# Registro público: STJ — 2396

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-25
- **Publicação:** 2022-11-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17696/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17696.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f308a8193e2e2a5a26ec652fb943eaf07e273e615a49cbece2b4d747e1ac2cf4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se pode conhecer do pleito, porquanto ausentes as hipóteses
descritas nos arts. 18 e 19 da Lei 12.153/2009. Não há afronta a
Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, a parte ora
agravante faz referência a Súmula do STF que sequer é referida no
julgado da 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Belo Horizonte.
- **Item 2 (texto oficial):** Embora a parte alegue que há divergência entre o acórdão
prolatado pelo 1º Titular TR - Belo Horizonte, Betim e Contagem do
Estado de Minas Gerais e o de outro Estado, não esclareceu, na
petição do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, qual
seria esse último julgado, nem realizou o cotejo analítico a fim de
demonstrar a interpretação distinta. Cabe anotar que a mera juntada
de acórdão de outro Tribunal não é suficiente para comprovação do
dissídio.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO.
1. Não se pode conhecer do pleito, porquanto ausentes as hipóteses
descritas nos arts. 18 e 19 da Lei 12.153/2009. Não há afronta a
Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, a parte ora
agravante faz referência a Súmula do STF que sequer é referida no
julgado da 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Belo Horizonte.
2. Embora a parte alegue que há divergência entre o acórdão
prolatado pelo 1º Titular TR - Belo Horizonte, Betim e Contagem do
Estado de Minas Gerais e o de outro Estado, não esclareceu, na
petição do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, qual
seria esse último julgado, nem realizou o cotejo analítico a fim de
demonstrar a interpretação distinta. Cabe anotar que a mera juntada
de acórdão de outro Tribunal não é suficiente para comprovação do
dissídio.
3. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 19/10/2022 a 25/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena
Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do
TRF-5ª Região)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - DISSÍDIO NÃO
COMPROVADO)
   STJ - <<AgInt no PUIL 2758>>-SC,
         <<AgInt no PUIL 2292>>-PR

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
