# Registro público: STJ — 187050

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-16
- **Publicação:** 2022-11-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17710/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17710.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 404e8047b89541aca3ae389892912b1a483936e6a0cdd68fdaaedb09e23268e7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/838a3f0f-b42e-4dcc-84d2-5b78f31e99ae/download/20221130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000830476
- **Número de registro na fonte:** 202200843881
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
CONFLITO NEGATIVO INSTAURADO ENTRE JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL.
AMBIENTAL. DESMATAMENTO ILEGAL. DANO AMBIENTAL E DANO MORAL
COLETIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO
ESTADUAL CONTRA PARTICULAR . INTERESSE JURÍDICO DE ENTIDADES
FEDERAIS EXPRESSAMENTE AFASTADO PELA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULAS 150 E
284/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o
Juízo Federal da 7ª Vara Ambiental e Agrária de Manaus - SJ/AM, o
suscitante, e o Juízo de Direito da 1ª Vara de Manicoré - AM, o
suscitado, nos autos de "ação civil pública de indenização em razão
de dano ambiental c/c com obrigação de não fazer" ajuizada pelo
Ministério Público do Estado do Amazonas contra de Cristiane
Marchesine, com o objetivo de fazer cessar supostos danos ambientais
decorrentes do desmatamento ilegal na região de Santo Antônio do
Matupi e obter indenização por dano moral coletivo.
- **Item 2 (texto oficial):** O Juízo de Direito da 1ª Vara de Manicoré - AM considerando que
"a presente ação civil pública pretende a salvaguarda e restauração
do meio ambiente localizado em terras públicas federais, cuja
proteção e conservação é de interesse direto da União", e que "a
Vila de Santo Antônio de Matupi (local do dano sinalizado nesta
demanda) encontra-se sobreposta à BR 230, rodovia federal também
conhecida como Transamazônica. Trata-se, portanto, de área pública
afetada pela União, conforme artigos 2º, I, e 3º, I, do Decreto
Lei2.375/87", declinou da da competência para o processamento e
determinou a redistribuição da ação à Seção Judiciária do Amazonas.
- **Item 3 (texto oficial):** O Juízo Federal da 7ª Vara Ambiental e Agrária de Manaus - SJ/AM,
por sua vez, aduzindo que "a presente ação civil pública não
possui, em nenhum dos polos, pessoa jurídica de direito público da
União, seja da Administração Direta, seja da Administração
Indireta"; que "a narrativa e documentação dos autos não indica, com
precisão, se o possível ilícito ambiental atingiu unidade de
conservação federal, terras públicas da União ou terras indígenas,
inexistindo informação prestada pelo INCRA, IBAMA ou SPU (Secretaria
do Patrimônio da União)"; que "a mera circunstância de a Vila de
Santo Antônio do Matupi ser entrecortada pela Rodovia BR-230
(Transamazônica) não atrai a competência federal para todo ilícito
ambiental que se opere na região", e que "não se vislumbra,
portanto, a existência de interesse da União, a atrair a competência
federal", suscitou o presente conflito de competência.
- **Item 4 (texto oficial):** Efetivamente, dispõe o art. 109, I, da Constituição Federal, que
cumpre aos juízes federais processar e julgar "as causas em que a
União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem
interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou opoentes,
exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à
Justiça Eleitoral e a Justiça do Trabalho". Assim, para que esteja
caracterizada a competência da Justiça Federal é necessária a
efetiva presença de alguma dessas pessoas na relação processual,
figurando, necessariamente, na condição de autor, réu, assistente ou
opoente.
- **Item 5 (texto oficial):** Ademais, compete à Justiça Federal decidir acerca da existência
de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da
União, suas autarquias ou empresas públicas (Súmula 150/STJ), não
cabendo à Justiça estadual reexaminar a decisão, manifestando-se
contrariamente (Súmula 254/STJ), e, no caso dos autos, a Justiça
Federal declarou a inexistência, seja no polo ativo, seja no polo
passivo, de quaisquer das entendidas federais supramencionadas, e
afastou expressamente o interesse federal na questão litigiosa,
razão pela qual é  da Justiça Estadual a competência para processar
e julgar a ação civil pública originária.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
CONFLITO NEGATIVO INSTAURADO ENTRE JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL.
AMBIENTAL. DESMATAMENTO ILEGAL. DANO AMBIENTAL E DANO MORAL
COLETIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO
ESTADUAL CONTRA PARTICULAR . INTERESSE JURÍDICO DE ENTIDADES
FEDERAIS EXPRESSAMENTE AFASTADO PELA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULAS 150 E
284/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o
Juízo Federal da 7ª Vara Ambiental e Agrária de Manaus - SJ/AM, o
suscitante, e o Juízo de Direito da 1ª Vara de Manicoré - AM, o
suscitado, nos autos de "ação civil pública de indenização em razão
de dano ambiental c/c com obrigação de não fazer" ajuizada pelo
Ministério Público do Estado do Amazonas contra de Cristiane
Marchesine, com o objetivo de fazer cessar supostos danos ambientais
decorrentes do desmatamento ilegal na região de Santo Antônio do
Matupi e obter indenização por dano moral coletivo.
2. O Juízo de Direito da 1ª Vara de Manicoré - AM considerando que
"a presente ação civil pública pretende a salvaguarda e restauração
do meio ambiente localizado em terras públicas federais, cuja
proteção e conservação é de interesse direto da União", e que "a
Vila de Santo Antônio de Matupi (local do dano sinalizado nesta
demanda) encontra-se sobreposta à BR 230, rodovia federal também
conhecida como Transamazônica. Trata-se, portanto, de área pública
afetada pela União, conforme artigos 2º, I, e 3º, I, do Decreto
Lei2.375/87", declinou da da competência para o processamento e
determinou a redistribuição da ação à Seção Judiciária do Amazonas.
3. O Juízo Federal da 7ª Vara Ambiental e Agrária de Manaus - SJ/AM,
por sua vez, aduzindo que "a presente ação civil pública não
possui, em nenhum dos polos, pessoa jurídica de direito público da
União, seja da Administração Direta, seja da Administração
Indireta"; que "a narrativa e documentação dos autos não indica, com
precisão, se o possível ilícito ambiental atingiu unidade de
conservação federal, terras públicas da União ou terras indígenas,
inexistindo informação prestada pelo INCRA, IBAMA ou SPU (Secretaria
do Patrimônio da União)"; que "a mera circunstância de a Vila de
Santo Antônio do Matupi ser entrecortada pela Rodovia BR-230
(Transamazônica) não atrai a competência federal para todo ilícito
ambiental que se opere na região", e que "não se vislumbra,
portanto, a existência de interesse da União, a atrair a competência
federal", suscitou o presente conflito de competência.
4. Efetivamente, dispõe o art. 109, I, da Constituição Federal, que
cumpre aos juízes federais processar e julgar "as causas em que a
União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem
interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou opoentes,
exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à
Justiça Eleitoral e a Justiça do Trabalho". Assim, para que esteja
caracterizada a competência da Justiça Federal é necessária a
efetiva presença de alguma dessas pessoas na relação processual,
figurando, necessariamente, na condição de autor, réu, assistente ou
opoente.
5. Ademais, compete à Justiça Federal decidir acerca da existência
de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da
União, suas autarquias ou empresas públicas (Súmula 150/STJ), não
cabendo à Justiça estadual reexaminar a decisão, manifestando-se
contrariamente (Súmula 254/STJ), e, no caso dos autos, a Justiça
Federal declarou a inexistência, seja no polo ativo, seja no polo
passivo, de quaisquer das entendidas federais supramencionadas, e
afastou expressamente o interesse federal na questão litigiosa,
razão pela qual é  da Justiça Estadual a competência para processar
e julgar a ação civil pública originária.
6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/11/2022 a 16/11/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena
Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do
TRF-5ª Região)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art109

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - NÃO CARACTERIZAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no CC 183648>>-MA,
         <<AgInt no CC 146271>>-PI,
         {{CC 189392}}-AM,
         {{CC 185428}}-AM,
         {{CC 186353}}-AM

## Súmulas citadas

- STJ:150

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000150 SUM:000254
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00109 INC:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art109](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art109)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 217080](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160648/) — classe: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art109
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 219990](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160594/) — classe: CONFLITO DE COMPETENCIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art109
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA / CONFLITO DE COMPETENCIA
- [STJ — 217751](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127958/) — classe: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art109
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Súmula 505 do STJ: Competência para processar e julgar](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stj-505/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O entendimento sumulado corresponde à tese firmada pelo tribunal nos seguintes termos: “A competência para processar e julgar as demandas que têm por objeto obrigações decorrentes dos contratos de planos de previdência privada firmados com a Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social (REFER) é da Justiça Estadual.”

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que diz a Súmula 505 do STJ

- **Âncoras documentais:** competencia, julgar, processar
- **SHA-256 do HTML autoral:** 7ef27476a83bab310d4aefe22b346a33f22e2d27facf171d9171fd9ea69fc91c
- **SHA-256 do registro documental:** 404e8047b89541aca3ae389892912b1a483936e6a0cdd68fdaaedb09e23268e7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fsumulas%2Fstj-505%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 404e8047b89541aca3ae389892912b1a483936e6a0cdd68fdaaedb09e23268e7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Unidade de conservação: o que é e como se classifica](https://wikijuridica.com.br/imobiliario/unidade-de-conservacao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Parque nacional, área de proteção ambiental, reserva biológica: todos esses espaços são unidades de conservação, criadas pelo poder público para proteger características naturais relevantes de um território. A existência de uma unidade de conservação nas proximidades de um imóvel pode restringir o uso do solo no entorno, e entender sua natureza jurídica

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** conservacao, unidade
- **SHA-256 do HTML autoral:** db0b2cb5b1e98dbe06d31d6be671cd36074da06f5d8c1e76459788a0f48f0eb4
- **SHA-256 do registro documental:** 404e8047b89541aca3ae389892912b1a483936e6a0cdd68fdaaedb09e23268e7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fimobiliario%2Funidade-de-conservacao%2F)

### [REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2066235/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.066.235 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 7 de outubro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de conflito de competência, falta de prequestionamento e idêntico grau de jurisdição. Esta página transcreve o texto

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** competencia, conflito
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9611368edb5e3d384b29dcf8fdf0022ac9aa72b2aeed857d8819b45b21e83734
- **SHA-256 do registro documental:** 404e8047b89541aca3ae389892912b1a483936e6a0cdd68fdaaedb09e23268e7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2066235%2F)

### [REsp 2.168.998 do STJ: competência da justiça estadual](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2168998/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.168.998 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 20 de outubro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de competência da justiça estadual e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.168.998 e mede,

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** competencia, estadual
- **SHA-256 do HTML autoral:** 27bfd42c0ca92efea6afd3c3bb22ec25334aeed27697d1cc9679ded4701b709e
- **SHA-256 do registro documental:** 404e8047b89541aca3ae389892912b1a483936e6a0cdd68fdaaedb09e23268e7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2168998%2F)

### [CC 194.084 do STJ: conflito de competência](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-cc-194084/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-cc-194084%2F)

### [CC 194.552 do STJ: conflito de competência](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-cc-194552/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-cc-194552%2F)

### [CC 207.504 do STJ: conflito positivo de competência](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-cc-207504/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-cc-207504%2F)

