# Registro público: STJ — 1918433

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-03
- **Publicação:** 2022-05-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1772/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1772.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 88cc3696816eb1ff30d9a07ce00af5821c28d88c548e8d9f1b989d6150ed2609

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL E DO PARTICULAR:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESENÇA DE OMISSÃO OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
JULGAMENTO EXTRA PETITA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM
EFEITOS INFRINGENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Súmula n. 461/STJ ("O contribuinte pode optar por receber, por
meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário
certificado por sentença declaratória transitada em julgado") tem
campo restrito ao "indébito tributário" e ao instrumento da "ação
declaratória", não se aplicando ao "reconhecimento de créditos
presumidos ou fictícios" e nem ao "mandado de segurança". Quanto aos
"créditos presumidos ou fictícios", estes podem ser utilizados de
forma mais célere a vantajosa ao contribuinte em pedido de
ressarcimento administrativo, que pode ser pago também em dinheiro,
além de ali compensado. Já o mandado de segurança não pode ser
utilizado como substituto de ação de cobrança (Súmula n. 269/STF).
- **Item 2 (texto oficial):** Acolho os aclaratórios do PARTICULAR e da FAZENDA NACIONAL
imprimindo-lhes efeitos infringentes, para NEGAR PROVIMENTO ao
recurso especial do contribuinte, ao esclarecer que, além de não ter
sido autorizada a restituição via precatório ou RPV, também não foi
autorizado o pedido de ressarcimento administrativo em dinheiro dos
créditos reconhecidos no julgado em sede de mandado de segurança,
porque extra petita e contrário à natureza dos créditos pleiteados.
Aplicação das Súmulas n.n. 269 e 271/STF.
- **Item 3 (texto oficial):** Embargos de declaração do PARTICULAR e da FAZENDA NACIONAL
acolhidos com efeitos infringentes.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL E DO PARTICULAR:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESENÇA DE OMISSÃO OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
JULGAMENTO EXTRA PETITA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM
EFEITOS INFRINGENTES.
 1. A Súmula n. 461/STJ ("O contribuinte pode optar por receber, por
meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário
certificado por sentença declaratória transitada em julgado") tem
campo restrito ao "indébito tributário" e ao instrumento da "ação
declaratória", não se aplicando ao "reconhecimento de créditos
presumidos ou fictícios" e nem ao "mandado de segurança". Quanto aos
"créditos presumidos ou fictícios", estes podem ser utilizados de
forma mais célere a vantajosa ao contribuinte em pedido de
ressarcimento administrativo, que pode ser pago também em dinheiro,
além de ali compensado. Já o mandado de segurança não pode ser
utilizado como substituto de ação de cobrança (Súmula n. 269/STF).
 2. Acolho os aclaratórios do PARTICULAR e da FAZENDA NACIONAL
imprimindo-lhes efeitos infringentes, para NEGAR PROVIMENTO ao
recurso especial do contribuinte, ao esclarecer que, além de não ter
sido autorizada a restituição via precatório ou RPV, também não foi
autorizado o pedido de ressarcimento administrativo em dinheiro dos
créditos reconhecidos no julgado em sede de mandado de segurança,
porque extra petita e contrário à natureza dos créditos pleiteados.
Aplicação das Súmulas n.n. 269 e 271/STF.
 3. Embargos de declaração do PARTICULAR e da FAZENDA NACIONAL
acolhidos com efeitos infringentes.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher
os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do
voto do Sr. Ministro-Relator.
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco
Falcão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
