# Registro público: STJ — 179006

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-25
- **Publicação:** 2022-11-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17695/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17695.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 63c29688f5a5af3ae47d589994bb9de13ba4b0556eda994671e797815fea4d93

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/838a3f0f-b42e-4dcc-84d2-5b78f31e99ae/download/20221130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000830001
- **Número de registro na fonte:** 202101233170
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO QUE, A DESPEITO DE NÃO CONSTAR NO
RENAME/SUS, POSSUI REGISTRO NA ANVISA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
ESTADUAL. PRECEDENTES. JUÍZO DE RETRATAÇÃO REJEITADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Retornam os autos, em juízo de retratação, para averiguação de
suposta violação ao Tema 793/STF, uma vez que, no caso concreto, o
medicamente pretendido não estaria incorporado à política do SUS.
- **Item 2 (texto oficial):** Verifica-se, entretanto, que o acórdão recorrido proferido em
Agravo Interno no Conflito de Competência deve ser mantido. Não há
violação ao Tema 793/STF, pois o medicamento, embora não se encontre
na lista Rename, nem seja fornecido no âmbito do Sistema Único de
Saúde - SUS, é regularmente registrado na Agência Nacional de
Vigilância Sanitária - Anvisa.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ é pacífica em relação à inexistência de
obrigatoriedade de inclusão de todos os entes federados no polo
passivo das ações que pleiteiam o fornecimento de medicamentos que
não constem da Rename/SUS, mas que já sejam registrados na Anvisa. A
propósito: AgInt no RMS 67.745/GO, Rel. Min. Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, DJe de 2.6.2022, AgInt nos EDcl no AREsp
1.878.165/MS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de
30.3.2022; e AgInt no CC 182.159/PR, Rel. Min. Francisco Falcão,
Primeira Seção, DJe de 17.6.2022.
- **Item 4 (texto oficial):** Juízo de retratação rejeitado, determinando-se a devolução dos
autos à Vice-Presidência do Superior Tribunal de Justiça.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO QUE, A DESPEITO DE NÃO CONSTAR NO
RENAME/SUS, POSSUI REGISTRO NA ANVISA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
ESTADUAL. PRECEDENTES. JUÍZO DE RETRATAÇÃO REJEITADO.
1. Retornam os autos, em juízo de retratação, para averiguação de
suposta violação ao Tema 793/STF, uma vez que, no caso concreto, o
medicamente pretendido não estaria incorporado à política do SUS.
2. Verifica-se, entretanto, que o acórdão recorrido proferido em
Agravo Interno no Conflito de Competência deve ser mantido. Não há
violação ao Tema 793/STF, pois o medicamento, embora não se encontre
na lista Rename, nem seja fornecido no âmbito do Sistema Único de
Saúde - SUS, é regularmente registrado na Agência Nacional de
Vigilância Sanitária - Anvisa.
3. A jurisprudência do STJ é pacífica em relação à inexistência de
obrigatoriedade de inclusão de todos os entes federados no polo
passivo das ações que pleiteiam o fornecimento de medicamentos que
não constem da Rename/SUS, mas que já sejam registrados na Anvisa. A
propósito: AgInt no RMS 67.745/GO, Rel. Min. Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, DJe de 2.6.2022, AgInt nos EDcl no AREsp
1.878.165/MS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de
30.3.2022; e AgInt no CC 182.159/PR, Rel. Min. Francisco Falcão,
Primeira Seção, DJe de 17.6.2022.
4. Juízo de retratação rejeitado, determinando-se a devolução dos
autos à Vice-Presidência do Superior Tribunal de Justiça.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 19/10/2022 a 25/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena
Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do
TRF-5ª Região)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO PRESENTE NO RENAME/SUS -  REGISTRO
NA ANVISA - POLO PASSIVO - INCLUSÃO DE TODOS OS ENTES FEDERADOS -
NÃO OBRIGATORIEDADE)
   STJ - <<AgInt no RMS 67745>>-GO,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1878165>>-MS,
         <<AgInt no CC 182159>>-PR

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 179006 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/838a3f0f-b42e-4dcc-84d2-5b78f31e99ae/download/20221130.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 63c29688f5a5af3ae47d589994bb9de13ba4b0556eda994671e797815fea4d93
- **SHA-256 do comentário:** 3e6711eea4366aacd2f6f49d62ae345deeff9048ef0f1b8f13263e13a0c9a348
