# Registro público: STJ — 1918433

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-03
- **Publicação:** 2022-05-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1773/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1773.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 372232dff846127af4faddaf190455ec9e9f2d134d9fc625b0afac9d71ae2c93

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/018d028c-61c9-456d-9293-87583bca3e4d/download/20220531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000813363
- **Número de registro na fonte:** 202100245886
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL E DO PARTICULAR:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESENÇA DE OMISSÃO OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
JULGAMENTO EXTRA PETITA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM
EFEITOS INFRINGENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Súmula n. 461/STJ ("O contribuinte pode optar por receber, por
meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário
certificado por sentença declaratória transitada em julgado") tem
campo restrito ao "indébito tributário" e ao instrumento da "ação
declaratória", não se aplicando ao "reconhecimento de créditos
presumidos ou fictícios" e nem ao "mandado de segurança". Quanto aos
"créditos presumidos ou fictícios", estes podem ser utilizados de
forma mais célere a vantajosa ao contribuinte em pedido de
ressarcimento administrativo, que pode ser pago também em dinheiro,
além de ali compensado. Já o mandado de segurança não pode ser
utilizado como substituto de ação de cobrança (Súmula n. 269/STF).
- **Item 2 (texto oficial):** Acolho os aclaratórios do PARTICULAR e da FAZENDA NACIONAL
imprimindo-lhes efeitos infringentes, para NEGAR PROVIMENTO ao
recurso especial do contribuinte, ao esclarecer que, além de não ter
sido autorizada a restituição via precatório ou RPV, também não foi
autorizado o pedido de ressarcimento administrativo em dinheiro dos
créditos reconhecidos no julgado em sede de mandado de segurança,
porque extra petita e contrário à natureza dos créditos pleiteados.
Aplicação das Súmulas n.n. 269 e 271/STF.
- **Item 3 (texto oficial):** Embargos de declaração do PARTICULAR e da FAZENDA NACIONAL
acolhidos com efeitos infringentes.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL E DO PARTICULAR:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESENÇA DE OMISSÃO OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
JULGAMENTO EXTRA PETITA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM
EFEITOS INFRINGENTES.
1. A Súmula n. 461/STJ ("O contribuinte pode optar por receber, por
meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário
certificado por sentença declaratória transitada em julgado") tem
campo restrito ao "indébito tributário" e ao instrumento da "ação
declaratória", não se aplicando ao "reconhecimento de créditos
presumidos ou fictícios" e nem ao "mandado de segurança". Quanto aos
"créditos presumidos ou fictícios", estes podem ser utilizados de
forma mais célere a vantajosa ao contribuinte em pedido de
ressarcimento administrativo, que pode ser pago também em dinheiro,
além de ali compensado. Já o mandado de segurança não pode ser
utilizado como substituto de ação de cobrança (Súmula n. 269/STF).
2. Acolho os aclaratórios do PARTICULAR e da FAZENDA NACIONAL
imprimindo-lhes efeitos infringentes, para NEGAR PROVIMENTO ao
recurso especial do contribuinte, ao esclarecer que, além de não ter
sido autorizada a restituição via precatório ou RPV, também não foi
autorizado o pedido de ressarcimento administrativo em dinheiro dos
créditos reconhecidos no julgado em sede de mandado de segurança,
porque extra petita e contrário à natureza dos créditos pleiteados.
Aplicação das Súmulas n.n. 269 e 271/STF.
3. Embargos de declaração do PARTICULAR e da FAZENDA NACIONAL
acolhidos com efeitos infringentes.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher os embargos
de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator.
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco
Falcão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
- **SHA-256 do registro documental:** 372232dff846127af4faddaf190455ec9e9f2d134d9fc625b0afac9d71ae2c93
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1918433 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/018d028c-61c9-456d-9293-87583bca3e4d/download/20220531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 372232dff846127af4faddaf190455ec9e9f2d134d9fc625b0afac9d71ae2c93
- **SHA-256 do comentário:** 4b999c86aea42308065cf4cb3bad2830004a59b859d93ae2e046c7d55146a556
