{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":17714,"origem":"stj","sha256_origem":"755ad7b9a821f39b003b2d2892d381c3a5bb5c37fbd2a22bfea80097ff5c403f","registro_original":{"id_fonte":"000830568","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"EDcl no AgInt no MS","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"28372","numero_registro":"202200247862","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-11-16","data_publicacao":"2022-11-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA.\nOMISSÃO/CONTRADIÇÃO. ANISTIA POLÍTICA. IMPETRAÇÃO AJUIZADA PELO\nESPÓLIO E NÃO PELO FILHO DO ANISTIADO FALECIDO. AFASTAMENTO DO\nARGUMENTO DA NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.\nPERCEPÇÃO REGULAR DA PENSÃO PELOS DEMAIS DEPENDENTES ECONÔMICOS.\nPAGAMENTO MENSAL REGULAR, NOS TERMOS DAS INFORMAÇÕES. AFASTAMENTO DO\nDIREITO LÍQUIDO E CERTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, PARA\nMANTER A DECISÃO EMBARGADA POR OUTROS FUNDAMENTOS.\nI - Na inicial, o Espólio de Vinícius Medeiros Caldevilla impetra o\npresente mandado de segurança, com pedido de liminar, contra o\nMinistro da Economia aduzindo que, por meio da Portaria n. 2.454, de\n17/12/2003, foi declarada a anistia política de Vinícius, com a\nconsequente reparação econômica, de caráter indenizatório, mas que\naté o momento não fora realizado o respectivo pagamento. Sustenta,\nem síntese, que as Leis n. 9.784/1999 e 10.559/2002 amparam o\ndireito deduzido, e que é necessário sanar a omissão da autoridade\ncoatora que não realizou o orçamento disponibilizado.\nII - De fato, a impetração foi ajuizada pelo Espólio de Vinícius\nMedeiros Caldevilla, tendo como inventariante Adriano Manuel\nCaldevilla Arguilagos, e não como impetrante o filho do ani stiado\nfalecido.\nIII - Apesar de o fato afastar o argumento relativo à necessidade de\ncomprovação de dependência econômica do impetrante para pleitear os\nvalores devidos ao anistiado, os demais argumentos merecem ser\nmantidos e reafirmados. Também se afirmou que, nos termos das\ninformações prestadas pela autoridade coatora, o anistiado falecido\nrecebeu o benefício previsto na Portaria n. 2.454/2003, no período\nde novembro de 2003 até o seu falecimento, em maio de 2015. Além\ndisso, foram habilitadas como dependentes do anistiado falecido\napenas a sua companheira e a ex-cônjuge, sendo que estas estão\nrecebendo a prestação mensal, permanente e continuada, desde a\ninclusão na folha de pagamento. Também foi pontuada como obstáculo\nao recebimento administrativo do retroativo a ação judicial movida\npelo anistiado político.\nIV - Nessas circunstâncias, foi afastado o suposto direito líquido e\ncerto à percepção dos valores retroativos e dos valores devidos\nmensais até o falecimento do anistiado.\nV - Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para modificar a\nfundamentação do acórdão embargado, mantida a denegação da ordem.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/11/2022 a 16/11/2022,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena\nCosta, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do\nTRF-5ª Região)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/838a3f0f-b42e-4dcc-84d2-5b78f31e99ae/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"c48ac28d2aadb20575266a897deba0d229643487852a02b2b567ca473603f2b5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"755ad7b9a821f39b003b2d2892d381c3a5bb5c37fbd2a22bfea80097ff5c403f","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
