{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":17707,"origem":"stj","sha256_origem":"774f0d109d920b9dc14d8150ae72998f6b688215e397f8fd9a85e1e32d3709e2","registro_original":{"id_fonte":"000830348","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"592873","numero_registro":"202001562495","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2022-11-09","data_publicacao":"2022-11-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXPULSÃO DE ESTRANGEIRO.\nHABEAS CORPUS IMPETRADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.445/2017. ALEGADA\nINCOMPETÊNCIA DO SUBSCRITOR DA PORTARIA DE EXPULSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.\nIMPEDIMENTO À EXPULSÃO. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO\nPREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE EXCLUDENTE DE EXPULSABILIDADE. ARTS.\n55 DA LEI 13.445/2017 E 193 DO DECRETO 9.199/2017. PRAZO DE VIGÊNCIA\nDO IMPEDIMENTO DE REINGRESSO NO PAÍS. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS\nLEGAIS. MEDIDA DE EXPULSÃO. DISCRICIONARIEDADE DO PODER EXECUTIVO.\nINADMISSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, NA VIA ANGUSTA DO WRIT.\nNECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO\nDEMONSTRADO. ORDEM DENEGADA.\nI. Trata-se de habeas corpus preventivo, com pedido de liminar,\nimpetrado por Juscelino Lemos Santos Junior em favor de Lawrence\nAllen Stanley, com fundamento no art. 5º, LXVIII, da CF/88 e no art.\n647 e seguintes do CPP, contra a Portaria 910, de 23/12/2019, do\nMinistro de Estado da Justiça e Segurança Pública - Substituto, que\ndecretara a expulsão do paciente do país, com fundamento no art. 54,\n§ 1º, II, e § 2º, da Lei 13.445/2017, \"ficando a efetivação da\nmedida condicionada ao cumprimento da pena a que estiver sujeito no\nPaís ou à liberação pelo Poder Judiciário, com o impedimento de\nreingresso no Brasil pelo período de 21 (vinte e um) anos e 4\n(quatro) meses, a partir de sua saída\".\nII. Não há se falar em incompetência do subscritor da Portaria de\nexpulsão, uma vez que, como ressaltado nas informações, a edição da\nPortaria não ocorreu por subdelegação do Ministro de Estado da\nJustiça e Segurança Pública, mas no exercício de substituição\nprevista no art. 1º, III, do Decreto 8.851/2016.\nIII. Ainda que assim não fosse, o ato coator foi objeto de expressa\nmanifestação do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública,\npor ocasião do indeferimento motivado do pedido de revogação da\nPortaria de expulsão, como se vê do Despacho do Ministro 146/2020,\nde forma a afastar qualquer mácula de ilegalidade do ato.\nIV. O paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art.\n241 da Lei 8.069/90 à pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de\nreclusão, que foi extinta, conforme informou o Juízo da 2ª Vara\nFederal da Seção Judiciária da Bahia. O paciente foi condenado,\nainda, pela prática dos crimes previstos no art. 214 c/c arts. 224 e\n333, caput, do Código Penal, à pena total de oito anos de reclusão,\nem feito que tramitou perante a Justiça Estadual da Bahia,\ndeclarando-se a prescrição da pretensão executória, em 09/11/2020,\ncom trânsito em julgado. Nesse contexto, a ausência de penas a serem\ncumpridas pelo paciente afasta o impedimento à expulsão, previsto no\nart. 54, § 3º, da Lei 13.445/2017.\nV. Não se encontram presentes quaisquer das hipóteses excludentes de\nexpulsabilidade, previstas nos arts. 55 da Lei 13.445/2017 e 193 do\nDecreto 9.199/2017, porquanto, como afirma o próprio paciente, em\nseu interrogatório perante a autoridade policial, é casado com\ncidadã americana, que mora em Nova York, e não possui filhos.\nVI. O paciente foi condenado às penas de 2 (dois) anos e 8 (oito)\nmeses de reclusão e de 8 (oito) anos de reclusão, perfazendo um\ntotal de 10 (dez) anos e 8 (oito) meses de reclusão. Assim, o prazo\nde vigência da medida de impedimento de reingresso no país, fixado\nem 21 (vinte e um) anos e (quatro) meses, encontra-se de acordo como\nos parâmetros legais, que prevêem o máximo do dobro da pena\naplicada, nos termos do art. 54, § 4º, da Lei 13.445/2017.\nVII. O paciente foi condenado, com trânsito em julgado, por crimes\ndolosos, sujeitos a pena privativa de liberdade, e a imposição da\nmedida expulsória decorreu, ainda, da gravidade da conduta do\npaciente, condenado por crime sexual contra adolescente e por crime\nde exploração de pornografia infanto-juvenil, conforme ressaltado no\nDespacho do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, que,\nmotivadamente, indeferiu o pleito de revogação da expulsão do\npaciente.\nVIII. Na forma da jurisprudência do STJ, \"a expulsão é ato\ndiscricionário praticado pelo Poder Executivo, ao qual incumbe a\nanálise da conveniência, necessidade, utilidade e oportunidade da\npermanência de estrangeiro que cometa crime em território nacional,\ncaracterizando verdadeiro poder inerente à soberania do Estado.\nContudo, a matéria poderá ser submetida à apreciação do Poder\nJudiciário, que ficará limitado ao exame do cumprimento formal dos\nrequisitos e à inexistência de entraves à expulsão\" (STJ, HC\n452.975/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de\n10/03/2020).\nIX. A mens legis do disposto no art. 54 da Lei 13.445/2017 é a\nproteção da ordem e da segurança públicas, caracterizando poder\ninerente à soberania do Estado. Na hipótese presente, restou\ndemonstrada, pelo impetrado, a gravidade dos crimes cometidos contra\ncrianças e adolescentes, que gozam de especial proteção do Estado,\nnos termos do art. 227 da CF/88.\nX. Constitui ônus do impetrante a demonstração da coação ilegal,\nmediante prova pré-constituída, porquanto a via angusta do habeas\ncorpus não permite incursões em aspectos que demandem dilação\nprobatória.\nXI. Não procede a alegação do impetrante de inobservância do devido\nprocesso legal, bem como não restou demonstrada, de forma inequívoca\n- como destaca o parecer ministerial -, a alegação de possível\nocorrência de extradição indireta para a Holanda, após o retorno do\npaciente aos Estados Unidos, bem como de que modo a produção de\nprova testemunhal poderia evidenciar o enquadramento do paciente em\nhipótese de inexpulsabilidade do país.\nXII. Ordem denegada, de acordo com o parecer ministerial, restando\ncassada a liminar deferida pelo Juízo Federal da 17ª Vara da Seção\nJudiciária da Bahia, perante o qual foi inicialmente impetrado o\nwrit.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior\nTribunal de Justiça, por unanimidade, denegar  a ordem, restando\ncassada a liminar deferida pelo Juízo Federal da 17ª Vara da Seção\nJudiciária da Bahia, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Manoel\nErhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região), Francisco\nFalcão, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques\nvotaram com a Sra. Ministra Relatora.\nAusente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.\nSustentou ralmente, o Dr. JUSCELINO LEMOS SANTOS JÚNIOR, pela parte\nPACIENTE: LAWRENCE ALLEN STANLEY","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art227","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art214","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art224","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art333","urn:lex:br:federal:decreto:2017-11-20;9199!art193","urn:lex:br:federal:decreto:2017-11-20;9199!art206","urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art241","urn:lex:br:federal:lei:2017-05-24;13445!art54_par1","urn:lex:br:federal:lei:2017-05-24;13445!art55"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013445 ANO:2017\n*****  LMIGR-2017    LEI DE MIGRAÇÃO\n        ART:00054 PAR:00001 INC:00002 PAR:00002 PAR:00003\n        PAR:00004 ART:00055","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00214 ART:00224 LET:A ART:00333","LEG:FED LEI:008069 ANO:1990\n*****  ECA-90    ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE\n        ART:00241","LEG:FED PRT:000910 ANO:2019\n(MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA )","LEG:FED DEC:008851 ANO:2016\n        ART:00001 INC:00003","LEG:FED DEC:009199 ANO:2017\n        ART:00193 ART:00206","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00227"],"jurisprudencia_citada":"(EXPULSÃO DE ESTRANGEIRO DO TERRITÓRIO NACIONAL - ATO\nDISCRICIONÁRIO)\n   STJ - <<HC 452975>>-DF,\n         <<HC 402100>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/838a3f0f-b42e-4dcc-84d2-5b78f31e99ae/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"9b8849de725ceb3808d172b47aa1ead154b80a2f5a3d03601fd4626015006e9a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
