{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":17697,"origem":"stj","sha256_origem":"2de033dd6b968649f9738d8ac8df7a42cb69624649c030539eab460d1c55e60c","registro_original":{"id_fonte":"000830010","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EDcl na Rcl","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO","numero_processo":"43288","numero_registro":"202201311005","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2022-10-25","data_publicacao":"2022-11-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA\nRECLAMAÇÃO. DECISÃO RECLAMADA PROFERIDA PELO MINISTRO PRESIDENTE DA\nTURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS\nESPECIAIS FEDERAIS - TNU. PRETENSÃO DO RECLAMANTE PELA APLICAÇÃO DE\nENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL PACIFICADO NESTA CORTE.\nIMPOSSIBILIDADE. NÃO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ.\nAGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\nI. Agravo interno aviado contra decisão, publicada na vigência do\nCPC/2015, que indeferiu liminarmente a Reclamação.\nII. A parte agravante ajuizou a Reclamação, ao fundamento de que,\n\"ao julgar o Recurso Inominado interposto pelo agravante, a Egrégia\n1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Minas Gerais decidiu de\nforma contrária à jurisprudência dominante nesse Excelso Tribunal\nSuperior, que é no sentido de que: as certidões de casamento e de\nnascimento dos filhos, bem como Título de Eleitor e Carteira de\nTrabalho e Previdência Social (CTPST), são documentos válidos como\ninício de prova material de labor rural\".\nIII. Nos termos do art. 105, I, f, da Constituição Federal e 988 do\nCPC/2015, a Reclamação tem como finalidade preservar a competência\ndo Superior Tribunal de Justiça ou garantir a autoridade de suas\ndecisões, sempre que haja indevida usurpação, por parte de outros\nórgãos, de sua competência constitucional.\nIV. No caso, não se verifica qualquer das hipóteses preconizadas\npelo texto constitucional. A parte reclamante defende, em essência,\nque o julgado recorrido decidiu em dissonância com o entendimento\njurisprudencial desta Corte, pretendendo, em verdade, utilizar-se da\nReclamação como sucedâneo recursal, o que não é cabível.\nV. Na forma da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, \"não\né cabível reclamação diretamente contra decisão de turma recursal ou\nda própria Turma Nacional, com a finalidade de discutir\ncontrariedade à jurisprudência dominante ou sumulada do STJ\" (STJ,\nAgInt na Rcl 33.990/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO,\nDJe de 01/02/2018). Nesse sentido: STJ, Rcl 32.098/RN, Rel. Ministro\nBENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 28/09/2020; AgInt na Rcl\n40.627/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de\n23/05/2022.\nVI. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 19/10/2022 a 25/10/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman\nBenjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Regina Helena\nCosta, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do\nTRF-5ª Região)  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art988"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00988 INC:00001 INC:00002","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00105 INC:00001 LET:F"],"jurisprudencia_citada":"(RECLAMAÇÃO - DECISÃO PROFERIDA PELO MINISTRO PRESIDENTE DA TURMA\nNACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS\nFEDERAIS - TNU - PRETENSÃO PELA APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO\nJURISPRUDENCIAL PACIFICADO NO STJ - NÃO CABIMENTO)\n   STJ - <<AgInt na Rcl 33990>>-SP,\n         <<AgInt na Rcl 40627>>-DF,\n         <<Rcl 32098>>-RN","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/838a3f0f-b42e-4dcc-84d2-5b78f31e99ae/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"f92498bffb7a5214778ac0c779b58a236f707dfa45737ce9f088978c0608cb2b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
