# Registro público: STJ — 18562

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-09
- **Publicação:** 2022-11-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17726/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17726.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 47a4086188bd122932635a15b039cab6437ae1ee28b8fe92cbc5e034a7c60f3d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/838a3f0f-b42e-4dcc-84d2-5b78f31e99ae/download/20221130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000830739
- **Número de registro na fonte:** 201201051896
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO DAS
ANISTIAS CONCEDIDAS A EX-MILITARES DA FORÇA AÉREA. AUTOTUTELA.
DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE DE
REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 839). JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CAUSA DE PEDIR
REMANESCENTE. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO. INVALIDADE DO CANCELAMENTO
DA ANISTIA EM VISTA DA AUSÊNCIA DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DA COMISSÃO
DE ANISTIA. PRECEDENTES. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. ORDEM
CONCEDIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em anterior apreciação, no já distante ano de 2013, esta
Primeira Seção concedeu a ordem em harmonia com a jurisprudência
então formada, no sentido de que "o direito da Administração de
rever portaria concessiva de anistia é limitado ao prazo decadencial
de cinco anos, previsto no art. 54 da Lei n.º 9.784, de 29 de
janeiro de 1999, salvo se comprovada a má-fé do destinatário,
hipótese sequer alegada na espécie".
- **Item 2 (texto oficial):** Todavia, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar, sob o regime de
repercussão geral (Tema 839/STF), o Recurso Extraordinário
817.338/DF, da relatoria do Ministro Dias Toffoli, assentou
compreensão diversa, declarando que, "no exercício do seu poder de
autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de
concessão de anistia a cabos da Aeronáutica com fundamento na
Portaria n. 1.104/1964, quando se comprovar a ausência de ato com
motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em
procedimento administrativo, o devido processo legal e a não
devolução das verbas já recebidas", ainda que transcorrido lapso
maior do que o quinquênio previsto na LPA. Decadência que, em juízo
de retratação (art. 1.040, II, do CPC), resta afastada.
- **Item 3 (texto oficial):** Nesse contexto, remanesce sem enfrentamento causa de pedir posta
na exordial e não apreciada anteriormente - porquanto concedida a
ordem pelo fundamento agora afastado (decadência do direito de a
União rever o ato de concessão da anistia) -, que reclama, nos
moldes do art. 1.041, § 1º, do CPC, adequada solução jurisdicional,
em torno, especificamente, da necessidade, ou não, de prévio exame
da anulação do anterior ato anistiador pela Comissão de Anistia.
- **Item 4 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência do STJ, a extinção dos atos
concessórios de anistia política deve, como condição de validade,
ser precedida de expressa manifestação da Comissão de Anistia.
Inteligência do disposto no art. 12 da Lei n. 10.559/2002.
Precedentes: MS n. 26.517/DF, relator para o acórdão Ministro Gurgel
de Faria, Primeira Seção, DJe de 1°/7/2021; MS n. 20.163/DF, relator
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 14/10/2022.
- **Item 5 (texto oficial):** Ordem concedida, após juízo de retratação, pelo fundamento
remanescente posto na exordial da segurança.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO DAS
ANISTIAS CONCEDIDAS A EX-MILITARES DA FORÇA AÉREA. AUTOTUTELA.
DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE DE
REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 839). JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CAUSA DE PEDIR
REMANESCENTE. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO. INVALIDADE DO CANCELAMENTO
DA ANISTIA EM VISTA DA AUSÊNCIA DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DA COMISSÃO
DE ANISTIA. PRECEDENTES. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. ORDEM
CONCEDIDA.
1.  Em anterior apreciação, no já distante ano de 2013, esta
Primeira Seção concedeu a ordem em harmonia com a jurisprudência
então formada, no sentido de que "o direito da Administração de
rever portaria concessiva de anistia é limitado ao prazo decadencial
de cinco anos, previsto no art. 54 da Lei n.º 9.784, de 29 de
janeiro de 1999, salvo se comprovada a má-fé do destinatário,
hipótese sequer alegada na espécie".
2.  Todavia, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar, sob o regime de
repercussão geral (Tema 839/STF), o Recurso Extraordinário
817.338/DF, da relatoria do Ministro Dias Toffoli, assentou
compreensão diversa, declarando que, "no exercício do seu poder de
autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de
concessão de anistia a cabos da Aeronáutica com fundamento na
Portaria n. 1.104/1964, quando se comprovar a ausência de ato com
motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em
procedimento administrativo, o devido processo legal e a não
devolução das verbas já recebidas", ainda que transcorrido lapso
maior do que o quinquênio previsto na LPA. Decadência que, em juízo
de retratação (art. 1.040, II, do CPC), resta afastada.
3. Nesse contexto, remanesce sem enfrentamento causa de pedir posta
na exordial e não apreciada anteriormente - porquanto concedida a
ordem pelo fundamento agora afastado (decadência do direito de a
União rever o ato de concessão da anistia) -, que reclama, nos
moldes do art. 1.041, § 1º, do CPC, adequada solução jurisdicional,
em torno, especificamente, da necessidade, ou não, de prévio exame
da anulação do anterior ato anistiador pela Comissão de Anistia.
4. Nos termos da jurisprudência do STJ, a extinção dos atos
concessórios de anistia política deve, como condição de validade,
ser precedida de expressa manifestação da Comissão de Anistia.
Inteligência do disposto no art. 12 da Lei n. 10.559/2002.
Precedentes: MS n. 26.517/DF, relator para o acórdão Ministro Gurgel
de Faria, Primeira Seção, DJe de 1°/7/2021; MS n. 20.163/DF, relator
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 14/10/2022.
5. Ordem concedida, após juízo de retratação, pelo fundamento
remanescente posto na exordial da segurança.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em
juízo de retratação a que alude o art. 1.040, II, do CPC, ao
reexaminar o mérito da presente impetração para desconstituir o
acórdão anterior, proferido em 2013 e, afastando o óbice da
decadência, concedar  a ordem pelo fundamento remanescente, isto é,
mediante o reconhecimento da nulidade do ato administrativo coator,
por falta de prévia manifestação da Comissão de Anistia, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena
Costa, Gurgel de Faria, Manoel Erhardt (Desembargador convocado do
TRF-5ª Região), Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman Benjamin,
Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784!art54, urn:lex:br:federal:lei:2002-11-13;10559!art12, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1041_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ATO DE CONCESSÃO DE ANISTIA A CABOS DA AERONÁUTICA - ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA - EXERCÍCIO DO SEU PODER DE AUTOTUTELA - REVISÃO DO ATO)
   STF - [[RE 817338]]-DF (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 839)
(ANISTIA POLÍTICA - CONDIÇÃO PARA SUA VALIDADE - PRÉVIA MANIFESTAÇÃO
DA COMISSÃO DE ANISTIA)
   STJ - <<MS 26517>>-DF,
         <<MS 20163>>-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:009784 ANO:1999
        ART:00054
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01040 INC:00002 ART:01041 PAR:00001
- LEG:FED PRT:001104 ANO:1964
(MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA - MAER)
- LEG:FED LEI:010559 ANO:2002
        ART:00012

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784!art54](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1999-01-29%3B9784%21art54)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-11-13;10559!art12](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-11-13%3B10559%21art12)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1040)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1041_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1041_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 18680](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27381/) — classe: MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784!art54, urn:lex:br:federal:lei:2002-11-13;10559!art12, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1041_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: MANDADO DE SEGURANÇA
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 20071](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22066/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784!art54, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1041_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
  - Classe processual (atual / relacionado): MANDADO DE SEGURANÇA / AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA
- [STJ — 17943](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22070/) — classe: MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784!art54, urn:lex:br:federal:lei:2002-11-13;10559!art12, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1041_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: MANDADO DE SEGURANÇA
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 1040 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-1040/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Publicado o acórdão paradigma: I - o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos especiais ou extraordinários sobrestados na origem, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior; II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior; III - os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior; IV - se os recursos versarem sobre questão relativa a prestação de serviço público objeto de concessão, permissão ou autorização, o resultado do julgamento será comunicado ao órgão, ao ente ou à agência reguladora competente para fiscalização da efetiva aplicação, por parte dos entes sujeitos a regulação, da tese adotada. § 1º A parte poderá desistir da ação em curso no primeiro grau de jurisdição, antes de proferida a sentença, se a questão nela discutida for idêntica à resolvida pelo recurso representativo da controvérsia. § 2º Se a desistência ocorrer antes de oferecida contestação, a parte ficará isenta do pagamento de custas e de honorários de sucumbência.”

**Atribuição:** Rafael Toledo · O texto oficial, no trecho citado

- **SHA-256 do HTML autoral:** d38cb96feaa0e4c9898c9a40cf504e94b3003363c8fd39a2ac4267f0b879cf03
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- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-1040%2F)

### [Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado](https://wikijuridica.com.br/administrativo/mandado-de-seguranca/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A Lei nº 12.016/2009 estabelece 120 dias, contados da ciência do ato impugnado, para requerer o mandado de segurança. Por isso, devem ser preservadas a intimação, a publicação, a mensagem eletrônica ou outra prova do conhecimento inequívoco. Pedido de reconsideração administrativo, em regra, não interrompe a contagem.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O prazo legal é de 120 dias

- **Âncoras documentais:** mandado, seguranca
- **SHA-256 do HTML autoral:** 5fb497f4d7ba54c4bd6ba666fd87077842601d2288a8bde415287128b5c91b27
- **SHA-256 do registro documental:** 47a4086188bd122932635a15b039cab6437ae1ee28b8fe92cbc5e034a7c60f3d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fadministrativo%2Fmandado-de-seguranca%2F)

### [PUIL 6 do STJ: Primeira Seção por unanimidade tornou sem efeito](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-puil-6/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-puil-6%2F)

### [REsp 1.019.047 do STJ: juízo de retratação e crédito de ipi](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1019047/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1019047%2F)

### [Tema 1297 do STJ: taifeiros da Aeronáutica e revisão de proventos](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1297/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1297%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 18562 no STJ está identificado por “MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/838a3f0f-b42e-4dcc-84d2-5b78f31e99ae/download/20221130.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 47a4086188bd122932635a15b039cab6437ae1ee28b8fe92cbc5e034a7c60f3d
- **SHA-256 do comentário:** 10e3e2559b22122179d9ff2ee7a96546a8357a8579921109011056a57a5bbdc5
