{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":17718,"origem":"stj","sha256_origem":"4d0c921655dfadf448ef1da734258b45c34c31850369660ba1685d59705a3674","registro_original":{"id_fonte":"000830731","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1940842","numero_registro":"202101630450","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2022-11-16","data_publicacao":"2022-11-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.  ANÁLISE\nDE REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.\nIMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 315/STJ. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA\nDE COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA POR QUALQUER DAS FORMAS PREVISTAS NOS\nARTS. 1.043, § 4º, DO CPC E 266, § 4º, DO RISTJ. FALTA JUNTADA DE\nINTEIRO TEOR. VÍCIO INSANÁVEL. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL.\nAGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. A finalidade do embargos de divergência no âmbito do Superior\nTribunal de Justiça é dirimir eventual entendimento jurisprudencial\nconflitante sobre teses de mérito adotado por julgados desta Corte\nSuperior em recurso especial. Entretanto, é indispensável haver\nidentidade ou similitude fática e jurídica entre o acórdão embargado\ne o aresto paradigma, cabendo ao embargante demonstrar que houve\ninterpretação divergente acerca de situações semelhantes por meio de\ncotejo analítico entre os julgados confrontados,\n2. No caso examinado, contudo, o mérito do recurso excepcional não\nfoi apreciado em razão de óbices relacionados à admissibilidade\nrecursal, o que atraiu a incidência da Súmula n. 315/STJ: \"Não cabem\nembargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não\nadmite recurso especial.\".\n3. A parte agravante pretende revisar os critérios de\nadmissibilidade do recurso especial, visando à análise de sua\npretensão recursal pelo STJ.\n4. Este Superior Tribunal firmou compreensão pacífica segundo a qual\nnão cabem embargos de divergência com a finalidade de discutir\neventual equívoco quanto ao exame dos requisitos de admissibilidade\nde recurso especial, tais como aqueles referentes à deficiência de\nfundamentação, ausência de prequestionamento, ao reexame de provas,\nà necessidade de interpretação de cláusulas contratuais.\n5. A jurisprudência desta Corte, amparada no art 1.043, § 4º, do\nCódigo de Processo Civil de 2015 e no art. 266, § 4º, do Regimento\nInterno do Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se no sentido de\nque o recorrente, para comprovar a existência de dissídio em sede de\nembargos de divergência, deve proceder às seguintes providências: a)\njuntada de certidões; b) apresentação de cópias do inteiro teor dos\nacórdãos apontados como paradigmas; c) citação do repositório\noficial autorizado ou credenciado no qual eles se achem publicados,\ninclusive em mídia eletrônica; e (d) reprodução de julgado\ndisponível na rede mundial de computadores com a indicação da\nrespectiva fonte.\n6. No caso dos autos não consta da petição de embargos de\ndivergência a juntada do inteiro teor dos acórdãos indicados como\nparadigmas (relatório, voto ementa/acórdão e certidão de\njulgamento), nem foi satisfeita qualquer das formas supracitadas de\ncomprovação de divergência, de modo que não foi cumprida regra\ntécnica para conhecimento do recurso, o que constitui vício\nsubstancial insanável a teor da jurisprudência desta Corte. A\npropósito: AgInt nos EAREsp 1416975/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi,\nCorte Especial, DJe 16/08/2021 AgInt nos EDv nos EREsp 1784262/RJ,\nRel. Ministro Sérgio Kukina, 1ª Seção, DJe 20/08/2021.\n7. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 10/11/2022 a 16/11/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman\nBenjamin, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena\nCosta, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do\nTRF-5ª Região)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/838a3f0f-b42e-4dcc-84d2-5b78f31e99ae/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"3f7f07245d30b3f42741e846af94b4d700d246d6dfcfc3b5a5e51ae65507b458","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
