# Registro público: STJ — 21721

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-09
- **Publicação:** 2022-11-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17712/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17712.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ae347def438561ebfbe7aa34da8db1760394608805b2030842820299b21e6694

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/838a3f0f-b42e-4dcc-84d2-5b78f31e99ae/download/20221130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000830478
- **Número de registro na fonte:** 201500849246
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR. SERVIDOR FEDERAL. PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL.
CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA. CONSTITUCIONALIDADE. VIOLAÇÃO AOS SIGILOS
BANCÁRIO E FISCAL NÃO OBSERVADA. NOMEAÇÃO DE CURADOR. INVIABILIDADE
DE VERIFICAÇÃO DA SAÚDE MENTAL DO INDICIADO APÓS ENCERRADO O
PROCESSO. DEFENSOR TÉCNICO. DESNECESSIDADE. SÚMULA VINCULANTE N.
5/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AFERIÇÃO DA CONDUTA DO
INDICIADO. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 650/STJ. ORDEM
DENEGADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A concessão da ordem, presente evidência documental trazida já
com a exordial (prova pré-constituída), vai condicionada à
incontestável demonstração de violação ao alegado direito líquido e
certo da parte impetrante, por ato abusivo ou ilegal da indicada
autoridade coatora. Inteligência do disposto no art. 1º da Lei n.
12.016/2009.
- **Item 2 (texto oficial):** Os procedimentos disciplinares desenvolvidos no âmbito da
Administração Pública Federal podem ter, ou não, natureza
acusatória. A sindicância patrimonial, objeto de questionamento do
impetrante, se situa entre aqueles de natureza meramente
investigativa, não acusatória, pelo que prescinde do contraditório,
como dispõe a Instrução Normativa CGU n. 14, de 14 de novembro de
2018, pois cuida tão somente de aferir a compatibilidade da evolução
patrimonial do servidor com as rendas oficialmente registradas. Em
caso de desconformidade é que se instaurará procedimento acusatório,
este sim sujeito ao contraditório e à ampla defesa.
- **Item 3 (texto oficial):** Desde que observados os limites da atuação correicional de
natureza investigativa, pode a Administração Pública,
independentemente de prévia autorização judiciária, acessar
informações e dados patrimoniais de seus servidores, disponíveis em
órgãos públicos, a fim de subsidiar e instruir processo
administrativo não sancionador regularmente instaurado, como a
sindicância patrimonial (art. 26 da IN 14/2018 CGU).
- **Item 4 (texto oficial):** Os artigos 5º, LXIX, da Constituição Federal e 1º da Lei n.
12.016/2009 autorizam o emprego do writ tão somente "para proteger
direito líquido e certo", cuja violação deve ser demonstrável de
plano. Por isso, a incerteza quanto aos fatos narrados pelo
impetrante, como seu estado de saúde mental no momento em que foi
chamado a apresentar sua defesa no processo administrativo, não
autoriza, só por si, a concessão da segurança. Se, aferidas as
provas documentais previamente apresentadas pelas partes, ainda
persistirem dúvidas quanto aos fatos alegados, a denegação da ordem
é a medida que se impõe. Precedentes. Ademais, por força do
princípio pas de nullitè sans grief, não se declara a nulidade do
procedimento disciplinar sem demonstração inequívoca de efetivo
prejuízo à defesa, inocorrente na espécie.
- **Item 5 (texto oficial):** A respeito da desnecessidade da designação de defensor técnico
qualificado no processo administrativo disciplinar, é já bem
conhecido inequívoco posicionamento do STF, cristalizado na Súmula
Vinculante n. 5, publicado já aos 16 de maio de 2008, muito antes da
presente impetração: "A falta de defesa técnica por advogado no
processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição".
- **Item 6 (texto oficial):** O entendimento consolidado no STJ, como também no STF, é pela
afirmação da constitucionalidade da sanção administrativa da
cassação da aposentadoria, prevista no art. 127, IV, da Lei n.
8.112/1990, mesmo considerada a natureza contributiva e solidária do
benefício previdenciário. Precedentes: RMS n. 50.070/SP, relator
para o acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de
22/9/2020; MS n. 20.968/DF, relator Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Seção, julgado em 10/6/2020, DJe de 29/6/2020.
- **Item 7 (texto oficial):** "Se devidamente garantido o direito (i) à informação, (ii) à
manifestação e (iii) à consideração dos argumentos manifestados, a
ampla defesa foi exercida em sua plenitude, inexistindo ofensa ao
art. 5º, LV, da Constituição Federal" (RE 434.059/DF, relator
Ministro GILMAR MENDES, PLENÁRIO, DJe de 12/09/2008). No caso, mesmo
sem ouvir algumas das testemunhas indicadas pelo investigado, foram
assegurados os direitos à informação, à manifestação e à
consideração dos argumentos manifestados, não merecendo prosperar a
alegação de cerceamento de defesa.
- **Item 8 (texto oficial):** O acusado se defende dos fatos. Assim, se o termo de indiciamento
elaborado pela comissão processante contém descrição
suficientemente detalhada dos ilícitos administrativos imputados ao
indiciado, possibilitando-lhe a compreensão racional do que é
chamado a responder, não há prejuízo à garantia da ampla defesa.
Precedentes.
- **Item 9 (texto oficial):** Em sede de mandado de segurança impetrado desafiando sanção
administrativa disciplinar, não cabe ao Poder Judiciário sindicar,
de modo verticalizado, a conduta do servidor implicado ou auditar o
montante do prejuízo causado à Administração, imiscuindo-se no
mérito da atividade administrativa material. A atuação judicial, em
casos assim, é limitada à verificação, pelo viés exclusivamente
processual administrativo, da legalidade e regularidade do
procedimento administrativo disciplinar, examinando a conformidade
dos atos administrativos processuais com o ordenamento de regência.
Nesse sentido: AgInt no MS 22.629/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA
COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 19/11/2021, e MS 16.611/DF, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 5/2/2020.
- **Item 10 (texto oficial):** "A autoridade administrativa não dispõe de discricionariedade
para aplicar ao servidor pena diversa de demissão quando
caracterizadas as hipóteses previstas no art. 132 da Lei n.
8.112/1990" (Súmula 650/STJ).
- **Item 11 (texto oficial):** Ordem denegada.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR. SERVIDOR FEDERAL. PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL.
CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA. CONSTITUCIONALIDADE. VIOLAÇÃO AOS SIGILOS
BANCÁRIO E FISCAL NÃO OBSERVADA. NOMEAÇÃO DE CURADOR. INVIABILIDADE
DE VERIFICAÇÃO DA SAÚDE MENTAL DO INDICIADO APÓS ENCERRADO O
PROCESSO. DEFENSOR TÉCNICO. DESNECESSIDADE. SÚMULA VINCULANTE N.
5/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AFERIÇÃO DA CONDUTA DO
INDICIADO. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 650/STJ. ORDEM
DENEGADA.
1. A concessão da ordem, presente evidência documental trazida já
com a exordial (prova pré-constituída), vai condicionada à
incontestável demonstração de violação ao alegado direito líquido e
certo da parte impetrante, por ato abusivo ou ilegal da indicada
autoridade coatora. Inteligência do disposto no art. 1º da Lei n.
12.016/2009.
2. Os procedimentos disciplinares desenvolvidos no âmbito da
Administração Pública Federal podem ter, ou não, natureza
acusatória. A sindicância patrimonial, objeto de questionamento do
impetrante, se situa entre aqueles de natureza meramente
investigativa, não acusatória, pelo que prescinde do contraditório,
como dispõe a Instrução Normativa CGU n. 14, de 14 de novembro de
2018, pois cuida tão somente de aferir a compatibilidade da evolução
patrimonial do servidor com as rendas oficialmente registradas. Em
caso de desconformidade é que se instaurará procedimento acusatório,
este sim sujeito ao contraditório e à ampla defesa.
3. Desde que observados os limites da atuação correicional de
natureza investigativa, pode a Administração Pública,
independentemente de prévia autorização judiciária, acessar
informações e dados patrimoniais de seus servidores, disponíveis em
órgãos públicos, a fim de subsidiar e instruir processo
administrativo não sancionador regularmente instaurado, como a
sindicância patrimonial (art. 26 da IN 14/2018 CGU).
4. Os artigos 5º, LXIX, da Constituição Federal e 1º da Lei n.
12.016/2009 autorizam o emprego do writ tão somente "para proteger
direito líquido e certo", cuja violação deve ser demonstrável de
plano. Por isso, a incerteza quanto aos fatos narrados pelo
impetrante, como seu estado de saúde mental no momento em que foi
chamado a apresentar sua defesa no processo administrativo, não
autoriza, só por si, a concessão da segurança. Se, aferidas as
provas documentais previamente apresentadas pelas partes, ainda
persistirem dúvidas quanto aos fatos alegados, a denegação da ordem
é a medida que se impõe. Precedentes. Ademais, por força do
princípio pas de nullitè sans grief, não se declara a nulidade do
procedimento disciplinar sem demonstração inequívoca de efetivo
prejuízo à defesa, inocorrente na espécie.
5. A respeito da desnecessidade da designação de defensor técnico
qualificado no processo administrativo disciplinar, é já bem
conhecido inequívoco posicionamento do STF, cristalizado na Súmula
Vinculante n. 5, publicado já aos 16 de maio de 2008, muito antes da
presente impetração: "A falta de defesa técnica por advogado no
processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição".
6. O entendimento consolidado no STJ, como também no STF, é pela
afirmação da constitucionalidade da sanção administrativa da
cassação da aposentadoria, prevista no art. 127, IV, da Lei n.
8.112/1990, mesmo considerada a natureza contributiva e solidária do
benefício previdenciário. Precedentes: RMS n. 50.070/SP, relator
para o acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de
22/9/2020; MS n. 20.968/DF, relator Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Seção, julgado em 10/6/2020, DJe de 29/6/2020.
7. "Se devidamente garantido o direito (i) à informação, (ii) à
manifestação e (iii) à consideração dos argumentos manifestados, a
ampla defesa foi exercida em sua plenitude, inexistindo ofensa ao
art. 5º, LV, da Constituição Federal" (RE 434.059/DF, relator
Ministro GILMAR MENDES, PLENÁRIO, DJe de 12/09/2008). No caso, mesmo
sem ouvir algumas das testemunhas indicadas pelo investigado, foram
assegurados os direitos à informação, à manifestação e à
consideração dos argumentos manifestados, não merecendo prosperar a
alegação de cerceamento de defesa.
8. O acusado se defende dos fatos. Assim, se o termo de indiciamento
elaborado pela comissão processante contém descrição
suficientemente detalhada dos ilícitos administrativos imputados ao
indiciado, possibilitando-lhe a compreensão racional do que é
chamado a responder, não há prejuízo à garantia da ampla defesa.
Precedentes.
9. Em sede de mandado de segurança impetrado desafiando sanção
administrativa disciplinar, não cabe ao Poder Judiciário sindicar,
de modo verticalizado, a conduta do servidor implicado ou auditar o
montante do prejuízo causado à Administração, imiscuindo-se no
mérito da atividade administrativa material. A atuação judicial, em
casos assim, é limitada à verificação, pelo viés exclusivamente
processual administrativo, da legalidade e regularidade do
procedimento administrativo disciplinar, examinando a conformidade
dos atos administrativos processuais com o ordenamento de regência.
Nesse sentido: AgInt no MS 22.629/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA
COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 19/11/2021, e MS 16.611/DF, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 5/2/2020.
10. "A autoridade administrativa não dispõe de discricionariedade
para aplicar ao servidor pena diversa de demissão quando
caracterizadas as hipóteses previstas no art. 132 da Lei n.
8.112/1990" (Súmula 650/STJ).
11. Ordem denegada.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
denegar a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Manoel Erhardt
(Desembargador convocado do TRF-5ª Região), Francisco Falcão,
Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Benedito
Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Assistiu ao julgamento a Dra. KARINA CARLA LOPES GARCIA, pela parte
INTERES.: UNIÃO

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art127, urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016!art1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - SERVIDOR FEDERAL - VIOLAÇÃO
AOS SIGILOS BANCÁRIO E FISCAL - PRESSUPOSTOS)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no MS 21328>>-DF
(PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - DÚVIDA QUANTO AOS FATOS
IMPUTADOS AO SERVIDOR - DILAÇÃO PROBATÓRIA.)
   STJ - <<MS 20428>>-DF
(PROCEDIMENTO DISCIPLINAR - NULIDADE - EFETIVO PREJUÍZO À DEFESA)
   STJ - <<AgInt no MS 22197>>-DF
(PAD - DEFESA TÉCNICA - DESNECESSIDADE)
   STJ - <<MS 22523>>-DF
   STF - [[RE 434059]]-DF
(PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - APOSENTADORIA - CASSAÇÃO -
CONSTITUCIONALIDADE DA SANÇÃO)
   STJ - <<RMS 50070>>-SP,
         <<MS 20968>>-DF
(AMPLA DEFESA - PARÂMETROS DE AFERIÇÃO)
   STF - [[RE 434059]]-DF
(PROCESSO DISCIPLINAR - SERVIDOR - FATOS IMPUTADOS - CAPITULAÇÃO
LEGAL - PREJUÍZO À DEFESA - AUSÊNCIA)
   STJ - <<AgInt no MS 23865>>-RJ
(MANDADO DE SEGURANÇA - SUFICIÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO - AFERIÇÃO
DA CONDUTA DO INDICIADO)
   STJ - <<MS 16611>>-DF,
         <<MS 21220>>-DF,
         <<AgInt no MS 22629>>-DF
(PAD - FALTA GRAVE - PENA DE DEMISSÃO)
   STJ - <<MS 21220>>-DF,
         <<MS 26941>>-DF

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED INT:000014 ANO:2018
        ART:00026
(CONTROLADORIA GERAL DA UNIÃO - CGU)
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000650
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00005 INC:00069
- LEG:FED LEI:012016 ANO:2009
*****  LMS-09    LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA
        ART:00001
- LEG:FED LEI:008112 ANO:1990
*****  RJU-90    REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA
UNIÃO
        ART:00127 INC:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art127](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-12-11%3B8112%21art127)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016!art1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2009-08-07%3B12016%21art1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 29789](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78685/) — classe: MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016!art1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: MANDADO DE SEGURANÇA
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 29304](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46671/) — classe: AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016!art1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
  - Classe processual (atual / relacionado): MANDADO DE SEGURANÇA / AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA
- [STJ — 22665](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30153/) — classe: MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016!art1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: MANDADO DE SEGURANÇA
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Artigo 5º da Constituição: direitos fundamentais](https://wikijuridica.com.br/leis/cf-art-5/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Isso não quer dizer que algum direito seja absoluto. A própria Constituição admite limites — a propriedade pode ser desapropriada mediante indenização, a reunião precisa ser pacífica e sem armas. O que a cláusula pétrea impede é o esvaziamento do conteúdo essencial dessas garantias.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Por que o núcleo do artigo 5º é cláusula pétrea

- **Âncoras documentais:** constituicao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 932b5d1057849b399fa1efdd75766b540568f441f65ab481ac9fc8545ed09f99
- **SHA-256 do registro documental:** ae347def438561ebfbe7aa34da8db1760394608805b2030842820299b21e6694
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcf-art-5%2F)

### [Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado](https://wikijuridica.com.br/administrativo/mandado-de-seguranca/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A Lei nº 12.016/2009 estabelece 120 dias, contados da ciência do ato impugnado, para requerer o mandado de segurança. Por isso, devem ser preservadas a intimação, a publicação, a mensagem eletrônica ou outra prova do conhecimento inequívoco. Pedido de reconsideração administrativo, em regra, não interrompe a contagem.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O prazo legal é de 120 dias

- **Âncoras documentais:** mandado, seguranca
- **SHA-256 do HTML autoral:** 033e0dd74b084318706eef89c1f2231f45db8e8c572a07820d105d4118615295
- **SHA-256 do registro documental:** ae347def438561ebfbe7aa34da8db1760394608805b2030842820299b21e6694
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fadministrativo%2Fmandado-de-seguranca%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 21721 no STJ está identificado por “MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/838a3f0f-b42e-4dcc-84d2-5b78f31e99ae/download/20221130.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ae347def438561ebfbe7aa34da8db1760394608805b2030842820299b21e6694
- **SHA-256 do comentário:** 8fe96912c0e19d01221e23696e34352daf91c95ca8b8edfc3688242a2be71ae5
