSÃO POR MORTE -\nFILHO MAIOR INVÁLIDO - PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA -\nCOMPROVAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no AgInt nos EREsp 1449938>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/838a3f0f-b42e-4dcc-84d2-5b78f31e99ae/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"6b12ea53d13b21cc80632497277a5323e87e85840cf61775157d9d26bfc55f4c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
