{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":17693,"origem":"stj","sha256_origem":"4c33c4adf6a833c812c9ba29dcb9de27c6dec1680a1039e21f2b8b00f93d3101","registro_original":{"id_fonte":"000829985","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"MS","classe_descricao":"MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"27924","numero_registro":"202102211732","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2022-09-28","data_publicacao":"2022-11-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIFICADO DE ENTIDADE\nBENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CEBAS). CANCELAMENTO. IMUNIDADE\nTRIBUTÁRIA. LIMITES. LEI COMPLEMENTAR. NECESSIDADE.\n1. Impetração contra ato do Ministro da Saúde que resultou no\ncancelamento do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência\nSocial (CEBAS) da impetrante.\n2. Alegação de que os dispositivos legais que deram suporte ao ato\ntido por coator (art. 4º, I, II e III, da Lei n. 12.101/2009) teriam\ninvadido a esfera de competência reservada constitucionalmente à lei\ncomplementar.\n3. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADI 4.480 e o RE\n566.622 (Tema 32 da Repercussão Geral), ressaltou que \"Aspectos\nprocedimentais referentes à certificação, fiscalização e controle\nadministrativo são passíveis de definição em lei ordinária, somente\nexigível a lei complementar para a definição do modo beneficente de\natuação das entidades de assistência social contempladas no art.\n195, § 7º, da Lei Maior, especialmente no que se refere à\ninstituição de contrapartidas a serem por elas observadas\" (RE\n566622 ED, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2019).\n4. Nos termos do art. 949, parágrafo único, do CPC/2015, \"os órgãos\nfracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão\nespecial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver\npronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal\nsobre a questão\".\n5. Adoção dos fundamentos determinantes utilizados pela Suprema\nCorte para justificar a concessão da ordem na medida em as\nexigências contidas nos incisos I, II e III do art. 4º da Lei n.\n12.101/2009 extrapolaram os aspectos meramente procedimentais e\nacabaram por regular matéria cuja disciplina está sujeita à reserva\nde lei complementar.\n6. Ordem concedida. Recurso de agravo interno prejudicado.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade, conceder a\nsegurança e julgar prejudicado o agravo interno de fls. 1054/1060,\nnos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª\nRegião), Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques,\nBenedito Gonçalves, Assusete Magalhães e Regina Helena Costa votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102_par2","urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art195_par7","urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784!art50_par1","urn:lex:br:federal:lei:2009-11-27;12101!art4","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art949"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:012101 ANO:2009\n        ART:00004 INC:00001 INC:00002 INC:00003","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00927 INC:00001 ART:00949 PAR:ÚNICO","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00102 PAR:00002 ART:00195 PAR:00007","LEG:FED LEI:009784 ANO:1999\n*****  LPA-99    LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO\n        ART:00050 PAR:00001"],"jurisprudencia_citada":"(CERTIFICAÇÃO,  FISCALIZAÇÃO  E  CONTROLE ADMINISTRATIVO - ASPECTOS\nPROCEDIMENTAIS - DEFINIÇÃO EM LEI ORDINÁRIA)\n   STJ - <<EDcl no AgInt no MS 25033>>-DF\n   STF - [[RE - ED 566622]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 32),\n         [[ADI 4480]]\n(ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - PRONUNCIAMENTO DO STF OU\nPLENÁRIO E ÓRGÃO ESPECIAL DO STJ - SIMILARIDADE ENTRE CONTROVÉRSIAS\n- RESERVA DE PLENÁRIO - DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA)\n   STJ - <<AgInt nos EREsp 1462237>>-SC\n(DECISÕES DO STF - FORÇA VINCULANTE)\n   STJ - <<QO na APn 857>>-DF\n(ATO ADMINISTRATIVO - VÍCIO DE MOTIVAÇÃO)\n   STJ - <<RMS 56858>>-GO,\n         <<EDcl no AgInt no MS 25033>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/838a3f0f-b42e-4dcc-84d2-5b78f31e99ae/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"3806cf1156927ceed2d40a952412554544369ed0dbfac8ffebae34dbe194ade8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
