# Registro público: STJ — 1958770

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-03
- **Publicação:** 2022-05-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1771/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1771.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bdf3c6fee348772f63b7c1ed0c2e96d6fa60038c41556b47ec940d4cb543b866

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIÇO DE TRANSPORTE
FERROVIÁRIO. CONTRATOS DE CONCESSÃO E ARRENDAMENTO. DEMANDA
OBJETIVANDO RESTAURAÇÃO DE BENS DO SERVIÇO CONCEDIDO, PAGAMENTO DE
INDENIZAÇÃO PELOS DANOS OCORRIDOS E DE MULTAS PREVISTAS NO CONTRATO
DE CONCESSÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
INOCORRÊNCIA. ATUAÇÃO DA UNIÃO, COMO SUCESSORA DA REDE FERROVIÁRIA
FEDERAL S/A. LEGITIMIDADE ATIVA. CONFIGURAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE
NOVAÇÃO. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICA. PRODUÇÃO DE PROVA
DETERMINADA DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
EXAME DAS ALEGAÇÕES SOBRE A SUFICIÊNCIA DO LAUDO PERICIAL CONSTANTE
DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Decorre o presente recurso de acórdão que deu parcial provimento
à remessa necessária e à apelação da União Federal para anular a
sentença, devolvendo os autos à primeira instância para produção de
novas provas, em especial nova perícia com vistas a efetuar-se
avaliação indireta do prejuízo sofrido pela União Federal com base
na degradação dos trechos mencionados na exordial, conforme
constatado no laudo pericial já existente nos autos, com nova
análise do mérito da lide, determinando-se: (i) qual o montante do
prejuízo causado à União Federal em razão da retirada, pela MRS
Logística S/A, do terceiro trilho dos trechos identificados na
exordial, e da sua recolocação posterior, sem os elementos apontados
no laudo pericial produzido em 2007; e (ii) quais trechos, daqueles
mencionados na exordial, foram ou não objeto de recomposição por
parte da FCA, como resultado da efetiva implementação das
providências mencionadas na Resolução ANTT nº 4.131/2013,
deduzindo-se, da indenização total postulada na exordial, eventuais
quantias pagas por força dessa Resolução.
- **Item 2 (texto oficial):** Com esse resultado, restou anulada a sentença proferida em ação
de conhecimento proposta pela Rede Ferroviária Federal S/A (sucedida
pela União) contra a ora recorrente e a MRS Logística S/A,
objetivando a condenação da primeira (i) a restaurar os bens
arrendados vinculados a determinados trechos ferroviários (e, em
solidariedade com a MRS em certos trechos); (ii) a indenizar o Poder
Concedente nos danos sofridos relativos a material rodante e outros
materiais furtados ou destruídos nesses trechos etc; e (iii) a
pagar multa contratual, incidente sobre os anteriores, bem como as
despesas com que o Poder Concedente vier a arcar em face da
reparação dos danos causados (com acréscimo dos consectários
legais).
- **Item 3 (texto oficial):** A demanda em questão foi ajuizada pelo entendimento de que as
demandadas descumpriram o Contrato de Arrendamento (o que repercute
no Contrato de Concessão), havendo abandono dos trechos
ferroviários, com estações depredadas, trilhos e dormentes
arrecadados, faixa de infraestrutura ferroviária escavada e/ou
aterrada, vagões abandonados, oficinas semidestruídas, furtos de
toda espécie de materiais; em suma, descumprimento de cláusulas
contratuais do arrendamento, inclusive com retirada indevida de
terceiro-trilho pela MRS, em diversos trechos.
- **Item 4 (texto oficial):** Ao decidir nos termos acima, o TRF da 2ª Região se valeu dos
seguintes fundamentos: (a) a sentença merece reparos na parte em que
indevidamente assentada a falta de interesse de agir da União em
decorrência da Resolução 4.131/2013, da ANTT, tendo em vista que a
transação: (i) não abrange todos os trechos em discussão nos
presentes autos; (ii) foi ajustada sem a participação da União
Federal; (iii) não cobre todos os prejuízos enumerados na exordial;
(iv) a celebração de termo aditivo para a devolução dos trechos
ferroviários constantes da Resolução 4.131/2013 da ANTT não implicou
novação, pois cuidou apenas dos procedimentos para a prática do ato
de devolução; ainda, porque a transação não tratou de perda e danos
causados à RFFSA, tampouco da multa contratual devida por
descumprimento do contrato de concessão (que não foram consideradas
na fixação da indenização tratada nesse ajuste); e (b) o laudo
pericial não é suficiente para definir o montante dos prejuízos
causados, ou o valor da indenização pleiteada, pois, sendo apenas de
vistoria, tratou apenas do estado de conservação dos trechos
ferroviários arrolados na petição inicial.
- **Item 5 (texto oficial):** Não está configurada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022,
II, parágrafo único, II, do CPC/2015. Como se sabe, Sem razão a
recorrente. Como se sabe, cabe ao magistrado decidir a questão de
acordo com o seu livre convencimento, não estando obrigado a rebater
um a um os argumentos apresentados pela parte quando já encontrou
fundamento suficiente para decidir a controvérsia. No caso, a Corte
de origem decidiu a controvérsia de modo integral e suficiente ao
consignar que: (i) a União Federal, na condição de sucessora da
RFFSA, ainda tem interesse no exame de seus pedidos; (ii) o Termo
Aditivo relacionado à Resolução 4.131/2013 da ANTT não implicou
novação (pelas razões acima descritas); (iii) a perícia utilizada
nos autos é apenas de vistoria, insuficiente para quantificar a
indenização devida pelas demandadas. Em suma, as questões envolvendo
a anulação da sentença e o retorno dos autos para produção de nova
prova foram examinadas de modo suficiente e fundamentado, por isso
não é caso de acolher as alegações de que houve negativa de
prestação jurisdicional ou vício de fundamentação.
- **Item 6 (texto oficial):** No que concerne ao segundo tema abordado no recurso especial,
sem razão a recorrente. É que a Segunda Turma, ao examinar caso
análogo, assentou que "[a] Lei nº 11.483/07 determinou que a União
Federal sucederia a RFFSA nos direitos, obrigações e ações judiciais
em que esta fosse parte, motivo pelo qual é de se concluir pela
legitimidade do ente federativo para figurar no pólo ativo da
demanda" (REsp 1426884/RJ, de minha relatoria, DJe 16/3/2015). No
mesmo sentido: AgRg no AREsp 750.133/RJ, Rel. Ministro Humberto
Martins, Segunda Turma, DJe de 2/3/2016; e AgRg no REsp 1521034/RJ,
de minha relatoria, Segunda Turma, DJe de 12/5/2015.
- **Item 7 (texto oficial):** O recurso especial não pode ser conhecido na parte em que
discutida a ocorrência de novação. É que a Corte de origem, soberana
no exame do acervo fático-probatório, assentou que a transação
firmada pela recorrente com a ANTT, ainda que estabeleça obrigações
destinadas a mitigar a degradação dos trechos ferroviários que não
foram devolvidos, não abordou a indenização a ser paga pelos demais
trechos e nem a multa devida por descumprimento de cláusulas
contratuais. Tais conclusões possuem natureza fática, por isso, para
infirmá-las, necessária incursão no acervo fático-probatório dos
autos e exame dos termos do ajuste, providências vedadas na presente
via, nos termos das Súmulas 7 e 5 do STJ.
- **Item 8 (texto oficial):** Quanto ao mais, conforme bem observado no parecer do Ministério
Público Federal, da lavra da Subprocuradora-Geral da República Darcy
Santana Vitobello
 "[o] magistrado é autorizado a determinar a realização de perícia
de ofício se entender que a prova é indispensável, com a finalidade
de buscar a verdade real e firmar seu convencimento motivado, o que
obsta a configuração de preclusão para o Juízo, mesmo que os autos
estejam no segundo grau de jurisdição, e não afronta o princípio da
demanda, encontrando amparo no art. 370 do CPC, equivalente ao art.
130 do CPC/73". Na mesma linha de consideração: AgInt no REsp
1813658/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe de 22/10/2020; AgInt no
AREsp 673.743/MG, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, DJe de 26/9/2017; e AgRg no AREsp 740.150/SP, Rel. Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/11/2015.
- **Item 9 (texto oficial):** Por outro lado, as alegações da recorrente de suficiência do
laudo probatório para o deslinde da causa não podem ser examinados
na presente via, nos termos da Súmula 7/STJ, tendo em vista que a
Corte de origem realizou juízo de natureza fática sobre a
incompletude da perícia constante dos autos, que seria apenas de
vistoria, não abordando a totalidade dos pontos controvertidos na
demanda.
- **Item 10 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIÇO DE TRANSPORTE
FERROVIÁRIO. CONTRATOS DE CONCESSÃO E ARRENDAMENTO. DEMANDA
OBJETIVANDO RESTAURAÇÃO DE BENS DO SERVIÇO CONCEDIDO, PAGAMENTO DE
INDENIZAÇÃO PELOS DANOS OCORRIDOS E DE MULTAS PREVISTAS NO CONTRATO
DE CONCESSÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
INOCORRÊNCIA. ATUAÇÃO DA UNIÃO, COMO SUCESSORA DA REDE FERROVIÁRIA
FEDERAL S/A. LEGITIMIDADE ATIVA. CONFIGURAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE
NOVAÇÃO. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICA. PRODUÇÃO DE PROVA
DETERMINADA DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
EXAME DAS ALEGAÇÕES SOBRE A SUFICIÊNCIA DO LAUDO PERICIAL CONSTANTE
DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
 1. Decorre o presente recurso de acórdão que deu parcial provimento
à remessa necessária e à apelação da União Federal para anular a
sentença, devolvendo os autos à primeira instância para produção de
novas provas, em especial nova perícia com vistas a efetuar-se
avaliação indireta do prejuízo sofrido pela União Federal com base
na degradação dos trechos mencionados na exordial, conforme
constatado no laudo pericial já existente nos autos, com nova
análise do mérito da lide, determinando-se: (i) qual o montante do
prejuízo causado à União Federal em razão da retirada, pela MRS
Logística S/A, do terceiro trilho dos trechos identificados na
exordial, e da sua recolocação posterior, sem os elementos apontados
no laudo pericial produzido em 2007; e (ii) quais trechos, daqueles
mencionados na exordial, foram ou não objeto de recomposição por
parte da FCA, como resultado da efetiva implementação das
providências mencionadas na Resolução ANTT nº 4.131/2013,
deduzindo-se, da indenização total postulada na exordial, eventuais
quantias pagas por força dessa Resolução.
 2. Com esse resultado, restou anulada a sentença proferida em ação
de conhecimento proposta pela Rede Ferroviária Federal S/A (sucedida
pela União) contra a ora recorrente e a MRS Logística S/A,
objetivando a condenação da primeira (i) a restaurar os bens
arrendados vinculados a determinados trechos ferroviários (e, em
solidariedade com a MRS em certos trechos); (ii) a indenizar o Poder
Concedente nos danos sofridos relativos a material rodante e outros
materiais furtados ou destruídos nesses trechos etc; e (iii) a
pagar multa contratual, incidente sobre os anteriores, bem como as
despesas com que o Poder Concedente vier a arcar em face da
reparação dos danos causados (com acréscimo dos consectários
legais).
 3. A demanda em questão foi ajuizada pelo entendimento de que as
demandadas descumpriram o Contrato de Arrendamento (o que repercute
no Contrato de Concessão), havendo abandono dos trechos
ferroviários, com estações depredadas, trilhos e dormentes
arrecadados, faixa de infraestrutura ferroviária escavada e/ou
aterrada, vagões abandonados, oficinas semidestruídas, furtos de
toda espécie de materiais; em suma, descumprimento de cláusulas
contratuais do arrendamento, inclusive com retirada indevida de
terceiro-trilho pela MRS, em diversos trechos.
 4. Ao decidir nos termos acima, o TRF da 2ª Região se valeu dos
seguintes fundamentos: (a) a sentença merece reparos na parte em que
indevidamente assentada a falta de interesse de agir da União em
decorrência da Resolução 4.131/2013, da ANTT, tendo em vista que a
transação: (i) não abrange todos os trechos em discussão nos
presentes autos; (ii) foi ajustada sem a participação da União
Federal; (iii) não cobre todos os prejuízos enumerados na exordial;
(iv) a celebração de termo aditivo para a devolução dos trechos
ferroviários constantes da Resolução 4.131/2013 da ANTT não implicou
novação, pois cuidou apenas dos procedimentos para a prática do ato
de devolução; ainda, porque a transação não tratou de perda e danos
causados à RFFSA, tampouco da multa contratual devida por
descumprimento do contrato de concessão (que não foram consideradas
na fixação da indenização tratada nesse ajuste); e (b) o laudo
pericial não é suficiente para definir o montante dos prejuízos
causados, ou o valor da indenização pleiteada, pois, sendo apenas de
vistoria, tratou apenas do estado de conservação dos trechos
ferroviários arrolados na petição inicial.
 5. Não está configurada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022,
II, parágrafo único, II, do CPC/2015. Como se sabe, Sem razão a
recorrente. Como se sabe, cabe ao magistrado decidir a questão de
acordo com o seu livre convencimento, não estando obrigado a rebater
um a um os argumentos apresentados pela parte quando já encontrou
fundamento suficiente para decidir a controvérsia. No caso, a Corte
de origem decidiu a controvérsia de modo integral e suficiente ao
consignar que: (i) a União Federal, na condição de sucessora da
RFFSA, ainda tem interesse no exame de seus pedidos; (ii) o Termo
Aditivo relacionado à Resolução 4.131/2013 da ANTT não implicou
novação (pelas razões acima descritas); (iii) a perícia utilizada
nos autos é apenas de vistoria, insuficiente para quantificar a
indenização devida pelas demandadas. Em suma, as questões envolvendo
a anulação da sentença e o retorno dos autos para produção de nova
prova foram examinadas de modo suficiente e fundamentado, por isso
não é caso de acolher as alegações de que houve negativa de
prestação jurisdicional ou vício de fundamentação.
 6. No que concerne ao segundo tema abordado no recurso especial,
sem razão a recorrente. É que a Segunda Turma, ao examinar caso
análogo, assentou que "[a] Lei nº 11.483/07 determinou que a União
Federal sucederia a RFFSA nos direitos, obrigações e ações judiciais
em que esta fosse parte, motivo pelo qual é de se concluir pela
legitimidade do ente federativo para figurar no pólo ativo da
demanda" (REsp 1426884/RJ, de minha relatoria, DJe 16/3/2015). No
mesmo sentido: AgRg no AREsp 750.133/RJ, Rel. Ministro Humberto
Martins, Segunda Turma, DJe de 2/3/2016; e AgRg no REsp 1521034/RJ,
de minha relatoria, Segunda Turma, DJe de 12/5/2015.
 7. O recurso especial não pode ser conhecido na parte em que
discutida a ocorrência de novação. É que a Corte de origem, soberana
no exame do acervo fático-probatório, assentou que a transação
firmada pela recorrente com a ANTT, ainda que estabeleça obrigações
destinadas a mitigar a degradação dos trechos ferroviários que não
foram devolvidos, não abordou a indenização a ser paga pelos demais
trechos e nem a multa devida por descumprimento de cláusulas
contratuais. Tais conclusões possuem natureza fática, por isso, para
infirmá-las, necessária incursão no acervo fático-probatório dos
autos e exame dos termos do ajuste, providências vedadas na presente
via, nos termos das Súmulas 7 e 5 do STJ.
 8. Quanto ao mais, conforme bem observado no parecer do Ministério
Público Federal, da lavra da Subprocuradora-Geral da República Darcy
Santana Vitobello
 "[o] magistrado é autorizado a determinar a realização de perícia
de ofício se entender que a prova é indispensável, com a finalidade
de buscar a verdade real e firmar seu convencimento motivado, o que
obsta a configuração de preclusão para o Juízo, mesmo que os autos
estejam no segundo grau de jurisdição, e não afronta o princípio da
demanda, encontrando amparo no art. 370 do CPC, equivalente ao art.
130 do CPC/73". Na mesma linha de consideração: AgInt no REsp
1813658/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe de 22/10/2020; AgInt no
AREsp 673.743/MG, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, DJe de 26/9/2017; e AgRg no AREsp 740.150/SP, Rel. Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/11/2015.
 9. Por outro lado, as alegações da recorrente de suficiência do
laudo probatório para o deslinde da causa não podem ser examinados
na presente via, nos termos da Súmula 7/STJ, tendo em vista que a
Corte de origem realizou juízo de natureza fática sobre a
incompletude da perícia constante dos autos, que seria apenas de
vistoria, não abordando a totalidade dos pontos controvertidos na
demanda.
 10. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator.
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco
Falcão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art130, urn:lex:br:federal:lei:2001-06-05;10233, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art370

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(LEGITIMIDADE ATIVA DA UNIÃO - SUBSTITUTA PROCESSUAL DA RFFSA -
SÚMULA 568/STJ)
   STJ - <<AgRg no AREsp 750133>>-RJ,
         <<AgRg no REsp 1521034>>-RJ
(MAGISTRADO - DESTINATÁRIO DAS PROVAS - DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO -
SÚMULA 568/STJ)
   STJ - <<AgInt no REsp 1813658>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 673743>>-MG,
         <<AgRg no AREsp 740150>>-SP
(PROVA -  SUFICIÊNCIA -   MATÉRIA FÁTICA)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1816722>>-MG,
         <<AgInt no AREsp 1682949>>-MG,
         <<AgInt no AREsp 1548314>>-PR

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00370
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00130
- LEG:FED LEI:011483 ANO:2007
- LEG:FED LEI:010233 ANO:2001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art130](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art130)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2001-06-05;10233](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2001-06-05%3B10233)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art370](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art370)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2548012](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60692/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art130, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art370
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2087514](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52393/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art130, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art370
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 2076483](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58405/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art130, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art370
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA
