# Registro público: STJ — 18517

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-16
- **Publicação:** 2022-11-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17717/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17717.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6aa4b593ef336e9611a0e463674815066a175870cf4914f06ed73f78978da987

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/838a3f0f-b42e-4dcc-84d2-5b78f31e99ae/download/20221130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000830628
- **Número de registro na fonte:** 201200992846
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA.
ANISTIA. CABOS DA AERONÁUTICA. CAUSA DE PEDIR REMANESCENTE.
MANIFESTAÇÃO DA COMISSÃO DE ANISTIA. NECESSIDADE. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. ORDEM CONCEDIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consoante o previsto no artigo 1.022, II, do CPC, cabem embargos
de declaração para "suprir omissão de ponto ou questão sobra a qual
devia se pronunciar o juiz".
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, para além da decadência - já afastada pelos
fundamentos do acórdão embargado -, arguiu também a Impetrante a
nulidade do ato apontado como coator (cassação da anistia), em razão
da falta do necessário exame por parte da Comissão de Anistia.
- **Item 3 (texto oficial):** "Nos processos de anulação de anistia deve ser aplicado o
disposto no art. 12 da Lei n. 10.559/2002, que prevê que os
requerimentos relacionados aos pedidos de anistia serão examinados
pela Comissão de Anistia, a qual tem exatamente a finalidade de
assessorar o Ministro de Estado em suas decisões" (MS n. 20.163/DF,
relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de
14/10/2022).
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
suprir a omissão apontada e, em consequência, conceder a ordem, pelo
fundamento remanescente.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA.
ANISTIA. CABOS DA AERONÁUTICA. CAUSA DE PEDIR REMANESCENTE.
MANIFESTAÇÃO DA COMISSÃO DE ANISTIA. NECESSIDADE. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. ORDEM CONCEDIDA.
1. Consoante o previsto no artigo 1.022, II, do CPC, cabem embargos
de declaração para "suprir omissão de ponto ou questão sobra a qual
devia se pronunciar o juiz".
2. Na hipótese, para além da decadência - já afastada pelos
fundamentos do acórdão embargado -, arguiu também a Impetrante a
nulidade do ato apontado como coator (cassação da anistia), em razão
da falta do necessário exame por parte da Comissão de Anistia.
3. "Nos processos de anulação de anistia deve ser aplicado o
disposto no art. 12 da Lei n. 10.559/2002, que prevê que os
requerimentos relacionados aos pedidos de anistia serão examinados
pela Comissão de Anistia, a qual tem exatamente a finalidade de
assessorar o Ministro de Estado em suas decisões" (MS n. 20.163/DF,
relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de
14/10/2022).
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
suprir a omissão apontada e, em consequência, conceder a ordem, pelo
fundamento remanescente.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/11/2022 a 16/11/2022,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Regina Helena
Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do
TRF-5ª Região)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado](https://wikijuridica.com.br/administrativo/mandado-de-seguranca/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A Lei nº 12.016/2009 estabelece 120 dias, contados da ciência do ato impugnado, para requerer o mandado de segurança. Por isso, devem ser preservadas a intimação, a publicação, a mensagem eletrônica ou outra prova do conhecimento inequívoco. Pedido de reconsideração administrativo, em regra, não interrompe a contagem.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O prazo legal é de 120 dias

- **Âncoras documentais:** mandado, seguranca
- **SHA-256 do HTML autoral:** 286c3c2e29bcf1de47b4f65fe56565900bb7b1e7c8e88db4ad8d4dc5c5d37534
- **SHA-256 do registro documental:** 6aa4b593ef336e9611a0e463674815066a175870cf4914f06ed73f78978da987
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fadministrativo%2Fmandado-de-seguranca%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** 6aa4b593ef336e9611a0e463674815066a175870cf4914f06ed73f78978da987
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 18517 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/838a3f0f-b42e-4dcc-84d2-5b78f31e99ae/download/20221130.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 6aa4b593ef336e9611a0e463674815066a175870cf4914f06ed73f78978da987
- **SHA-256 do comentário:** 8f8abe495a49c11cc2e1742e3e61b0cb9362963e1cafb1b181741819f6692b90
