{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":17726,"origem":"stj","sha256_origem":"47a4086188bd122932635a15b039cab6437ae1ee28b8fe92cbc5e034a7c60f3d","registro_original":{"id_fonte":"000830739","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"MS","classe_descricao":"MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"18562","numero_registro":"201201051896","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2022-11-09","data_publicacao":"2022-11-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO DAS\nANISTIAS CONCEDIDAS A EX-MILITARES DA FORÇA AÉREA. AUTOTUTELA.\nDECADÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE DE\nREPERCUSSÃO GERAL (TEMA 839). JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CAUSA DE PEDIR\nREMANESCENTE. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO. INVALIDADE DO CANCELAMENTO\nDA ANISTIA EM VISTA DA AUSÊNCIA DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DA COMISSÃO\nDE ANISTIA. PRECEDENTES. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. ORDEM\nCONCEDIDA.\n1.  Em anterior apreciação, no já distante ano de 2013, esta\nPrimeira Seção concedeu a ordem em harmonia com a jurisprudência\nentão formada, no sentido de que \"o direito da Administração de\nrever portaria concessiva de anistia é limitado ao prazo decadencial\nde cinco anos, previsto no art. 54 da Lei n.º 9.784, de 29 de\njaneiro de 1999, salvo se comprovada a má-fé do destinatário,\nhipótese sequer alegada na espécie\".\n2.  Todavia, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar, sob o regime de\nrepercussão geral (Tema 839/STF), o Recurso Extraordinário\n817.338/DF, da relatoria do Ministro Dias Toffoli, assentou\ncompreensão diversa, declarando que, \"no exercício do seu poder de\nautotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de\nconcessão de anistia a cabos da Aeronáutica com fundamento na\nPortaria n. 1.104/1964, quando se comprovar a ausência de ato com\nmotivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em\nprocedimento administrativo, o devido processo legal e a não\ndevolução das verbas já recebidas\", ainda que transcorrido lapso\nmaior do que o quinquênio previsto na LPA. Decadência que, em juízo\nde retratação (art. 1.040, II, do CPC), resta afastada.\n3. Nesse contexto, remanesce sem enfrentamento causa de pedir posta\nna exordial e não apreciada anteriormente - porquanto concedida a\nordem pelo fundamento agora afastado (decadência do direito de a\nUnião rever o ato de concessão da anistia) -, que reclama, nos\nmoldes do art. 1.041, § 1º, do CPC, adequada solução jurisdicional,\nem torno, especificamente, da necessidade, ou não, de prévio exame\nda anulação do anterior ato anistiador pela Comissão de Anistia.\n4. Nos termos da jurisprudência do STJ, a extinção dos atos\nconcessórios de anistia política deve, como condição de validade,\nser precedida de expressa manifestação da Comissão de Anistia.\nInteligência do disposto no art. 12 da Lei n. 10.559/2002.\nPrecedentes: MS n. 26.517/DF, relator para o acórdão Ministro Gurgel\nde Faria, Primeira Seção, DJe de 1°/7/2021; MS n. 20.163/DF, relator\nMinistro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 14/10/2022.\n5. Ordem concedida, após juízo de retratação, pelo fundamento\nremanescente posto na exordial da segurança.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nPrimeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em\njuízo de retratação a que alude o art. 1.040, II, do CPC, ao\nreexaminar o mérito da presente impetração para desconstituir o\nacórdão anterior, proferido em 2013 e, afastando o óbice da\ndecadência, concedar  a ordem pelo fundamento remanescente, isto é,\nmediante o reconhecimento da nulidade do ato administrativo coator,\npor falta de prévia manifestação da Comissão de Anistia, nos termos\ndo voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena\nCosta, Gurgel de Faria, Manoel Erhardt (Desembargador convocado do\nTRF-5ª Região), Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman Benjamin,\nMauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784!art54","urn:lex:br:federal:lei:2002-11-13;10559!art12","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1041_par1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:009784 ANO:1999\n        ART:00054","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01040 INC:00002 ART:01041 PAR:00001","LEG:FED PRT:001104 ANO:1964\n(MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA - MAER)","LEG:FED LEI:010559 ANO:2002\n        ART:00012"],"jurisprudencia_citada":"(ATO DE CONCESSÃO DE ANISTIA A CABOS DA AERONÁUTICA - ADMINISTRAÇÃO\nPÚBLICA - EXERCÍCIO DO SEU PODER DE AUTOTUTELA - REVISÃO DO ATO)\n   STF - [[RE 817338]]-DF (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 839)\n(ANISTIA POLÍTICA - CONDIÇÃO PARA SUA VALIDADE - PRÉVIA MANIFESTAÇÃO\nDA COMISSÃO DE ANISTIA)\n   STJ - <<MS 26517>>-DF,\n         <<MS 20163>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/838a3f0f-b42e-4dcc-84d2-5b78f31e99ae/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"fa3325fe2d994ba23b5e7204171b2cc2f11cdf944b9c0f18fba51d7d269fb794","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"47a4086188bd122932635a15b039cab6437ae1ee28b8fe92cbc5e034a7c60f3d","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
