{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":17725,"origem":"stj","sha256_origem":"004aab26a20cc8e1e1d385f110c834413277782d395c0c01c3c0d952c8223cfd","registro_original":{"id_fonte":"000830738","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AR","classe_descricao":"AÇÃO RESCISÓRIA","numero_processo":"5305","numero_registro":"201303830042","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2022-11-09","data_publicacao":"2022-11-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO AUTORAL DE OFENSA À LITERAL DISPOSIÇÃO DE\nLEI E DE ERRO DE FATO (ART. 485, INC. V E IX, DO CPC/1973).\nINTIMAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS. ART. 236, § 1º, DO MESMO DIPLOMA\nPROCESSUAL. ADVOGADO QUE SUBSTABELECE COM RESERVA DE PODERES.\nAUSÊNCIA DE EXPRESSO PEDIDO PARA INTIMAÇÃO EXCLUSIVA DO ADVOGADO\nSUBSTABELECIDO. INTIMAÇÃO FEITA NA PESSOA DO PATRONO\nSUBSTABELECENTE. VALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. PLEITO RESCISÓRIO\nIMPROCEDENTE.\n1.  A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de ser válida a\nintimação publicada em nome de qualquer dos patronos habilitados,\nquando o substabelecimento existente é feito com reserva de poderes\ne não há pedido expresso para divulgação dos vindouros atos\nprocessuais em nome de advogado específico. Precedentes. AgInt no\nREsp 1.859.127/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA\nTURMA, DJe 12/02/2021; AgRg nos EAREsp 1.602.053/AM, Rel. Ministra\nLAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020;\nAgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1.748.720/SP, Rel. Ministro HERMAN\nBENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 22/09/2020.\n2.  Caso concreto em que o patrono substabelecido peticionou por seu\ningresso no feito, mas se limitou a requerer \"seja o signatário\nintimado de todas as decisões e despachos proferidos nos mesmos\nautos\", sem postular, contudo, fosse anotada sua exclusividade para\no recebimento de intimações futuras.\n3. Em tal contexto, e em harmonia com o entendimento exarado pelo\nParquet federal, não há falar em erro atribuível ao Judiciário,\ncircunstância que, por conseguinte, desautoriza cogitar da\ncaracterização de violação à literal disposição de lei ou de erro de\nfato.\n4.  Ação rescisória julgada improcedente.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nPrimeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,\njulgar improcedente a ação rescisória, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria, Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região),\nFrancisco Falcão, Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/838a3f0f-b42e-4dcc-84d2-5b78f31e99ae/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"61c36661dd2a7dd0d15fbf615a2806323bdaae9a2f171785093214dd2f2e4032","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"004aab26a20cc8e1e1d385f110c834413277782d395c0c01c3c0d952c8223cfd","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
