{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":17732,"origem":"stj","sha256_origem":"f1393882e030a8a95efb1aaa6ccb87401b790acd1c8afd02e11997e1058cb646","registro_original":{"id_fonte":"000830902","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"EDcl no MS","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"18341","numero_registro":"201200615022","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-11-16","data_publicacao":"2022-11-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM\nMANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO\nPROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. NOVO PEDIDO QUE VIOLA A ESTABILIZAÇÃO\nDA DEMANDA.\n 1. O Embargante sustenta que o acórdão recorrido apenas apreciou um\ndos fundamentos decididos no Tema 839 do STF, qual seja, decadência\nadministrativa, não se manifestando sobre os demais. Contudo,\nverifica-se que, na petição inicial do Mandado de Segurança (fls.\n1-171, e-STJ), o impetrante não alega nem comprova vício no processo\nadministrativo que resultou no ato que anulou a Portaria que\nconcedeu a anistia ao impetrante.\n 2. Não há falar em violação ao contraditório, pois o momento\noportuno para realizar as insurgências consiste na petição inicial\ndo Mandado de Segurança. Ademais, alegações posteriores violam a\nestabilização da demanda (art. 329, do CPC/15).\n 3. O Impetrante cita o AgInt no MS 26.333-DF, de relatoria do Min.\nFalcão, no qual foi reconhecida a violação ao contraditório e à\nampla defesa, para que o ato de notificação fosse renovado.\nEntretanto, no caso em espécie, não foi alegado na inicial do\nMandado de Segurança (fls. 1-20, e-STJ) vício na notificação ao\nimpetrante, o que afasta o precedente citado.\n 4. O embargante sustenta, também, que \"recentemente, a Ministra de\nEstado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos (re-)abriu o\nprocedimento administrativo, objetivando rever o ato de concessão da\nanistia\" (fl. 1.307, e-STJ), de modo que estaria prejudicado o ato\nde anulação da impetração, nos termos do MS 26.333-DF. Como já\nafirmado, o MS 26.333-DF não se aplica ao presente feito, no qual\nnão foi feita alegação de nulidade na notificação do impetrante.\nAdemais, o argumento do recorrente consiste em realização de novo\npedido e nova causa de pedir, o que deve ser feito em nova demanda.\n 5. Está pacificado no STJ o entendimento de que \"Não se admite o\nmanejo dos aclaratórios com exclusivo propósito de rediscutir o\nmérito das questões já decididas pelo acórdão impugnado\" (EDcl no\nAgInt na AR 6.601/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, DJe\n14.8.2020). No mesmo sentido: AgInt no AREsp 323.892/PR, Rel. Min.\nMauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 22.11.2018; AgInt no REsp\n1.498.690/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe\n20.3.2017; EDcl no AgInt no RMS 61.830/MS, Rel. Min. Herman\nBenjamin, Segunda Turma, DJe 14.10.2020.\n 6. Embargos de Declaração acolhidos apenas para prestar\nesclarecimentos, sem atribuir efeitos modificativos.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/11/2022 a 16/11/2022,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell\nMarques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena\nCosta, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do\nTRF-5ª Região)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/838a3f0f-b42e-4dcc-84d2-5b78f31e99ae/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"29642400bdb39f5d47219eef6cf0f1d5c067febe10ecd534fe825ed4a0de1e41","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
