# Registro público: STJ — 28886

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-09
- **Publicação:** 2022-11-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17730/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17730.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1f26c635944fef6361d4aa44e1138b718cc4c7c0104d542e0482de338d301653

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/838a3f0f-b42e-4dcc-84d2-5b78f31e99ae/download/20221130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000830791
- **Número de registro na fonte:** 202202817114
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO DE CADASTRO DE VEÍCULO. OMISSÃO NA TRAMITAÇÃO E SOLUÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INCOMPETÊNCIA DO STJ. SEGURANÇA DENEGADA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO CONHECIDO COMO AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. I - Trata-se de mandado de segurança impetrado contra o Ministro da Infraestrutura e o Presidente do Detran/SC, em razão de omissão no procedimento administrativo de cadastro de veículo, que se encontra paralisado. Invocando dispositivos da Lei n. 9.784/1999, requer seja determinada a obrigação de fazer para proferir decisão no recurso administrativo do protocolo, no prazo de 10 di…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO
DE CADASTRO DE VEÍCULO. OMISSÃO NA TRAMITAÇÃO E SOLUÇÃO DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO. INCOMPETÊNCIA DO STJ. SEGURANÇA DENEGADA. PEDIDO DE
RECONSIDERAÇÃO CONHECIDO COMO AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA.
I - Trata-se de mandado de segurança impetrado contra o Ministro da
Infraestrutura e o Presidente do Detran/SC, em razão de omissão no
procedimento administrativo de cadastro de veículo, que se encontra
paralisado. Invocando dispositivos da Lei n. 9.784/1999, requer seja
determinada a obrigação de fazer para proferir decisão no recurso
administrativo do protocolo, no prazo de 10 dias. A segurança foi
denegada, sem resolução de mérito.
II - Conheço do pedido de reconsideração como agravo interno,
conforme autorizam precedentes desta Corte. Confira-se: AgInt no
AREsp n. 2.086.303/CE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma,
julgado em 22/8/2022, DJe de 31/8/2022.)
III - O agravo interno não merece provimento. A competência do STJ
para processar e julgar mandado de segurança originário está
constitucionalmente definida e limita-se "[a]os mandados de
segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos
Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio
Tribunal."
IV - A hipótese dos autos não se amolda às situações descritas na
alínea b do referido dispositivo, uma vez que o ato atacado nesta
via está relacionado à omissão perpetrada pelo responsável pelo
Ciretran de Porto União/SC.
V - O impetrante - ora agravante - não especifica nos autos, bem
como não traz elementos indicativos que demonstrem, de maneira
precisa, o ato administrativo atribuível ao Ministro da
Infraestrutura, cuja omissão em atuar atrairia a competência do
Superior Tribunal de Justiça. A informação de que o processo tramita
ou se encontra paralisado no âmbito da Senatran não atrai, de plano,
a competência do ministro a cujo ministério referida secretaria
esteja vinculada.
VI - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça,  A Primeira Seção, por unanimidade, recebeu o
pedido de reconsideração de despacho como agravo interno e negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques,
Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel
de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2086303>>-CE

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00105 INC:00001 LET:B

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art105)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 219320](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160647/) — classe: CONFLITO DE COMPETENCIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
  - Classe processual (atual / relacionado): PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA / CONFLITO DE COMPETENCIA
- [STJ — 51273](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160646/) — classe: RECLAMAÇÃO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
  - Classe processual (atual / relacionado): PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA / RECLAMAÇÃO
- [STJ — 220178](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160595/) — classe: CONFLITO DE COMPETENCIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
  - Classe processual (atual / relacionado): PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA / CONFLITO DE COMPETENCIA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado](https://wikijuridica.com.br/administrativo/mandado-de-seguranca/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** mandado, seguranca
- **SHA-256 do HTML autoral:** a69332026bc751c6fce20f57f9bdefe4f174d13b3a68bffabbe0061e35cf67c8
- **SHA-256 do registro documental:** 1f26c635944fef6361d4aa44e1138b718cc4c7c0104d542e0482de338d301653
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fadministrativo%2Fmandado-de-seguranca%2F)

