# Registro público: STJ — 6409

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-25
- **Publicação:** 2022-10-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17690/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17690.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dd8e80b7fc8764566a9a0ae37b427acfcda7b3dd7bc19b6270a5ad2517555c59

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. SOLUÇÃO
DADA PELO ARESTO RESCINDENDO COM BASE NUMA DAS POSSÍVEIS
INTERPRETAÇÕES PARA O TEMA DE FUNDO, CUJA PACIFICAÇÃO NO STJ SÓ VEIO
A OCORRER APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO DA
PETIÇÃO INICIAL, POR IMEDIATA APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 343 DA SÚMULA
DO EXCELSO STF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos   termos   da   Súmula   343/STF,   "não   cabe   ação
rescisória   por   ofensa   a   literal   dispositivo   de   lei,
quando   a   decisão   rescindenda   se   tiver   baseado   em
texto   legal   de   interpretação   controvertida   nos
tribunais".
- **Item 2 (texto oficial):** A   formação de   jurisprudência no Tribunal, indicada pelo
advento de   entendimento   uníssono   sobre   determinada tese
jurídica  , após período de divergência de compreensões, não
autoriza   a   rescindibilidade   de   julgados   pretéritos   que
tenham   sido   estabelecidos à   luz   de   compreensão
admissível   para   a   época.
- **Item 3 (texto oficial):** Na   espécie,   observa-se   que   a   parte   postula   a
rescisão   do   julgado   proferido   pela   2ª   Turma   do   STJ.
 O   autor   da   ação   adota   a   seguinte   linha   defensiva:
houve   manifesta   violação   à   norma   jurídica   no   caso
concreto,   cifrado   ao   tema   da   prescrição   para   a
veiculação   de   pedido   de   benefício   previdenciário   (pensão
  por   morte).   Alega   que,   ao   contrário   do   que   ficou
decidido   pelo   órgão   fracionário,   a   prescrição   não
atinge   o   fundo   de   direito,   mas   somente   as   parcelas
pretéritas   ao   quinquênio   do   pedido.
- **Item 4 (texto oficial):** Consoante   se   dessume   dos   julgados   do   Superior
Tribunal   de   Justiça,   a   questão   de   fundo,   em   2017   -
  ocasião   do   julgamento   do   aresto   rescindendo   -,   era
mesmo   controvertida.   Havia   julgados ilustrativos   da
Primeira   Turma   que   apontavam   para   a   tese   do   autor
da   ação,   ao   passo   que   havia   compreensões   tais   quais
 a   que   foi adotada   no   acórdão   ora   submetido   a
pretensa   rescisão.
- **Item 5 (texto oficial):** Tanto   é   verdade   que,   em   março   de   2019,   a
Primeira   Seção,   nos   Embargos   de   Divergência
1.269.726/MG,   solucionou   a   dissonância,   passando   a
entender   que,   estando   ausente   negativa   da   administração,
  incide   a   Súmula   85/STJ   ("prescrição   apenas   das
parcelas   pretéritas   ao   quinquênio   da   ação").
- **Item 6 (texto oficial):** Hipótese de aplicação, para logo, da Súmula 343/STF, o que impede
o trâmite da pretensão rescisória.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno do autor da ação a que se nega provimento.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. SOLUÇÃO
DADA PELO ARESTO RESCINDENDO COM BASE NUMA DAS POSSÍVEIS
INTERPRETAÇÕES PARA O TEMA DE FUNDO, CUJA PACIFICAÇÃO NO STJ SÓ VEIO
A OCORRER APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO DA
PETIÇÃO INICIAL, POR IMEDIATA APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 343 DA SÚMULA
DO EXCELSO STF.
1. Nos   termos   da   Súmula   343/STF,   "não   cabe   ação
rescisória   por   ofensa   a   literal   dispositivo   de   lei,
quando   a   decisão   rescindenda   se   tiver   baseado   em
texto   legal   de   interpretação   controvertida   nos
tribunais".
2. A   formação de   jurisprudência no Tribunal, indicada pelo
advento de   entendimento   uníssono   sobre   determinada tese
jurídica  , após período de divergência de compreensões, não
autoriza   a   rescindibilidade   de   julgados   pretéritos   que
tenham   sido   estabelecidos à   luz   de   compreensão
admissível   para   a   época.
3. Na   espécie,   observa-se   que   a   parte   postula   a
rescisão   do   julgado   proferido   pela   2ª   Turma   do   STJ.
 O   autor   da   ação   adota   a   seguinte   linha   defensiva:
houve   manifesta   violação   à   norma   jurídica   no   caso
concreto,   cifrado   ao   tema   da   prescrição   para   a
veiculação   de   pedido   de   benefício   previdenciário   (pensão
  por   morte).   Alega   que,   ao   contrário   do   que   ficou
decidido   pelo   órgão   fracionário,   a   prescrição   não
atinge   o   fundo   de   direito,   mas   somente   as   parcelas
pretéritas   ao   quinquênio   do   pedido.
4. Consoante   se   dessume   dos   julgados   do   Superior
Tribunal   de   Justiça,   a   questão   de   fundo,   em   2017   -
  ocasião   do   julgamento   do   aresto   rescindendo   -,   era
mesmo   controvertida.   Havia   julgados ilustrativos   da
Primeira   Turma   que   apontavam   para   a   tese   do   autor
da   ação,   ao   passo   que   havia   compreensões   tais   quais
 a   que   foi adotada   no   acórdão   ora   submetido   a
pretensa   rescisão.
5.   Tanto   é   verdade   que,   em   março   de   2019,   a
Primeira   Seção,   nos   Embargos   de   Divergência
1.269.726/MG,   solucionou   a   dissonância,   passando   a
entender   que,   estando   ausente   negativa   da   administração,
  incide   a   Súmula   85/STJ   ("prescrição   apenas   das
parcelas   pretéritas   ao   quinquênio   da   ação").
6. Hipótese de aplicação, para logo, da Súmula 343/STF, o que impede
o trâmite da pretensão rescisória.
7. Agravo interno do autor da ação a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 19/10/2022 a 25/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete
Magalhães, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - PRESCRIÇÃO -
INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DA ADMINISTRAÇÃO)
   STJ - <<EREsp 1269726>>-MG
(AÇÃO RESCISÓRIA - ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL POSTERIOR À SENTENÇA -
NÃO CABIMENTO)
   STJ - <<EREsp 1508018>>-RS

## Súmulas citadas

- STF:343
- STJ:85

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000343
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000085

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
