{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":17695,"origem":"stj","sha256_origem":"63c29688f5a5af3ae47d589994bb9de13ba4b0556eda994671e797815fea4d93","registro_original":{"id_fonte":"000830001","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt no CC","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA","numero_processo":"179006","numero_registro":"202101233170","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-10-25","data_publicacao":"2022-11-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA.\nFORNECIMENTO DE MEDICAMENTO QUE, A DESPEITO DE NÃO CONSTAR NO\nRENAME/SUS, POSSUI REGISTRO NA ANVISA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA\nESTADUAL. PRECEDENTES. JUÍZO DE RETRATAÇÃO REJEITADO.\n1. Retornam os autos, em juízo de retratação, para averiguação de\nsuposta violação ao Tema 793/STF, uma vez que, no caso concreto, o\nmedicamente pretendido não estaria incorporado à política do SUS.\n2. Verifica-se, entretanto, que o acórdão recorrido proferido em\nAgravo Interno no Conflito de Competência deve ser mantido. Não há\nviolação ao Tema 793/STF, pois o medicamento, embora não se encontre\nna lista Rename, nem seja fornecido no âmbito do Sistema Único de\nSaúde - SUS, é regularmente registrado na Agência Nacional de\nVigilância Sanitária - Anvisa.\n3. A jurisprudência do STJ é pacífica em relação à inexistência de\nobrigatoriedade de inclusão de todos os entes federados no polo\npassivo das ações que pleiteiam o fornecimento de medicamentos que\nnão constem da Rename/SUS, mas que já sejam registrados na Anvisa. A\npropósito: AgInt no RMS 67.745/GO, Rel. Min. Benedito Gonçalves,\nPrimeira Turma, DJe de 2.6.2022, AgInt nos EDcl no AREsp\n1.878.165/MS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de\n30.3.2022; e AgInt no CC 182.159/PR, Rel. Min. Francisco Falcão,\nPrimeira Seção, DJe de 17.6.2022.\n4. Juízo de retratação rejeitado, determinando-se a devolução dos\nautos à Vice-Presidência do Superior Tribunal de Justiça.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 19/10/2022 a 25/10/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell\nMarques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena\nCosta, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do\nTRF-5ª Região)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO PRESENTE NO RENAME/SUS -  REGISTRO\nNA ANVISA - POLO PASSIVO - INCLUSÃO DE TODOS OS ENTES FEDERADOS -\nNÃO OBRIGATORIEDADE)\n   STJ - <<AgInt no RMS 67745>>-GO,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1878165>>-MS,\n         <<AgInt no CC 182159>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/838a3f0f-b42e-4dcc-84d2-5b78f31e99ae/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"e3ae7350afc311846888015843c7669f412fb5324cbe4b4694c24eddee2759f2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"63c29688f5a5af3ae47d589994bb9de13ba4b0556eda994671e797815fea4d93","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
