{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":17719,"origem":"stj","sha256_origem":"bbdafbe4933aadaea137ddd52ab2c3eebd5e15c49b84e14b02a3aac6292d88b6","registro_original":{"id_fonte":"000830732","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1612946","numero_registro":"201903285107","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2022-11-16","data_publicacao":"2022-11-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO SESC/SENAC/SEBRAE. ASSOCIAÇÃO\nCIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. CLUBE RECREATIVO, DESPORTIVO E DE LAZER.\nPRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATUALIDADE DO\nDISSÍDIO. RECURSO QUE ENFRENTA RATIO DECIDENDI FIRMADA EM SEDE DE\nRECURSO REPETITIVO E EM SEDE DE ENUNCIADO SUMULAR DO STJ. RECURSO\nMANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA.\n1. A divergência atual não foi comprovada. Veja-se que o recurso\ntraz como paradigmas julgados antigos, bastante anteriores ao\njulgamento do tema em sede de recurso repetitivo (REsp. n. 1.255.433\n/ SE, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em\n23.05.2012) e à publicação de enunciado sumular sobre a questão onde\nsuperadas as questões levantadas pela embargante. A saber: Súmula n.\n499/STJ: \"As empresas prestadoras de serviços estão sujeitas às\ncontribuições ao Sesc e Senac, salvo se integradas noutro serviço\nsocial\" (Primeira Seção, julgado em 13/03/2013, DJe 18/03/2013).\n2. Registre-se ser irrelevante para a aplicação da jurisprudência em\nrepetitivo e sumulada o fato de a entidade distribuir ou não lucros,\npois a ótica da tributação é a proteção do trabalhador\nincorporando-o a um dado serviço social mediante a contribuição da\nempregadora, tal a ratio decidendi do precedente vinculante e do\nenunciado sumular. O enquadramento é feito de forma subsidiária na\nCNC quando a entidade não se encontra integrada em outro serviço\nsocial diferente do SESC e do SENAC que preste os mesmos serviços\nsociais a seus trabalhadores mediante contribuição do empregador. A\nlógica é a cobertura total do trabalhador.\n3. Por isso que interpretando o enunciado sumular e o precedente\nrepetitivo há vários julgados em sentido uníssono tanto da Primeira\nquanto da Segunda Turmas componentes desta Primeira Seção afirmando\nexpressamente que clubes recreativos são prestadores de serviço\ndevedores da contribuição ao SESC porquanto estão vinculados à\nConfederação Nacional de Educação e Cultura, e seus empregados, à\nConfederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de\nEducação e Cultura, porque o fato de integrar essas confederações\nnão garante aos trabalhadores os serviços sociais próprios do SESC e\ndo SENAC. Assim os precedentes de ambas as Turmas: AREsp 1658095 /\nRJ, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 16.06.2020;\nAgRg no AgRg no REsp 1449840 / PE, Primeira Turma, Rel. Min.\nBenedito Gonçalves, julgado em 19.05.2015.\n4. Incidência da Súmula n. 168/STJ: \"Não cabem embargos de\ndivergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo\nsentido do acórdão embargado\".\n5. O gravo interno de recurso cujo tema foi julgado sob o regime dos\nrecursos repetitivos é manifestamente inadmissível, havendo que\nincidir o art. 1.021, §4º, do CPC/2015, fixando-se a multa\napropriada.\n6. Agravo interno não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 10/11/2022 a 16/11/2022, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman\nBenjamin, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena\nCosta, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do\nTRF-5ª Região)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/838a3f0f-b42e-4dcc-84d2-5b78f31e99ae/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"257f56b1e7b77505dbe33f4d9f20b9323ba63a5cf29f1f5dc218da63748523ce","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"bbdafbe4933aadaea137ddd52ab2c3eebd5e15c49b84e14b02a3aac6292d88b6","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
