# Registro público: STJ — 1779208

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-02
- **Publicação:** 2022-05-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/177/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/177.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a92b8539c2a9f784153b6633c9c3cae6e0dc3a3131b0f2870a6c89c441749d02

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. ARGUIÇÃO GENÉRICA.  PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
REMOÇÃO DE BENS PENHORADOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. A alegação genérica de ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015,
desacompanhada da indicação das questões que deixaram de ser
adequadamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, atrai a aplicação
do óbice de conhecimento estampado na Súmula 284 do STF.
2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso
especial (art. 11, §3º, da Lei n. 6.830/1980), a despeito da
oposição de embargos declaratórios, impede seu conhecimento, de
acordo com a Súmula 211 do STJ.
3. Segundo o entendimento desta Corte de Justiça, para que seja
reconhecido o prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do
CPC/2015, na via do especial, impõe-se ao recorrente a indicação de
ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 especificamente quanto à omissão no
exame da questão que pretende ver analisada pelo STJ, o que não se
constata no caso.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se
pacificada no sentido de que "cabe ao juiz, em análise do caso
concreto, deliberar sobre a remoção dos bens e, nesse caso, para
avaliar a convicção do julgador, que teve como base o conjunto
probatório dos autos, seria necessária o reexame de provas, o que é
insusceptível no âmbito do recurso especial. Incide na espécie o
Enunciado n. 7/STJ" (AgInt no REsp 1.728.003/SC, rel. Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 06/12/2018).
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 26/04/2022 a 02/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Manoel
Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)  votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025


## Navegação contextual

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- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1025)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
