# Registro público: STJ — 43288

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-25
- **Publicação:** 2022-11-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17697/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17697.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2de033dd6b968649f9738d8ac8df7a42cb69624649c030539eab460d1c55e60c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. DECISÃO RECLAMADA PROFERIDA PELO MINISTRO PRESIDENTE DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS - TNU. PRETENSÃO DO RECLAMANTE PELA APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL PACIFICADO NESTA CORTE. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão, publicada na vigência do CPC/2015, que indeferiu liminarmente a Reclamação. II. A parte agravante ajuizou a Reclamação, ao fundamento de que, "ao julgar o Recurso Inominado interposto pelo agravante, a…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA
RECLAMAÇÃO. DECISÃO RECLAMADA PROFERIDA PELO MINISTRO PRESIDENTE DA
TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS
ESPECIAIS FEDERAIS - TNU. PRETENSÃO DO RECLAMANTE PELA APLICAÇÃO DE
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL PACIFICADO NESTA CORTE.
IMPOSSIBILIDADE. NÃO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão, publicada na vigência do
CPC/2015, que indeferiu liminarmente a Reclamação.
II. A parte agravante ajuizou a Reclamação, ao fundamento de que,
"ao julgar o Recurso Inominado interposto pelo agravante, a Egrégia
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Minas Gerais decidiu de
forma contrária à jurisprudência dominante nesse Excelso Tribunal
Superior, que é no sentido de que: as certidões de casamento e de
nascimento dos filhos, bem como Título de Eleitor e Carteira de
Trabalho e Previdência Social (CTPST), são documentos válidos como
início de prova material de labor rural".
III. Nos termos do art. 105, I, f, da Constituição Federal e 988 do
CPC/2015, a Reclamação tem como finalidade preservar a competência
do Superior Tribunal de Justiça ou garantir a autoridade de suas
decisões, sempre que haja indevida usurpação, por parte de outros
órgãos, de sua competência constitucional.
IV. No caso, não se verifica qualquer das hipóteses preconizadas
pelo texto constitucional. A parte reclamante defende, em essência,
que o julgado recorrido decidiu em dissonância com o entendimento
jurisprudencial desta Corte, pretendendo, em verdade, utilizar-se da
Reclamação como sucedâneo recursal, o que não é cabível.
V. Na forma da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não
é cabível reclamação diretamente contra decisão de turma recursal ou
da própria Turma Nacional, com a finalidade de discutir
contrariedade à jurisprudência dominante ou sumulada do STJ" (STJ,
AgInt na Rcl 33.990/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO,
DJe de 01/02/2018). Nesse sentido: STJ, Rcl 32.098/RN, Rel. Ministro
BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 28/09/2020; AgInt na Rcl
40.627/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de
23/05/2022.
VI. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 19/10/2022 a 25/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Regina Helena
Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do
TRF-5ª Região)  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art988

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECLAMAÇÃO - DECISÃO PROFERIDA PELO MINISTRO PRESIDENTE DA TURMA
NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS
FEDERAIS - TNU - PRETENSÃO PELA APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO
JURISPRUDENCIAL PACIFICADO NO STJ - NÃO CABIMENTO)
   STJ - <<AgInt na Rcl 33990>>-SP,
         <<AgInt na Rcl 40627>>-DF,
         <<Rcl 32098>>-RN

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00988 INC:00001 INC:00002
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00105 INC:00001 LET:F

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art105)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art988](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art988)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 51273](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160646/) — classe: RECLAMAÇÃO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art988
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO / RECLAMAÇÃO
- [STJ — 51194](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158777/) — classe: RECLAMAÇÃO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art988
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO / RECLAMAÇÃO
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / SEGUNDA SEÇÃO
- [STJ — 50088](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158625/) — classe: RECLAMAÇÃO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art988
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO / RECLAMAÇÃO
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / SEGUNDA SEÇÃO
