# Registro público: STJ — 7162

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-25
- **Publicação:** 2022-10-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17702/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17702.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 40ae6fcc0a22e22f6f6ab9cfd36b9b0e6ae5ebd5d9059b181739a1384ccf04e9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. RECURSO
DIRIGIDO AO COLEGIADO CONTRA DECISÃO DE MINISTRO RELATOR NO STJ QUE
INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL. DEMANDA FUNDADA NOS INCISOS V E VII DO
ART. 966 DO CPC/2015, ALUSIVOS À ALEGADA VIOLAÇÃO A NORMAS JURÍDICAS
E À EXISTÊNCIA DE PROVA NOVA. UTILIZAÇÃO DO EXPEDIENTE PROCESSUAL
COMO FORMA DE REEXAME DOS FATOS TRATADOS NO MANDADO DE SEGURANÇA
ORIGINÁRIO, O QUE NÃO É A FINALIDADE DO EXPEDIENTE PROCESSUAL DE
DESCONSTITUIÇÃO. AGRAVO INTERNO DO AUTOR DA AÇÃO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cuida-se de ação rescisória ajuizada com lastro no art. 966,
incisos V e VII, do Código de Processo Civil de 2015, que
estabelecem a possibilidade de rescisão do julgado quando a decisão
"violar manifestamente norma jurídica" e quando "obtiver o autor,
posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência
ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe
assegurar pronunciamento favorável".
- **Item 2 (texto oficial):** Na presente demanda, observa-se que a parte se lança contra o
aresto desta Corte Superior que não conheceu de agravo interno em
mandado de segurança ao fundamento de que, pelo princípio da
dialeticidade, impõe-se à parte recorrente o ônus de motivar seu
recurso, expondo as razões hábeis a ensejar a reforma da decisão,
sendo inconsistente o recurso que não ataca concretamente os
fundamentos utilizados no acórdão recorrido (fl. 29).
- **Item 3 (texto oficial):** Referido julgamento colegiado manteve a solução unipessoal do
ministro relator, SÉRGIO KUKINA, que havia denegado a ordem com o
fundamento de que, "ao contrário do que ocorre na hipótese de
abandono de cargo, a caracterização da inassiduidade habitual
prescinde da averiguação do elemento volitivo, porque a norma que o
regula - art. 139 da Lei n. 8.112/1990 - não o inclui como requisito
para a formação do tipo. Vale dizer: verificadas as faltas sem
justificativas em número igual ou superior ao previsto em lei, está
consumado o ilícito" (fl. 34).
- **Item 4 (texto oficial):** A leitura das razões de ação rescisória permite para logo
dessumir que a parte autora não apontou como a indicada conclusão da
decisão monocrática e a do aresto em agravo interno teriam
incorrido em violação à norma jurídica, e que ela não tinha em mãos
prova nova apta a desconstituir o julgado.
- **Item 5 (texto oficial):** Os argumentos da parte autora são, em verdade, uma reedição de
teses de defesa condizentes com a alegada injustiça do processo
administrativo, tendo dissertado na exordial que "não ocorreu o
total de 60 (sessenta) ou mais faltas injustificadas necessárias
para a incidência do artigo 139 da Lei 8.112/90, uma vez que os
sábados e domingos não deveriam ser computados como faltas, restando
demonstrado um total de 24 (vinte e quatro) faltas no referido
período, número esse insuficiente para justificar tal penalidade"
(fl. 6).
- **Item 6 (texto oficial):** Não há apontamento de que as conclusões da Primeira Seção seriam
alheias a algum regramento legal ou que teriam lesionado o
ordenamento jurídico ao indicarem que a caracterização da
inassiduidade habitual não dependia de elemento volitivo. Ao
pretender demonstrar que não praticou faltas em excesso, isto é, que
não se teria conduzido ilicitamente, a parte autora busca fazer da
rescisória um meio para o reexame dos fatos tratados no mandado de
segurança originário, o que, evidentemente, não é a finalidade do
expediente processual de desconstituição.
- **Item 7 (texto oficial):** Ademais, a atenta verificação do caderno processual indica que a
parte não aponta a existência de prova nova. Em verdade, indica
apenas que, segundo a argumentação por ela apresentada, não se
teriam efetivado os 60 dias em absenteísmo, mas sim o total de 24
faltas. A ação rescisória, como dito, não tem esse objetivo de
reviver os aspectos empíricos que constaram do julgamento primitivo.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo interno do autor da ação a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. RECURSO
DIRIGIDO AO COLEGIADO CONTRA DECISÃO DE MINISTRO RELATOR NO STJ QUE
INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL. DEMANDA FUNDADA NOS INCISOS V E VII DO
ART. 966 DO CPC/2015, ALUSIVOS À ALEGADA VIOLAÇÃO A NORMAS JURÍDICAS
E À EXISTÊNCIA DE PROVA NOVA. UTILIZAÇÃO DO EXPEDIENTE PROCESSUAL
COMO FORMA DE REEXAME DOS FATOS TRATADOS NO MANDADO DE SEGURANÇA
ORIGINÁRIO, O QUE NÃO É A FINALIDADE DO EXPEDIENTE PROCESSUAL DE
DESCONSTITUIÇÃO. AGRAVO INTERNO DO AUTOR DA AÇÃO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. Cuida-se de ação rescisória ajuizada com lastro no art. 966,
incisos V e VII, do Código de Processo Civil de 2015, que
estabelecem a possibilidade de rescisão do julgado quando a decisão
"violar manifestamente norma jurídica" e quando "obtiver o autor,
posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência
ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe
assegurar pronunciamento favorável".
2. Na presente demanda, observa-se que a parte se lança contra o
aresto desta Corte Superior que não conheceu de agravo interno em
mandado de segurança ao fundamento de que, pelo princípio da
dialeticidade, impõe-se à parte recorrente o ônus de motivar seu
recurso, expondo as razões hábeis a ensejar a reforma da decisão,
sendo inconsistente o recurso que não ataca concretamente os
fundamentos utilizados no acórdão recorrido (fl. 29).
3. Referido julgamento colegiado manteve a solução unipessoal do
ministro relator, SÉRGIO KUKINA, que havia denegado a ordem com o
fundamento de que, "ao contrário do que ocorre na hipótese de
abandono de cargo, a caracterização da inassiduidade habitual
prescinde da averiguação do elemento volitivo, porque a norma que o
regula - art. 139 da Lei n. 8.112/1990 - não o inclui como requisito
para a formação do tipo. Vale dizer: verificadas as faltas sem
justificativas em número igual ou superior ao previsto em lei, está
consumado o ilícito" (fl. 34).
4. A leitura das razões de ação rescisória permite para logo
dessumir que a parte autora não apontou como a indicada conclusão da
decisão monocrática e a do aresto em agravo interno teriam
incorrido em violação à norma jurídica, e que ela não tinha em mãos
prova nova apta a desconstituir o julgado.
5. Os argumentos da parte autora são, em verdade, uma reedição de
teses de defesa condizentes com a alegada injustiça do processo
administrativo, tendo dissertado na exordial que "não ocorreu o
total de 60 (sessenta) ou mais faltas injustificadas necessárias
para a incidência do artigo 139 da Lei 8.112/90, uma vez que os
sábados e domingos não deveriam ser computados como faltas, restando
demonstrado um total de 24 (vinte e quatro) faltas no referido
período, número esse insuficiente para justificar tal penalidade"
(fl. 6).
6. Não há apontamento de que as conclusões da Primeira Seção seriam
alheias a algum regramento legal ou que teriam lesionado o
ordenamento jurídico ao indicarem que a caracterização da
inassiduidade habitual não dependia de elemento volitivo. Ao
pretender demonstrar que não praticou faltas em excesso, isto é, que
não se teria conduzido ilicitamente, a parte autora busca fazer da
rescisória um meio para o reexame dos fatos tratados no mandado de
segurança originário, o que, evidentemente, não é a finalidade do
expediente processual de desconstituição.
7. Ademais, a atenta verificação do caderno processual indica que a
parte não aponta a existência de prova nova. Em verdade, indica
apenas que, segundo a argumentação por ela apresentada, não se
teriam efetivado os 60 dias em absenteísmo, mas sim o total de 24
faltas. A ação rescisória, como dito, não tem esse objetivo de
reviver os aspectos empíricos que constaram do julgamento primitivo.
8. Agravo interno do autor da ação a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 19/10/2022 a 25/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete
Magalhães, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00966 INC:00005 INC:00007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art966)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 7616](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127879/) — classe: AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 7228](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160582/) — classe: AÇÃO RESCISÓRIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA / AÇÃO RESCISÓRIA
- [STJ — 6030](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17699/) — classe: AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
