# Registro público: STJ — 2021302

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-02
- **Publicação:** 2022-05-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1769/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1769.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b336c2d97c9c152ae08b63ac8a2583bb8a9ab286fafbdae274879f47ef214b54

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022
DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. CULPA EXCLUSIVA
DA VÍTIMA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO
PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ.AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No caso dos autos, conforme se extrai do acórdão recorrido,
cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais em
decorrência de albaroamento por composição de propriedade da ré. Em
primeira instância, o pedido foi julgado improcedente e, interposta
apelação, o Tribunal local deu parcial provimento ao recurso, para
condenar a ré ao pagamento de indenização por dano moral.
- **Item 2 (texto oficial):** O recorrente aponta violação ao artigo 1.022 do CPC, sem
explicitar, contudo, os os requisitos necessários, o que inviabiliza
o conhecimento do recurso, no ponto.  Dessa forma, aplica-se o
disposto na Súmula 284/STF:
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático
probatório dos autos e com base nas particularidades do caso
concreto, concluiu que o nexo causal foi suficientemente demonstrado
e que não foi comprovada a concorrência da vítima para o evento.
Assim, o acolhimento da pretensão recursal de que houve culpa
exclusiva ou concorrente da vítima, demandaria o revolvimento do
conjunto fático probatório dos autos, esbarrando no óbice da Súmula
7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Não é possível acolher a pretensão recursal no sentido de que o
valor arbitrado a título de danos morais se revela desproporcional e
desarrazoado. Frise-se que o Superior Tribunal de Justiça só pode
rever o quantum indenizatório fixado a títulos de danos morais em
ações de responsabilidade civil quando irrisórios ou exorbitantes, o
que não ocorreu na espécie.
5 . Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022
DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. CULPA EXCLUSIVA
DA VÍTIMA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO
PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ.AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. No caso dos autos, conforme se extrai do acórdão recorrido,
cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais em
decorrência de albaroamento por composição de propriedade da ré. Em
primeira instância, o pedido foi julgado improcedente e, interposta
apelação, o Tribunal local deu parcial provimento ao recurso, para
condenar a ré ao pagamento de indenização por dano moral.
2. O recorrente aponta violação ao artigo 1.022 do CPC, sem
explicitar, contudo, os os requisitos necessários, o que inviabiliza
o conhecimento do recurso, no ponto.  Dessa forma, aplica-se o
disposto na Súmula 284/STF:
3. O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático
probatório dos autos e com base nas particularidades do caso
concreto, concluiu que o nexo causal foi suficientemente demonstrado
e que não foi comprovada a concorrência da vítima para o evento.
Assim, o acolhimento da pretensão recursal de que houve culpa
exclusiva ou concorrente da vítima, demandaria o revolvimento do
conjunto fático probatório dos autos, esbarrando no óbice da Súmula
7/STJ.
4. Não é possível acolher a pretensão recursal no sentido de que o
valor arbitrado a título de danos morais se revela desproporcional e
desarrazoado. Frise-se que o Superior Tribunal de Justiça só pode
rever o quantum indenizatório fixado a títulos de danos morais em
ações de responsabilidade civil quando irrisórios ou exorbitantes, o
que não ocorreu na espécie.
5 . Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/04/2022 a 02/05/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
