{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":1771,"origem":"stj","sha256_origem":"bdf3c6fee348772f63b7c1ed0c2e96d6fa60038c41556b47ec940d4cb543b866","registro_original":{"id_fonte":"000813361","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1958770","numero_registro":"202100294038","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2022-05-03","data_publicacao":"2022-05-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIÇO DE TRANSPORTE\nFERROVIÁRIO. CONTRATOS DE CONCESSÃO E ARRENDAMENTO. DEMANDA\nOBJETIVANDO RESTAURAÇÃO DE BENS DO SERVIÇO CONCEDIDO, PAGAMENTO DE\nINDENIZAÇÃO PELOS DANOS OCORRIDOS E DE MULTAS PREVISTAS NO CONTRATO\nDE CONCESSÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.\nINOCORRÊNCIA. ATUAÇÃO DA UNIÃO, COMO SUCESSORA DA REDE FERROVIÁRIA\nFEDERAL S/A. LEGITIMIDADE ATIVA. CONFIGURAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE\nNOVAÇÃO. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICA. PRODUÇÃO DE PROVA\nDETERMINADA DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.\nEXAME DAS ALEGAÇÕES SOBRE A SUFICIÊNCIA DO LAUDO PERICIAL CONSTANTE\nDOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICA. AGRAVO INTERNO\nDESPROVIDO.\n 1. Decorre o presente recurso de acórdão que deu parcial provimento\nà remessa necessária e à apelação da União Federal para anular a\nsentença, devolvendo os autos à primeira instância para produção de\nnovas provas, em especial nova perícia com vistas a efetuar-se\navaliação indireta do prejuízo sofrido pela União Federal com base\nna degradação dos trechos mencionados na exordial, conforme\nconstatado no laudo pericial já existente nos autos, com nova\nanálise do mérito da lide, determinando-se: (i) qual o montante do\nprejuízo causado à União Federal em razão da retirada, pela MRS\nLogística S/A, do terceiro trilho dos trechos identificados na\nexordial, e da sua recolocação posterior, sem os elementos apontados\nno laudo pericial produzido em 2007; e (ii) quais trechos, daqueles\nmencionados na exordial, foram ou não objeto de recomposição por\nparte da FCA, como resultado da efetiva implementação das\nprovidências mencionadas na Resolução ANTT nº 4.131/2013,\ndeduzindo-se, da indenização total postulada na exordial, eventuais\nquantias pagas por força dessa Resolução.\n 2. Com esse resultado, restou anulada a sentença proferida em ação\nde conhecimento proposta pela Rede Ferroviária Federal S/A (sucedida\npela União) contra a ora recorrente e a MRS Logística S/A,\nobjetivando a condenação da primeira (i) a restaurar os bens\narrendados vinculados a determinados trechos ferroviários (e, em\nsolidariedade com a MRS em certos trechos); (ii) a indenizar o Poder\nConcedente nos danos sofridos relativos a material rodante e outros\nmateriais furtados ou destruídos nesses trechos etc; e (iii) a\npagar multa contratual, incidente sobre os anteriores, bem como as\ndespesas com que o Poder Concedente vier a arcar em face da\nreparação dos danos causados (com acréscimo dos consectários\nlegais).\n 3. A demanda em questão foi ajuizada pelo entendimento de que as\ndemandadas descumpriram o Contrato de Arrendamento (o que repercute\nno Contrato de Concessão), havendo abandono dos trechos\nferroviários, com estações depredadas, trilhos e dormentes\narrecadados, faixa de infraestrutura ferroviária escavada e/ou\naterrada, vagões abandonados, oficinas semidestruídas, furtos de\ntoda espécie de materiais; em suma, descumprimento de cláusulas\ncontratuais do arrendamento, inclusive com retirada indevida de\nterceiro-trilho pela MRS, em diversos trechos.\n 4. Ao decidir nos termos acima, o TRF da 2ª Região se valeu dos\nseguintes fundamentos: (a) a sentença merece reparos na parte em que\nindevidamente assentada a falta de interesse de agir da União em\ndecorrência da Resolução 4.131/2013, da ANTT, tendo em vista que a\ntransação: (i) não abrange todos os trechos em discussão nos\npresentes autos; (ii) foi ajustada sem a participação da União\nFederal; (iii) não cobre todos os prejuízos enumerados na exordial;\n(iv) a celebração de termo aditivo para a devolução dos trechos\nferroviários constantes da Resolução 4.131/2013 da ANTT não implicou\nnovação, pois cuidou apenas dos procedimentos para a prática do ato\nde devolução; ainda, porque a transação não tratou de perda e danos\ncausados à RFFSA, tampouco da multa contratual devida por\ndescumprimento do contrato de concessão (que não foram consideradas\nna fixação da indenização tratada nesse ajuste); e (b) o laudo\npericial não é suficiente para definir o montante dos prejuízos\ncausados, ou o valor da indenização pleiteada, pois, sendo apenas de\nvistoria, tratou apenas do estado de conservação dos trechos\nferroviários arrolados na petição inicial.\n 5. Não está configurada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022,\nII, parágrafo único, II, do CPC/2015. Como se sabe, Sem razão a\nrecorrente. Como se sabe, cabe ao magistrado decidir a questão de\nacordo com o seu livre convencimento, não estando obrigado a rebater\num a um os argumentos apresentados pela parte quando já encontrou\nfundamento suficiente para decidir a controvérsia. No caso, a Corte\nde origem decidiu a controvérsia de modo integral e suficiente ao\nconsignar que: (i) a União Federal, na condição de sucessora da\nRFFSA, ainda tem interesse no exame de seus pedidos; (ii) o Termo\nAditivo relacionado à Resolução 4.131/2013 da ANTT não implicou\nnovação (pelas razões acima descritas); (iii) a perícia utilizada\nnos autos é apenas de vistoria, insuficiente para quantificar a\nindenização devida pelas demandadas. Em suma, as questões envolvendo\na anulação da sentença e o retorno dos autos para produção de nova\nprova foram examinadas de modo suficiente e fundamentado, por isso\nnão é caso de acolher as alegações de que houve negativa de\nprestação jurisdicional ou vício de fundamentação.\n 6. No que concerne ao segundo tema abordado no recurso especial,\nsem razão a recorrente. É que a Segunda Turma, ao examinar caso\nanálogo, assentou que \"[a] Lei nº 11.483/07 determinou que a União\nFederal sucederia a RFFSA nos direitos, obrigações e ações judiciais\nem que esta fosse parte, motivo pelo qual é de se concluir pela\nlegitimidade do ente federativo para figurar no pólo ativo da\ndemanda\" (REsp 1426884/RJ, de minha relatoria, DJe 16/3/2015). No\nmesmo sentido: AgRg no AREsp 750.133/RJ, Rel. Ministro Humberto\nMartins, Segunda Turma, DJe de 2/3/2016; e AgRg no REsp 1521034/RJ,\nde minha relatoria, Segunda Turma, DJe de 12/5/2015.\n 7. O recurso especial não pode ser conhecido na parte em que\ndiscutida a ocorrência de novação. É que a Corte de origem, soberana\nno exame do acervo fático-probatório, assentou que a transação\nfirmada pela recorrente com a ANTT, ainda que estabeleça obrigações\ndestinadas a mitigar a degradação dos trechos ferroviários que não\nforam devolvidos, não abordou a indenização a ser paga pelos demais\ntrechos e nem a multa devida por descumprimento de cláusulas\ncontratuais. Tais conclusões possuem natureza fática, por isso, para\ninfirmá-las, necessária incursão no acervo fático-probatório dos\nautos e exame dos termos do ajuste, providências vedadas na presente\nvia, nos termos das Súmulas 7 e 5 do STJ.\n 8. Quanto ao mais, conforme bem observado no parecer do Ministério\nPúblico Federal, da lavra da Subprocuradora-Geral da República Darcy\nSantana Vitobello\n \"[o] magistrado é autorizado a determinar a realização de perícia\nde ofício se entender que a prova é indispensável, com a finalidade\nde buscar a verdade real e firmar seu convencimento motivado, o que\nobsta a configuração de preclusão para o Juízo, mesmo que os autos\nestejam no segundo grau de jurisdição, e não afronta o princípio da\ndemanda, encontrando amparo no art. 370 do CPC, equivalente ao art.\n130 do CPC/73\". Na mesma linha de consideração: AgInt no REsp\n1813658/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe de 22/10/2020; AgInt no\nAREsp 673.743/MG, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira\nTurma, DJe de 26/9/2017; e AgRg no AREsp 740.150/SP, Rel. Ministro\nMarco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/11/2015.\n 9. Por outro lado, as alegações da recorrente de suficiência do\nlaudo probatório para o deslinde da causa não podem ser examinados\nna presente via, nos termos da Súmula 7/STJ, tendo em vista que a\nCorte de origem realizou juízo de natureza fática sobre a\nincompletude da perícia constante dos autos, que seria apenas de\nvistoria, não abordando a totalidade dos pontos controvertidos na\ndemanda.\n 10. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.\nMinistro-Relator.\nA Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco\nFalcão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art130","urn:lex:br:federal:lei:2001-06-05;10233","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art370"],"sumulas_citadas":["STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000007","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00370","LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00130","LEG:FED LEI:011483 ANO:2007","LEG:FED LEI:010233 ANO:2001"],"jurisprudencia_citada":"(LEGITIMIDADE ATIVA DA UNIÃO - SUBSTITUTA PROCESSUAL DA RFFSA -\nSÚMULA 568/STJ)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 750133>>-RJ,\n         <<AgRg no REsp 1521034>>-RJ\n(MAGISTRADO - DESTINATÁRIO DAS PROVAS - DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO -\nSÚMULA 568/STJ)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1813658>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 673743>>-MG,\n         <<AgRg no AREsp 740150>>-SP\n(PROVA -  SUFICIÊNCIA -   MATÉRIA FÁTICA)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1816722>>-MG,\n         <<AgInt no AREsp 1682949>>-MG,\n         <<AgInt no AREsp 1548314>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/018d028c-61c9-456d-9293-87583bca3e4d/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"834c799b5d6a2cd6c8f628b3bdce18577648f311917c1bca90e14773363f3525","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
