{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":17731,"origem":"stj","sha256_origem":"0264ba6b075a10b18f407831fee72b4fe174e18657515421e4a670966670ae7c","registro_original":{"id_fonte":"000830901","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt no CC","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA","numero_processo":"189083","numero_registro":"202201811651","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-10-04","data_publicacao":"2022-11-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA\nINSTAURADO ENTRE JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL. DEMANDA PROPOSTA CONTRA\nINSTITUIÇÕES PRIVADAS DE ENSINO SUPERIOR PARA FINS DE DECLARAÇÃO DE\nVALIDADE DE DIPLOMA. EFICÁCIA VINCULATIVA DE TESE FIRMADA PELO\nSUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 1.304.904/SP (TEMA\n1.154).\n1. Trata-se de Conflito Negativo de Competência entre o Juízo de\nDireito da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Birigui/SP e\no Juízo Federal da 1ª Vara de Araçatuba/SP, nos autos de Ação de\nObrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por\nparticular contra o Instituto Superior de Educação Alvorada Plus e a\nUniversidade Iguaçu - UNIG.\n2. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE\n1.304.904/SP (Tema 1.154), sob a sistemática da Repercussão Geral,\nfirmou orientação segundo a qual compete à Justiça Federal processar\ne julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição\nde diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição\nprivada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que\na pretensão se limite ao pagamento de indenização.\n3. Constatada a similitude da questão jurídica trazida nestes autos\ncom a tese jurídica firmada pelo STF na sistemática de Repercussão\nGeral, deve ser a tese do STF aplicada ao caso em tela, em respeito\ne observância à sistemática dos julgamentos de casos repetitivos,\nnos termos do art. 927, III, do CPC.\n4. Agravo Interno provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 28/09/2022 a 04/10/2022, por\nunanimidade, dar   provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Benedito\nGonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria\ne Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/838a3f0f-b42e-4dcc-84d2-5b78f31e99ae/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"d37a122d5ed50792832bafbbaa5bd9a043a00760f8eb91c4880fb0f0896086ba","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"0264ba6b075a10b18f407831fee72b4fe174e18657515421e4a670966670ae7c","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
