# Registro público: STJ — 28372

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-16
- **Publicação:** 2022-11-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17714/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17714.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 755ad7b9a821f39b003b2d2892d381c3a5bb5c37fbd2a22bfea80097ff5c403f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/838a3f0f-b42e-4dcc-84d2-5b78f31e99ae/download/20221130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000830568
- **Número de registro na fonte:** 202200247862
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO/CONTRADIÇÃO. ANISTIA POLÍTICA. IMPETRAÇÃO AJUIZADA PELO ESPÓLIO E NÃO PELO FILHO DO ANISTIADO FALECIDO. AFASTAMENTO DO ARGUMENTO DA NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PERCEPÇÃO REGULAR DA PENSÃO PELOS DEMAIS DEPENDENTES ECONÔMICOS. PAGAMENTO MENSAL REGULAR, NOS TERMOS DAS INFORMAÇÕES. AFASTAMENTO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, PARA MANTER A DECISÃO EMBARGADA POR OUTROS FUNDAMENTOS. I - Na inicial, o Espólio de Vinícius Medeiros Caldevilla impetra o presente mandado de segurança, com pedido de liminar, contra o Ministro da…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA.
OMISSÃO/CONTRADIÇÃO. ANISTIA POLÍTICA. IMPETRAÇÃO AJUIZADA PELO
ESPÓLIO E NÃO PELO FILHO DO ANISTIADO FALECIDO. AFASTAMENTO DO
ARGUMENTO DA NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
PERCEPÇÃO REGULAR DA PENSÃO PELOS DEMAIS DEPENDENTES ECONÔMICOS.
PAGAMENTO MENSAL REGULAR, NOS TERMOS DAS INFORMAÇÕES. AFASTAMENTO DO
DIREITO LÍQUIDO E CERTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, PARA
MANTER A DECISÃO EMBARGADA POR OUTROS FUNDAMENTOS.
I - Na inicial, o Espólio de Vinícius Medeiros Caldevilla impetra o
presente mandado de segurança, com pedido de liminar, contra o
Ministro da Economia aduzindo que, por meio da Portaria n. 2.454, de
17/12/2003, foi declarada a anistia política de Vinícius, com a
consequente reparação econômica, de caráter indenizatório, mas que
até o momento não fora realizado o respectivo pagamento. Sustenta,
em síntese, que as Leis n. 9.784/1999 e 10.559/2002 amparam o
direito deduzido, e que é necessário sanar a omissão da autoridade
coatora que não realizou o orçamento disponibilizado.
II - De fato, a impetração foi ajuizada pelo Espólio de Vinícius
Medeiros Caldevilla, tendo como inventariante Adriano Manuel
Caldevilla Arguilagos, e não como impetrante o filho do ani stiado
falecido.
III - Apesar de o fato afastar o argumento relativo à necessidade de
comprovação de dependência econômica do impetrante para pleitear os
valores devidos ao anistiado, os demais argumentos merecem ser
mantidos e reafirmados. Também se afirmou que, nos termos das
informações prestadas pela autoridade coatora, o anistiado falecido
recebeu o benefício previsto na Portaria n. 2.454/2003, no período
de novembro de 2003 até o seu falecimento, em maio de 2015. Além
disso, foram habilitadas como dependentes do anistiado falecido
apenas a sua companheira e a ex-cônjuge, sendo que estas estão
recebendo a prestação mensal, permanente e continuada, desde a
inclusão na folha de pagamento. Também foi pontuada como obstáculo
ao recebimento administrativo do retroativo a ação judicial movida
pelo anistiado político.
IV - Nessas circunstâncias, foi afastado o suposto direito líquido e
certo à percepção dos valores retroativos e dos valores devidos
mensais até o falecimento do anistiado.
V - Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para modificar a
fundamentação do acórdão embargado, mantida a denegação da ordem.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/11/2022 a 16/11/2022,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena
Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do
TRF-5ª Região)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado](https://wikijuridica.com.br/administrativo/mandado-de-seguranca/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A Lei nº 12.016/2009 estabelece 120 dias, contados da ciência do ato impugnado, para requerer o mandado de segurança. Por isso, devem ser preservadas a intimação, a publicação, a mensagem eletrônica ou outra prova do conhecimento inequívoco. Pedido de reconsideração administrativo, em regra, não interrompe a contagem.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O prazo legal é de 120 dias

- **Âncoras documentais:** mandado, seguranca
- **SHA-256 do HTML autoral:** 286c3c2e29bcf1de47b4f65fe56565900bb7b1e7c8e88db4ad8d4dc5c5d37534
- **SHA-256 do registro documental:** 755ad7b9a821f39b003b2d2892d381c3a5bb5c37fbd2a22bfea80097ff5c403f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fadministrativo%2Fmandado-de-seguranca%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 755ad7b9a821f39b003b2d2892d381c3a5bb5c37fbd2a22bfea80097ff5c403f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** 755ad7b9a821f39b003b2d2892d381c3a5bb5c37fbd2a22bfea80097ff5c403f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 28372 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/838a3f0f-b42e-4dcc-84d2-5b78f31e99ae/download/20221130.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 755ad7b9a821f39b003b2d2892d381c3a5bb5c37fbd2a22bfea80097ff5c403f
- **SHA-256 do comentário:** 121673f022ee4a42e82463f0e345c7cf36e6575cfd537f134864a0e3d06ba044
