# Registro público: STJ — 27924

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-28
- **Publicação:** 2022-11-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17693/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17693.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4c33c4adf6a833c812c9ba29dcb9de27c6dec1680a1039e21f2b8b00f93d3101

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIFICADO DE ENTIDADE
BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CEBAS). CANCELAMENTO. IMUNIDADE
TRIBUTÁRIA. LIMITES. LEI COMPLEMENTAR. NECESSIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Impetração contra ato do Ministro da Saúde que resultou no
cancelamento do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência
Social (CEBAS) da impetrante.
- **Item 2 (texto oficial):** Alegação de que os dispositivos legais que deram suporte ao ato
tido por coator (art. 4º, I, II e III, da Lei n. 12.101/2009) teriam
invadido a esfera de competência reservada constitucionalmente à lei
complementar.
- **Item 3 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADI 4.480 e o RE
566.622 (Tema 32 da Repercussão Geral), ressaltou que "Aspectos
procedimentais referentes à certificação, fiscalização e controle
administrativo são passíveis de definição em lei ordinária, somente
exigível a lei complementar para a definição do modo beneficente de
atuação das entidades de assistência social contempladas no art.
195, § 7º, da Lei Maior, especialmente no que se refere à
instituição de contrapartidas a serem por elas observadas" (RE
566622 ED, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2019).
- **Item 4 (texto oficial):** Nos termos do art. 949, parágrafo único, do CPC/2015, "os órgãos
fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão
especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver
pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal
sobre a questão".
- **Item 5 (texto oficial):** Adoção dos fundamentos determinantes utilizados pela Suprema
Corte para justificar a concessão da ordem na medida em as
exigências contidas nos incisos I, II e III do art. 4º da Lei n.
12.101/2009 extrapolaram os aspectos meramente procedimentais e
acabaram por regular matéria cuja disciplina está sujeita à reserva
de lei complementar.
- **Item 6 (texto oficial):** Ordem concedida. Recurso de agravo interno prejudicado.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIFICADO DE ENTIDADE
BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CEBAS). CANCELAMENTO. IMUNIDADE
TRIBUTÁRIA. LIMITES. LEI COMPLEMENTAR. NECESSIDADE.
1. Impetração contra ato do Ministro da Saúde que resultou no
cancelamento do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência
Social (CEBAS) da impetrante.
2. Alegação de que os dispositivos legais que deram suporte ao ato
tido por coator (art. 4º, I, II e III, da Lei n. 12.101/2009) teriam
invadido a esfera de competência reservada constitucionalmente à lei
complementar.
3. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADI 4.480 e o RE
566.622 (Tema 32 da Repercussão Geral), ressaltou que "Aspectos
procedimentais referentes à certificação, fiscalização e controle
administrativo são passíveis de definição em lei ordinária, somente
exigível a lei complementar para a definição do modo beneficente de
atuação das entidades de assistência social contempladas no art.
195, § 7º, da Lei Maior, especialmente no que se refere à
instituição de contrapartidas a serem por elas observadas" (RE
566622 ED, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2019).
4. Nos termos do art. 949, parágrafo único, do CPC/2015, "os órgãos
fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão
especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver
pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal
sobre a questão".
5. Adoção dos fundamentos determinantes utilizados pela Suprema
Corte para justificar a concessão da ordem na medida em as
exigências contidas nos incisos I, II e III do art. 4º da Lei n.
12.101/2009 extrapolaram os aspectos meramente procedimentais e
acabaram por regular matéria cuja disciplina está sujeita à reserva
de lei complementar.
6. Ordem concedida. Recurso de agravo interno prejudicado.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade, conceder a
segurança e julgar prejudicado o agravo interno de fls. 1054/1060,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª
Região), Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques,
Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães e Regina Helena Costa votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102_par2, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art195_par7, urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784!art50_par1, urn:lex:br:federal:lei:2009-11-27;12101!art4, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art949

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CERTIFICAÇÃO,  FISCALIZAÇÃO  E  CONTROLE ADMINISTRATIVO - ASPECTOS
PROCEDIMENTAIS - DEFINIÇÃO EM LEI ORDINÁRIA)
   STJ - <<EDcl no AgInt no MS 25033>>-DF
   STF - [[RE - ED 566622]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 32),
         [[ADI 4480]]
(ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - PRONUNCIAMENTO DO STF OU
PLENÁRIO E ÓRGÃO ESPECIAL DO STJ - SIMILARIDADE ENTRE CONTROVÉRSIAS
- RESERVA DE PLENÁRIO - DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA)
   STJ - <<AgInt nos EREsp 1462237>>-SC
(DECISÕES DO STF - FORÇA VINCULANTE)
   STJ - <<QO na APn 857>>-DF
(ATO ADMINISTRATIVO - VÍCIO DE MOTIVAÇÃO)
   STJ - <<RMS 56858>>-GO,
         <<EDcl no AgInt no MS 25033>>-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:012101 ANO:2009
        ART:00004 INC:00001 INC:00002 INC:00003
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00927 INC:00001 ART:00949 PAR:ÚNICO
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00102 PAR:00002 ART:00195 PAR:00007
- LEG:FED LEI:009784 ANO:1999
*****  LPA-99    LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO
        ART:00050 PAR:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art102_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art195_par7](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art195_par7)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784!art50_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1999-01-29%3B9784%21art50_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2009-11-27;12101!art4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2009-11-27%3B12101%21art4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art927)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art949](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art949)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 28414](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92741/) — classe: MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784!art50_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: MANDADO DE SEGURANÇA
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 69732](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32791/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784!art50_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): MANDADO DE SEGURANÇA / AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 21561](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7511/) — classe: MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784!art50_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: MANDADO DE SEGURANÇA
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
