{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":17712,"origem":"stj","sha256_origem":"ae347def438561ebfbe7aa34da8db1760394608805b2030842820299b21e6694","registro_original":{"id_fonte":"000830478","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"MS","classe_descricao":"MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"21721","numero_registro":"201500849246","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2022-11-09","data_publicacao":"2022-11-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO\nDISCIPLINAR. SERVIDOR FEDERAL. PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL.\nCASSAÇÃO DA APOSENTADORIA. CONSTITUCIONALIDADE. VIOLAÇÃO AOS SIGILOS\nBANCÁRIO E FISCAL NÃO OBSERVADA. NOMEAÇÃO DE CURADOR. INVIABILIDADE\nDE VERIFICAÇÃO DA SAÚDE MENTAL DO INDICIADO APÓS ENCERRADO O\nPROCESSO. DEFENSOR TÉCNICO. DESNECESSIDADE. SÚMULA VINCULANTE N.\n5/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AFERIÇÃO DA CONDUTA DO\nINDICIADO. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 650/STJ. ORDEM\nDENEGADA.\n1. A concessão da ordem, presente evidência documental trazida já\ncom a exordial (prova pré-constituída), vai condicionada à\nincontestável demonstração de violação ao alegado direito líquido e\ncerto da parte impetrante, por ato abusivo ou ilegal da indicada\nautoridade coatora. Inteligência do disposto no art. 1º da Lei n.\n12.016/2009.\n2. Os procedimentos disciplinares desenvolvidos no âmbito da\nAdministração Pública Federal podem ter, ou não, natureza\nacusatória. A sindicância patrimonial, objeto de questionamento do\nimpetrante, se situa entre aqueles de natureza meramente\ninvestigativa, não acusatória, pelo que prescinde do contraditório,\ncomo dispõe a Instrução Normativa CGU n. 14, de 14 de novembro de\n2018, pois cuida tão somente de aferir a compatibilidade da evolução\npatrimonial do servidor com as rendas oficialmente registradas. Em\ncaso de desconformidade é que se instaurará procedimento acusatório,\neste sim sujeito ao contraditório e à ampla defesa.\n3. Desde que observados os limites da atuação correicional de\nnatureza investigativa, pode a Administração Pública,\nindependentemente de prévia autorização judiciária, acessar\ninformações e dados patrimoniais de seus servidores, disponíveis em\nórgãos públicos, a fim de subsidiar e instruir processo\nadministrativo não sancionador regularmente instaurado, como a\nsindicância patrimonial (art. 26 da IN 14/2018 CGU).\n4. Os artigos 5º, LXIX, da Constituição Federal e 1º da Lei n.\n12.016/2009 autorizam o emprego do writ tão somente \"para proteger\ndireito líquido e certo\", cuja violação deve ser demonstrável de\nplano. Por isso, a incerteza quanto aos fatos narrados pelo\nimpetrante, como seu estado de saúde mental no momento em que foi\nchamado a apresentar sua defesa no processo administrativo, não\nautoriza, só por si, a concessão da segurança. Se, aferidas as\nprovas documentais previamente apresentadas pelas partes, ainda\npersistirem dúvidas quanto aos fatos alegados, a denegação da ordem\né a medida que se impõe. Precedentes. Ademais, por força do\nprincípio pas de nullitè sans grief, não se declara a nulidade do\nprocedimento disciplinar sem demonstração inequívoca de efetivo\nprejuízo à defesa, inocorrente na espécie.\n5. A respeito da desnecessidade da designação de defensor técnico\nqualificado no processo administrativo disciplinar, é já bem\nconhecido inequívoco posicionamento do STF, cristalizado na Súmula\nVinculante n. 5, publicado já aos 16 de maio de 2008, muito antes da\npresente impetração: \"A falta de defesa técnica por advogado no\nprocesso administrativo disciplinar não ofende a Constituição\".\n6. O entendimento consolidado no STJ, como também no STF, é pela\nafirmação da constitucionalidade da sanção administrativa da\ncassação da aposentadoria, prevista no art. 127, IV, da Lei n.\n8.112/1990, mesmo considerada a natureza contributiva e solidária do\nbenefício previdenciário. Precedentes: RMS n. 50.070/SP, relator\npara o acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de\n22/9/2020; MS n. 20.968/DF, relator Ministro Gurgel de Faria,\nPrimeira Seção, julgado em 10/6/2020, DJe de 29/6/2020.\n7. \"Se devidamente garantido o direito (i) à informação, (ii) à\nmanifestação e (iii) à consideração dos argumentos manifestados, a\nampla defesa foi exercida em sua plenitude, inexistindo ofensa ao\nart. 5º, LV, da Constituição Federal\" (RE 434.059/DF, relator\nMinistro GILMAR MENDES, PLENÁRIO, DJe de 12/09/2008). No caso, mesmo\nsem ouvir algumas das testemunhas indicadas pelo investigado, foram\nassegurados os direitos à informação, à manifestação e à\nconsideração dos argumentos manifestados, não merecendo prosperar a\nalegação de cerceamento de defesa.\n8. O acusado se defende dos fatos. Assim, se o termo de indiciamento\nelaborado pela comissão processante contém descrição\nsuficientemente detalhada dos ilícitos administrativos imputados ao\nindiciado, possibilitando-lhe a compreensão racional do que é\nchamado a responder, não há prejuízo à garantia da ampla defesa.\nPrecedentes.\n9. Em sede de mandado de segurança impetrado desafiando sanção\nadministrativa disciplinar, não cabe ao Poder Judiciário sindicar,\nde modo verticalizado, a conduta do servidor implicado ou auditar o\nmontante do prejuízo causado à Administração, imiscuindo-se no\nmérito da atividade administrativa material. A atuação judicial, em\ncasos assim, é limitada à verificação, pelo viés exclusivamente\nprocessual administrativo, da legalidade e regularidade do\nprocedimento administrativo disciplinar, examinando a conformidade\ndos atos administrativos processuais com o ordenamento de regência.\nNesse sentido: AgInt no MS 22.629/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA\nCOSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 19/11/2021, e MS 16.611/DF, Rel. Ministro\nMAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 5/2/2020.\n10. \"A autoridade administrativa não dispõe de discricionariedade\npara aplicar ao servidor pena diversa de demissão quando\ncaracterizadas as hipóteses previstas no art. 132 da Lei n.\n8.112/1990\" (Súmula 650/STJ).\n11. Ordem denegada.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nPrimeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,\ndenegar a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.\nMinistros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Manoel Erhardt\n(Desembargador convocado do TRF-5ª Região), Francisco Falcão,\nHumberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Benedito\nGonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.\nAssistiu ao julgamento a Dra. KARINA CARLA LOPES GARCIA, pela parte\nINTERES.: UNIÃO","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art127","urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016!art1"],"sumulas_citadas":["STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED INT:000014 ANO:2018\n        ART:00026\n(CONTROLADORIA GERAL DA UNIÃO - CGU)","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000650","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00069","LEG:FED LEI:012016 ANO:2009\n*****  LMS-09    LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA\n        ART:00001","LEG:FED LEI:008112 ANO:1990\n*****  RJU-90    REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA\nUNIÃO\n        ART:00127 INC:00004"],"jurisprudencia_citada":"(PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - SERVIDOR FEDERAL - VIOLAÇÃO\nAOS SIGILOS BANCÁRIO E FISCAL - PRESSUPOSTOS)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no MS 21328>>-DF\n(PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - DÚVIDA QUANTO AOS FATOS\nIMPUTADOS AO SERVIDOR - DILAÇÃO PROBATÓRIA.)\n   STJ - <<MS 20428>>-DF\n(PROCEDIMENTO DISCIPLINAR - NULIDADE - EFETIVO PREJUÍZO À DEFESA)\n   STJ - <<AgInt no MS 22197>>-DF\n(PAD - DEFESA TÉCNICA - DESNECESSIDADE)\n   STJ - <<MS 22523>>-DF\n   STF - [[RE 434059]]-DF\n(PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - APOSENTADORIA - CASSAÇÃO -\nCONSTITUCIONALIDADE DA SANÇÃO)\n   STJ - <<RMS 50070>>-SP,\n         <<MS 20968>>-DF\n(AMPLA DEFESA - PARÂMETROS DE AFERIÇÃO)\n   STF - [[RE 434059]]-DF\n(PROCESSO DISCIPLINAR - SERVIDOR - FATOS IMPUTADOS - CAPITULAÇÃO\nLEGAL - PREJUÍZO À DEFESA - AUSÊNCIA)\n   STJ - <<AgInt no MS 23865>>-RJ\n(MANDADO DE SEGURANÇA - SUFICIÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO - AFERIÇÃO\nDA CONDUTA DO INDICIADO)\n   STJ - <<MS 16611>>-DF,\n         <<MS 21220>>-DF,\n         <<AgInt no MS 22629>>-DF\n(PAD - FALTA GRAVE - PENA DE DEMISSÃO)\n   STJ - <<MS 21220>>-DF,\n         <<MS 26941>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/838a3f0f-b42e-4dcc-84d2-5b78f31e99ae/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"6358fdb9e441246ac4d8fe634c631da8e764b0daef74473fd4f2c01283a631a8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
