{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":17721,"origem":"stj","sha256_origem":"b493254b3c5af5c8525c868aa4cb45c3620535c0fe9c1fe4fb71bfa8bddaddfe","registro_original":{"id_fonte":"000830734","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt na Rcl","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO","numero_processo":"43316","numero_registro":"202201373333","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2022-11-16","data_publicacao":"2022-11-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. JULGADO RECLAMADO\nPROFERIDO EM SEDE DE JUÍZO DE ADEQUAÇÃO A TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL\nE DE RECURSOS REPETITIVOS.  ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DO\nSTJ QUE NÃO CONHECEU DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. RECLAMAÇÃO\nUTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO\nNÃO PROVIDO.\n1. No caso dos autos, a reclamação apresentada pelo ora agravante\nvisa impugnar impugnar decisão proferida pelo Tribunal de origem em\nsede de juízo de adequação à decisão proferida pelo Supremo Tribunal\nFederal, no julgamento de representativo de controvérsia, afetado ao\nTema 810, e, ainda, à decisão proferida pelo Superior Tribunal de\nJustiça, nos julgamentos de representativos de controvérsia,\nafetados aos Temas 905 e 1005.\n2. Os recursos não conhecidos não produzem o efeito substitutivo, de\nmodo que não cabe reclamação por descumprimento de decisão do STJ\nque não conheceu do recurso especial, porque a questão controvertida\nnão chegou a ser analisada por esta Corte, sendo notória a sua\nutilização como sucedâneo recursal. Precedentes.\n3. O STJ já decidiu que, na falta de uma decisão judicial do STJ no\ncaso concreto, a reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo\nrecursal. Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgInt na Rcl\n41.777/RN, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em\n28/09/2021, DJe 30/09/2021; AgInt na Rcl 40.920/SP, Rel. Ministro\nFRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/08/2021, DJe\n23/08/2021; AgInt no AREsp 1574561/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS\nFERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 22/09/2020.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 10/11/2022 a 16/11/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman\nBenjamin, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena\nCosta, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do\nTRF-5ª Região)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/838a3f0f-b42e-4dcc-84d2-5b78f31e99ae/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"ec12af89bf8d0968cd384d862b22eaa4713800d3a5ec3a3d2c85e7c1f78017e1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
