# Registro público: STJ — 5653

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AÇÃO RESCISÓRIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-09
- **Publicação:** 2022-11-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17723/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17723.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6de1c591889f29bf1ef8984533206b0f2365a4e47c9ecab0db9d9261c23b7ae7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/838a3f0f-b42e-4dcc-84d2-5b78f31e99ae/download/20221130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000830736
- **Número de registro na fonte:** 201501792458
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. CPC/1973.
QUINTOS. INCORPORAÇÃO ANTERIOR AO INGRESSO DO SERVIDOR NA
MAGISTRATURA. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA APRECIAR A
RESCISÓRIA. REJEIÇÃO. DECADÊNCIA IGUALMENTE AFASTADA. ACÓRDÃO
RESCINDENDO EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL ENTÃO
VIGENTE. SÚMULA 343/STF. APLICAÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cuida-se de ação rescisória ajuizada pela União em desfavor de
magistrado do Trabalho, mediante a qual intenta desconstituir
acórdão proferido à unanimidade pela e. Sexta Turma desta Corte, em
que o Colegiado, reafirmando entendimento então vigente, assentou
compreensão de que "o servidor público tem direito adquirido à
percepção dos quintos incorporados antes de seu ingresso na
magistratura".
- **Item 2 (texto oficial):** No que atine à alegada incompetência do STJ para o julgamento da
presente rescisória, certo é que sua Sexta Turma incursionou no
mérito da causa, aplicando a jurisprudência à época formada sobre o
tema. Logo, o acórdão assim proferido substituiu, no mérito, a
decisão emanada do TRF da 3ª Região, pelo que o STJ é, sim,
competente para o julgamento desta ação.
- **Item 3 (texto oficial):** Já com relação à prefacial da decadência (art. 495 do
CPC/1973), por igual, também não assiste razão ao demandado. De
fato, o trânsito em julgado da última decisão proferida no processo
anterior se deu em 26 de maio de 2015, conforme registro de
andamento processual emitido pelo STF. Logo, o ajuizamento da
rescisória aos 27 de julho de 2015 (fl. 1), a toda vista, ocorreu
dentro do biênio legal e, portanto, nos moldes previstos na Súmula
401/STJ ("O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando
não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento
judicial").
- **Item 4 (texto oficial):** Na sessão ordinária de 23 de outubro de 2019, rescisória em
tudo análoga à presente (em que magistrado reivindicava a
incorporação de quintos derivados de vínculos funcionais anteriores
ao seu ingresso na magistratura) foi submetida ao crivo desta
Primeira Seção, ocasião em que prevaleceu entendimento no sentido de
incidir sobre a espécie o enunciado da Súmula n. 343 do STF, segundo
o qual não é cabível a rescisória fundada em texto legal de
interpretação controvertida nos tribunais, salvo nos casos
submetidos a controle concentrado de constitucionalidade (AR
4.827/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão Ministra
REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 10/12/2019).
- **Item 5 (texto oficial):** Ação Rescisória inadmissível.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. CPC/1973.
QUINTOS. INCORPORAÇÃO ANTERIOR AO INGRESSO DO SERVIDOR NA
MAGISTRATURA. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA APRECIAR A
RESCISÓRIA. REJEIÇÃO. DECADÊNCIA IGUALMENTE AFASTADA. ACÓRDÃO
RESCINDENDO EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL ENTÃO
VIGENTE. SÚMULA 343/STF. APLICAÇÃO.
1.  Cuida-se de ação rescisória ajuizada pela União em desfavor de
magistrado do Trabalho, mediante a qual intenta desconstituir
acórdão proferido à unanimidade pela e. Sexta Turma desta Corte, em
que o Colegiado, reafirmando entendimento então vigente, assentou
compreensão de que "o servidor público tem direito adquirido à
percepção dos quintos incorporados antes de seu ingresso na
magistratura".
2.  No que atine à alegada incompetência do STJ para o julgamento da
presente rescisória, certo é que sua Sexta Turma incursionou no
mérito da causa, aplicando a jurisprudência à época formada sobre o
tema. Logo, o acórdão assim proferido substituiu, no mérito, a
decisão emanada do TRF da 3ª Região, pelo que o STJ é, sim,
competente para o julgamento desta ação.
3.   Já com relação à prefacial da decadência (art. 495 do
CPC/1973), por igual, também não assiste razão ao demandado. De
fato, o trânsito em julgado da última decisão proferida no processo
anterior se deu em 26 de maio de 2015, conforme registro de
andamento processual emitido pelo STF. Logo, o ajuizamento da
rescisória aos 27 de julho de 2015 (fl. 1), a toda vista, ocorreu
dentro do biênio legal e, portanto, nos moldes previstos na Súmula
401/STJ ("O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando
não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento
judicial").
4.    Na sessão ordinária de 23 de outubro de 2019, rescisória em
tudo análoga à presente (em que magistrado reivindicava a
incorporação de quintos derivados de vínculos funcionais anteriores
ao seu ingresso na magistratura) foi submetida ao crivo desta
Primeira Seção, ocasião em que prevaleceu entendimento no sentido de
incidir sobre a espécie o enunciado da Súmula n. 343 do STF, segundo
o qual não é cabível a rescisória fundada em texto legal de
interpretação controvertida nos tribunais, salvo nos casos
submetidos a controle concentrado de constitucionalidade (AR
4.827/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão Ministra
REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 10/12/2019).
5.  Ação Rescisória inadmissível.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
julgar inadmissível a ação rescisória, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria, Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região),
Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell
Marques votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Assistiu ao julgamento o Dr. RENÉ ROCHA FILHO, pela parte RÉ:
WHATMANN BARBOSA IGLESIAS

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AÇÃO RESCISÓRIA - OFENSA A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI -
INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS - RESSALVA - HIPÓTESE DE
CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE)
   STJ - <<AR 4827>>-MG

## Súmulas citadas

- STF:343
- STJ:401

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000401
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000343

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 5653 no STJ está identificado por “AÇÃO RESCISÓRIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/838a3f0f-b42e-4dcc-84d2-5b78f31e99ae/download/20221130.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 6de1c591889f29bf1ef8984533206b0f2365a4e47c9ecab0db9d9261c23b7ae7
- **SHA-256 do comentário:** 0964a9f7ebc7e44c2c91f11cc4cd8eeb2a55f951d78005afc876526d9bf44d5b
