# Registro público: STJ — 18442

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-09
- **Publicação:** 2022-11-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17711/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17711.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b12430cae25367a697e3fd9b518699a1b9102e4cb92509207e257fb12f38e24f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/838a3f0f-b42e-4dcc-84d2-5b78f31e99ae/download/20221130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000830477
- **Número de registro na fonte:** 201200827180
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO DAS
ANISTIAS CONCEDIDAS A EX-MILITARES DA FORÇA AÉREA. AUTOTUTELA.
DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE DE
REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 839). JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ORDEM DENEGADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em anterior apreciação, no já distante ano de 2013, esta
Primeira Seção concedeu a ordem em harmonia com a jurisprudência
então formada, no sentido de que "o direito da Administração de
rever portaria concessiva de anistia é limitado ao prazo decadencial
de cinco anos, previsto no art. 54 da Lei n.º 9.784, de 29 de
janeiro de 1999, salvo se comprovada a má-fé do destinatário,
hipótese sequer alegada na espécie".
- **Item 2 (texto oficial):** Todavia, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar, sob o regime de
repercussão geral (Tema 839/STF), o Recurso Extraordinário
817.338/DF, da relatoria do Ministro Dias Toffoli, assentou
compreensão diversa, declarando que, "no exercício do seu poder de
autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de
concessão de anistia a cabos da Aeronáutica com fundamento na
Portaria n. 1.104/1964, quando se comprovar a ausência de ato com
motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em
procedimento administrativo, o devido processo legal e a não
devolução das verbas já recebidas", ainda que transcorrido lapso
maior que o quinquênio previsto na LPA.
- **Item 3 (texto oficial):** Mandado de segurança rejulgado, com fundamento no art. 1.040,
II, do CPC, para, em juízo de retratação, denegar a segurança.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO DAS
ANISTIAS CONCEDIDAS A EX-MILITARES DA FORÇA AÉREA. AUTOTUTELA.
DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE DE
REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 839). JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ORDEM DENEGADA.
1.  Em anterior apreciação, no já distante ano de 2013, esta
Primeira Seção concedeu a ordem em harmonia com a jurisprudência
então formada, no sentido de que "o direito da Administração de
rever portaria concessiva de anistia é limitado ao prazo decadencial
de cinco anos, previsto no art. 54 da Lei n.º 9.784, de 29 de
janeiro de 1999, salvo se comprovada a má-fé do destinatário,
hipótese sequer alegada na espécie".
2.  Todavia, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar, sob o regime de
repercussão geral (Tema 839/STF), o Recurso Extraordinário
817.338/DF, da relatoria do Ministro Dias Toffoli, assentou
compreensão diversa, declarando que, "no exercício do seu poder de
autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de
concessão de anistia a cabos da Aeronáutica com fundamento na
Portaria n. 1.104/1964, quando se comprovar a ausência de ato com
motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em
procedimento administrativo, o devido processo legal e a não
devolução das verbas já recebidas", ainda que transcorrido lapso
maior que o quinquênio previsto na LPA.
3.  Mandado de segurança rejulgado, com fundamento no art. 1.040,
II, do CPC, para, em juízo de retratação, denegar a segurança.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em
juízo de retratação, denegar a ordem, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria, Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região),
Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ATOS DE CONCESSÃO DE ANISTIA A CABOS DA AERONÁUTICA - ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA - REVISÃO - REQUISITOS)
   STF - [[RE 817338]]-DF (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 839)

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED PRT:001104 ANO:1964
(MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA - MAER)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 18442 no STJ está identificado por “MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/838a3f0f-b42e-4dcc-84d2-5b78f31e99ae/download/20221130.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** b12430cae25367a697e3fd9b518699a1b9102e4cb92509207e257fb12f38e24f
- **SHA-256 do comentário:** a87c6a82c7a3abd22d913ec7270262f619583de8541921a7f2f6fdf78ff58752
