{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":17704,"origem":"stj","sha256_origem":"3b68d8f15905ad58d484931b16b77c55268c4efa3165d6d23c9123c1673a18fe","registro_original":{"id_fonte":"000830084","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt na ExeMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"21648","numero_registro":"202000896432","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2022-10-25","data_publicacao":"2022-10-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE\nSEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE\nINDENIZAÇÃO RETROATIVA. POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DA PORTARIA\nANISTIADORA FRENTE O DECIDIDO PELO STF NO RE 817.338/DF (TEMA 839).\nNECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO REVISIONAL À IN N. 2, DO\nMINISTÉRIO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS. AUSÊNCIA DE\nPROVA DA NOTIFICAÇÃO DO INTERESSADO. RETOMADA DO TRÂMITE PROCESSUAL\nE AFASTAMENTO DA SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DO PRECATÓRIO. AGRAVO\nIMPROVIDO.\n1. À luz do entendimento manifestado pelo STF no julgamento do RE\n817.338/DF (Tema 839), a UNIÃO instaurou procedimento revisional,\nobservando o fluxo previsto na IN n. 2, do Ministério da Mulher, da\nFamília e dos Direitos Humanos.\n2. Em que pese a intenção de observar, com mais rigor, o devido\nprocesso legal, como exige o precedente da Excelsa Corte, não restou\ncomprovada a notificação do interessado a respeito de eventual\nprocedimento administrativo de revisão da portaria de anistia.\n3. Remanescendo válido o ato anistiador, mostra-se viável a retomada\ndo trâmite processual e a expedição do precatório de valor\nincontroverso (CPC, art. 535, § 4º).\n4. Sem que a conduta da parte agravante no curso do processo tenha\nse subsumido a quaisquer das previsões contidas nos incisos do art.\n80 do CPC, não se cogita de sua condenação ao pagamento da\ncorrespondente multa por litigância de má-fé (art. 81 do do CPC).\n5. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 19/10/2022 a 25/10/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman\nBenjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Regina Helena\nCosta, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do\nTRF-5ª Região)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art535_par4","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art80","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art81"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00080 ART:00081 ART:00535 PAR:00004","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00078"],"jurisprudencia_citada":"(LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO OCORRÊNCIA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2011525>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/838a3f0f-b42e-4dcc-84d2-5b78f31e99ae/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"96ecdde0b68a33f359e61e09fa98fe11493b8d09a389129c4bbc1a34cc34815d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
