# Registro público: STJ — 18341

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-16
- **Publicação:** 2022-11-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17732/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17732.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f1393882e030a8a95efb1aaa6ccb87401b790acd1c8afd02e11997e1058cb646

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/838a3f0f-b42e-4dcc-84d2-5b78f31e99ae/download/20221130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000830902
- **Número de registro na fonte:** 201200615022
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. NOVO PEDIDO QUE VIOLA A ESTABILIZAÇÃO
DA DEMANDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Embargante sustenta que o acórdão recorrido apenas apreciou um
dos fundamentos decididos no Tema 839 do STF, qual seja, decadência
administrativa, não se manifestando sobre os demais. Contudo,
verifica-se que, na petição inicial do Mandado de Segurança (fls.
1-171, e-STJ), o impetrante não alega nem comprova vício no processo
administrativo que resultou no ato que anulou a Portaria que
concedeu a anistia ao impetrante.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há falar em violação ao contraditório, pois o momento
oportuno para realizar as insurgências consiste na petição inicial
do Mandado de Segurança. Ademais, alegações posteriores violam a
estabilização da demanda (art. 329, do CPC/15).
- **Item 3 (texto oficial):** O Impetrante cita o AgInt no MS 26.333-DF, de relatoria do Min.
Falcão, no qual foi reconhecida a violação ao contraditório e à
ampla defesa, para que o ato de notificação fosse renovado.
Entretanto, no caso em espécie, não foi alegado na inicial do
Mandado de Segurança (fls. 1-20, e-STJ) vício na notificação ao
impetrante, o que afasta o precedente citado.
- **Item 4 (texto oficial):** O embargante sustenta, também, que "recentemente, a Ministra de
Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos (re-)abriu o
procedimento administrativo, objetivando rever o ato de concessão da
anistia" (fl. 1.307, e-STJ), de modo que estaria prejudicado o ato
de anulação da impetração, nos termos do MS 26.333-DF. Como já
afirmado, o MS 26.333-DF não se aplica ao presente feito, no qual
não foi feita alegação de nulidade na notificação do impetrante.
Ademais, o argumento do recorrente consiste em realização de novo
pedido e nova causa de pedir, o que deve ser feito em nova demanda.
- **Item 5 (texto oficial):** Está pacificado no STJ o entendimento de que "Não se admite o
manejo dos aclaratórios com exclusivo propósito de rediscutir o
mérito das questões já decididas pelo acórdão impugnado" (EDcl no
AgInt na AR 6.601/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, DJe
14.8.2020). No mesmo sentido: AgInt no AREsp 323.892/PR, Rel. Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 22.11.2018; AgInt no REsp
1.498.690/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe
20.3.2017; EDcl no AgInt no RMS 61.830/MS, Rel. Min. Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe 14.10.2020.
- **Item 6 (texto oficial):** Embargos de Declaração acolhidos apenas para prestar
esclarecimentos, sem atribuir efeitos modificativos.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. NOVO PEDIDO QUE VIOLA A ESTABILIZAÇÃO
DA DEMANDA.
 1. O Embargante sustenta que o acórdão recorrido apenas apreciou um
dos fundamentos decididos no Tema 839 do STF, qual seja, decadência
administrativa, não se manifestando sobre os demais. Contudo,
verifica-se que, na petição inicial do Mandado de Segurança (fls.
1-171, e-STJ), o impetrante não alega nem comprova vício no processo
administrativo que resultou no ato que anulou a Portaria que
concedeu a anistia ao impetrante.
 2. Não há falar em violação ao contraditório, pois o momento
oportuno para realizar as insurgências consiste na petição inicial
do Mandado de Segurança. Ademais, alegações posteriores violam a
estabilização da demanda (art. 329, do CPC/15).
 3. O Impetrante cita o AgInt no MS 26.333-DF, de relatoria do Min.
Falcão, no qual foi reconhecida a violação ao contraditório e à
ampla defesa, para que o ato de notificação fosse renovado.
Entretanto, no caso em espécie, não foi alegado na inicial do
Mandado de Segurança (fls. 1-20, e-STJ) vício na notificação ao
impetrante, o que afasta o precedente citado.
 4. O embargante sustenta, também, que "recentemente, a Ministra de
Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos (re-)abriu o
procedimento administrativo, objetivando rever o ato de concessão da
anistia" (fl. 1.307, e-STJ), de modo que estaria prejudicado o ato
de anulação da impetração, nos termos do MS 26.333-DF. Como já
afirmado, o MS 26.333-DF não se aplica ao presente feito, no qual
não foi feita alegação de nulidade na notificação do impetrante.
Ademais, o argumento do recorrente consiste em realização de novo
pedido e nova causa de pedir, o que deve ser feito em nova demanda.
 5. Está pacificado no STJ o entendimento de que "Não se admite o
manejo dos aclaratórios com exclusivo propósito de rediscutir o
mérito das questões já decididas pelo acórdão impugnado" (EDcl no
AgInt na AR 6.601/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, DJe
14.8.2020). No mesmo sentido: AgInt no AREsp 323.892/PR, Rel. Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 22.11.2018; AgInt no REsp
1.498.690/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe
20.3.2017; EDcl no AgInt no RMS 61.830/MS, Rel. Min. Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe 14.10.2020.
 6. Embargos de Declaração acolhidos apenas para prestar
esclarecimentos, sem atribuir efeitos modificativos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/11/2022 a 16/11/2022,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena
Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do
TRF-5ª Região)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado](https://wikijuridica.com.br/administrativo/mandado-de-seguranca/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** mandado, seguranca
- **SHA-256 do HTML autoral:** a69332026bc751c6fce20f57f9bdefe4f174d13b3a68bffabbe0061e35cf67c8
- **SHA-256 do registro documental:** f1393882e030a8a95efb1aaa6ccb87401b790acd1c8afd02e11997e1058cb646
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fadministrativo%2Fmandado-de-seguranca%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** f1393882e030a8a95efb1aaa6ccb87401b790acd1c8afd02e11997e1058cb646
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

