{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":17702,"origem":"stj","sha256_origem":"40ae6fcc0a22e22f6f6ab9cfd36b9b0e6ae5ebd5d9059b181739a1384ccf04e9","registro_original":{"id_fonte":"000830082","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt na AR","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA","numero_processo":"7162","numero_registro":"202104013120","relator":"MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5)","data_julgamento":"2022-10-25","data_publicacao":"2022-10-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. RECURSO\nDIRIGIDO AO COLEGIADO CONTRA DECISÃO DE MINISTRO RELATOR NO STJ QUE\nINDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL. DEMANDA FUNDADA NOS INCISOS V E VII DO\nART. 966 DO CPC/2015, ALUSIVOS À ALEGADA VIOLAÇÃO A NORMAS JURÍDICAS\nE À EXISTÊNCIA DE PROVA NOVA. UTILIZAÇÃO DO EXPEDIENTE PROCESSUAL\nCOMO FORMA DE REEXAME DOS FATOS TRATADOS NO MANDADO DE SEGURANÇA\nORIGINÁRIO, O QUE NÃO É A FINALIDADE DO EXPEDIENTE PROCESSUAL DE\nDESCONSTITUIÇÃO. AGRAVO INTERNO DO AUTOR DA AÇÃO A QUE SE NEGA\nPROVIMENTO.\n1. Cuida-se de ação rescisória ajuizada com lastro no art. 966,\nincisos V e VII, do Código de Processo Civil de 2015, que\nestabelecem a possibilidade de rescisão do julgado quando a decisão\n\"violar manifestamente norma jurídica\" e quando \"obtiver o autor,\nposteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência\nignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe\nassegurar pronunciamento favorável\".\n2. Na presente demanda, observa-se que a parte se lança contra o\naresto desta Corte Superior que não conheceu de agravo interno em\nmandado de segurança ao fundamento de que, pelo princípio da\ndialeticidade, impõe-se à parte recorrente o ônus de motivar seu\nrecurso, expondo as razões hábeis a ensejar a reforma da decisão,\nsendo inconsistente o recurso que não ataca concretamente os\nfundamentos utilizados no acórdão recorrido (fl. 29).\n3. Referido julgamento colegiado manteve a solução unipessoal do\nministro relator, SÉRGIO KUKINA, que havia denegado a ordem com o\nfundamento de que, \"ao contrário do que ocorre na hipótese de\nabandono de cargo, a caracterização da inassiduidade habitual\nprescinde da averiguação do elemento volitivo, porque a norma que o\nregula - art. 139 da Lei n. 8.112/1990 - não o inclui como requisito\npara a formação do tipo. Vale dizer: verificadas as faltas sem\njustificativas em número igual ou superior ao previsto em lei, está\nconsumado o ilícito\" (fl. 34).\n4. A leitura das razões de ação rescisória permite para logo\ndessumir que a parte autora não apontou como a indicada conclusão da\ndecisão monocrática e a do aresto em agravo interno teriam\nincorrido em violação à norma jurídica, e que ela não tinha em mãos\nprova nova apta a desconstituir o julgado.\n5. Os argumentos da parte autora são, em verdade, uma reedição de\nteses de defesa condizentes com a alegada injustiça do processo\nadministrativo, tendo dissertado na exordial que \"não ocorreu o\ntotal de 60 (sessenta) ou mais faltas injustificadas necessárias\npara a incidência do artigo 139 da Lei 8.112/90, uma vez que os\nsábados e domingos não deveriam ser computados como faltas, restando\ndemonstrado um total de 24 (vinte e quatro) faltas no referido\nperíodo, número esse insuficiente para justificar tal penalidade\"\n(fl. 6).\n6. Não há apontamento de que as conclusões da Primeira Seção seriam\nalheias a algum regramento legal ou que teriam lesionado o\nordenamento jurídico ao indicarem que a caracterização da\ninassiduidade habitual não dependia de elemento volitivo. Ao\npretender demonstrar que não praticou faltas em excesso, isto é, que\nnão se teria conduzido ilicitamente, a parte autora busca fazer da\nrescisória um meio para o reexame dos fatos tratados no mandado de\nsegurança originário, o que, evidentemente, não é a finalidade do\nexpediente processual de desconstituição.\n7. Ademais, a atenta verificação do caderno processual indica que a\nparte não aponta a existência de prova nova. Em verdade, indica\napenas que, segundo a argumentação por ela apresentada, não se\nteriam efetivado os 60 dias em absenteísmo, mas sim o total de 24\nfaltas. A ação rescisória, como dito, não tem esse objetivo de\nreviver os aspectos empíricos que constaram do julgamento primitivo.\n8. Agravo interno do autor da ação a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 19/10/2022 a 25/10/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman\nBenjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete\nMagalhães, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00966 INC:00005 INC:00007"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/838a3f0f-b42e-4dcc-84d2-5b78f31e99ae/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"e24bccf3fa1175807b7fe4c79374e33b02203a0641bedd825efa5b0bcedbf166","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
