# Registro público: STJ — 5305

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AÇÃO RESCISÓRIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-09
- **Publicação:** 2022-11-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17725/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17725.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 004aab26a20cc8e1e1d385f110c834413277782d395c0c01c3c0d952c8223cfd

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/838a3f0f-b42e-4dcc-84d2-5b78f31e99ae/download/20221130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000830738
- **Número de registro na fonte:** 201303830042
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO AUTORAL DE OFENSA À LITERAL DISPOSIÇÃO DE
LEI E DE ERRO DE FATO (ART. 485, INC. V E IX, DO CPC/1973).
INTIMAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS. ART. 236, § 1º, DO MESMO DIPLOMA
PROCESSUAL. ADVOGADO QUE SUBSTABELECE COM RESERVA DE PODERES.
AUSÊNCIA DE EXPRESSO PEDIDO PARA INTIMAÇÃO EXCLUSIVA DO ADVOGADO
SUBSTABELECIDO. INTIMAÇÃO FEITA NA PESSOA DO PATRONO
SUBSTABELECENTE. VALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. PLEITO RESCISÓRIO
IMPROCEDENTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de ser válida a
intimação publicada em nome de qualquer dos patronos habilitados,
quando o substabelecimento existente é feito com reserva de poderes
e não há pedido expresso para divulgação dos vindouros atos
processuais em nome de advogado específico. Precedentes. AgInt no
REsp 1.859.127/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA
TURMA, DJe 12/02/2021; AgRg nos EAREsp 1.602.053/AM, Rel. Ministra
LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020;
AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1.748.720/SP, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 22/09/2020.
- **Item 2 (texto oficial):** Caso concreto em que o patrono substabelecido peticionou por seu
ingresso no feito, mas se limitou a requerer "seja o signatário
intimado de todas as decisões e despachos proferidos nos mesmos
autos", sem postular, contudo, fosse anotada sua exclusividade para
o recebimento de intimações futuras.
- **Item 3 (texto oficial):** Em tal contexto, e em harmonia com o entendimento exarado pelo
Parquet federal, não há falar em erro atribuível ao Judiciário,
circunstância que, por conseguinte, desautoriza cogitar da
caracterização de violação à literal disposição de lei ou de erro de
fato.
- **Item 4 (texto oficial):** Ação rescisória julgada improcedente.

## Ementa

AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO AUTORAL DE OFENSA À LITERAL DISPOSIÇÃO DE
LEI E DE ERRO DE FATO (ART. 485, INC. V E IX, DO CPC/1973).
INTIMAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS. ART. 236, § 1º, DO MESMO DIPLOMA
PROCESSUAL. ADVOGADO QUE SUBSTABELECE COM RESERVA DE PODERES.
AUSÊNCIA DE EXPRESSO PEDIDO PARA INTIMAÇÃO EXCLUSIVA DO ADVOGADO
SUBSTABELECIDO. INTIMAÇÃO FEITA NA PESSOA DO PATRONO
SUBSTABELECENTE. VALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. PLEITO RESCISÓRIO
IMPROCEDENTE.
1.  A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de ser válida a
intimação publicada em nome de qualquer dos patronos habilitados,
quando o substabelecimento existente é feito com reserva de poderes
e não há pedido expresso para divulgação dos vindouros atos
processuais em nome de advogado específico. Precedentes. AgInt no
REsp 1.859.127/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA
TURMA, DJe 12/02/2021; AgRg nos EAREsp 1.602.053/AM, Rel. Ministra
LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020;
AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1.748.720/SP, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 22/09/2020.
2.  Caso concreto em que o patrono substabelecido peticionou por seu
ingresso no feito, mas se limitou a requerer "seja o signatário
intimado de todas as decisões e despachos proferidos nos mesmos
autos", sem postular, contudo, fosse anotada sua exclusividade para
o recebimento de intimações futuras.
3. Em tal contexto, e em harmonia com o entendimento exarado pelo
Parquet federal, não há falar em erro atribuível ao Judiciário,
circunstância que, por conseguinte, desautoriza cogitar da
caracterização de violação à literal disposição de lei ou de erro de
fato.
4.  Ação rescisória julgada improcedente.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria, Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região),
Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 5305 no STJ está identificado por “AÇÃO RESCISÓRIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/838a3f0f-b42e-4dcc-84d2-5b78f31e99ae/download/20221130.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 004aab26a20cc8e1e1d385f110c834413277782d395c0c01c3c0d952c8223cfd
- **SHA-256 do comentário:** 937af38f076c0365b8056ad425c7942660d0de1f03118000b44f9199dc51c2ec
