# Registro público: STJ — 182100

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-14
- **Publicação:** 2022-11-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17734/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17734.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f5e27e12f03596c7c66df6a21a5a60d15b4e49106eaf2fe4d0ec5c0ae647afae

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/838a3f0f-b42e-4dcc-84d2-5b78f31e99ae/download/20221130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000830990
- **Número de registro na fonte:** 202102680196
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO RELATOR PARA EXAME DO JUÍZO
DE RETRATAÇÃO, NA FORMA DO ART. 1.040, II, DO CPC, ANTE O DECIDIDO
PELO STF NO RE 855.178 ED/SE (TEMA 793/STF). CONFLITO NEGATIVO
INSTAURADO ENTRE JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL. DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA. INTERESSE
JURÍDICO DE ENTIDADES FEDERAIS AFASTADO PELA JUSTIÇA FEDERAL.
SÚMULAS 150 E 254/STJ. PRECEDENTES DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
ESTADUAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, sustenta a parte recorrente que o Recurso
Extraordinário tem repercussão geral e merece ser alçado ao Supremo
Tribunal Federal, pois todos os pressupostos exigidos para sua
admissão encontram-se preenchidos.
- **Item 2 (texto oficial):** Aduz que houve violação direta à Constituição Federal,
consubstanciada na ofensa ao seu art. 109, inciso I. Argumenta que,
não obstante seja pacífico o entendimento acerca da solidariedade
entre os entes públicos das três esferas de poder, no que se refere
à gestão do Sistema Único de Saúde, é necessário presença da União
na ação de origem, uma vez que a pretensão envolve medicamento que
não integra a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - Rename,
o que atrai a competência da Justiça Federal para julgamento da
lide.
- **Item 3 (texto oficial):** Com efeito, ao julgar o RE 855.178 ED/SE (Tema 793/STF), o
Supremo Tribunal Federal foi bastante claro ao estabelecer na ementa
do acórdão que "É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que
o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos
deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes
federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles,
isoladamente, ou conjuntamente".
- **Item 4 (texto oficial):** In casu, é fundamental esclarecer que, ao julgar o RE 855.178/SE
(Tema 793), não foram acolhidas pelo Pleno do STF todas as premissas
e conclusões do voto condutor do Ministro Edson Fachim.
- **Item 5 (texto oficial):** Ainda que tenha sido apresentada proposta pelo Ministro  Edson
Fachin que, na prática, poderia implicar litisconsórcio passivo da
União, tal premissa/conclusão - repita-se - não integrou o
julgamento que o STF realizou no Tema 793.
- **Item 6 (texto oficial):** O STJ já se manifestou reiteradas vezes sobre a quaestio iuris,
estando pacificado o entendimento de que a ressalva contida na tese
firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal -
quando estabelece a necessidade de identificar o ente responsável
com base nos critérios constitucionais de descentralização e
hierarquização do SUS - relaciona-se ao cumprimento de sentença e às
regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o
ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou
o direito à saúde. Entender de maneira diversa é afastar o caráter
solidário da obrigação, o qual foi ratificado no precedente
qualificado exarado pelo STF.
- **Item 7 (texto oficial):** Por fim, cumpre ressaltar que, não se tratando de litisconsórcio
passivo necessário da União, é certo que a emenda à inicial para a
inclusão de um litigante no polo passivo da lide somente pode ser
admitida a pedido da parte demandante, antes da citação ou até o
saneamento do feito, nesse último caso com o consentimento do(s)
réu(s), já que esse constitui o momento de estabilização da demanda.
- **Item 8 (texto oficial):** Efetivamente, não se pode negar à parte que não quer demandar
contra a União o seu direito de opção inerente à solidariedade,
impelindo-a a emendar a inicial para incluir no feito ente que não é
litisconsorte necessário.
- **Item 9 (texto oficial):** No caso concreto, como o Juízo Federal, em decisão não recorrida,
reconheceu expressamente a inexistência de litisconsórcio passivo
necessário da União, concluindo pela sua ilegitimidade passiva e
levando em consideração tratar-se de medicamento registrado na
Anvisa, deve ser declarada a competência do Juízo Estadual para o
processo e o julgamento da demanda, nos termos das Súmulas 150 e 254
do STJ.
- **Item 10 (texto oficial):** Juízo de retratação rejeitado.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO RELATOR PARA EXAME DO JUÍZO
DE RETRATAÇÃO, NA FORMA DO ART. 1.040, II, DO CPC, ANTE O DECIDIDO
PELO STF NO RE 855.178 ED/SE (TEMA 793/STF). CONFLITO NEGATIVO
INSTAURADO ENTRE JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL. DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA. INTERESSE
JURÍDICO DE ENTIDADES FEDERAIS AFASTADO PELA JUSTIÇA FEDERAL.
SÚMULAS 150 E 254/STJ. PRECEDENTES DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
ESTADUAL.
1. Na hipótese dos autos, sustenta a parte recorrente que o Recurso
Extraordinário tem repercussão geral e merece ser alçado ao Supremo
Tribunal Federal, pois todos os pressupostos exigidos para sua
admissão encontram-se preenchidos.
2. Aduz que houve violação direta à Constituição Federal,
consubstanciada na ofensa ao seu art. 109, inciso I. Argumenta que,
não obstante seja pacífico o entendimento acerca da solidariedade
entre os entes públicos das três esferas de poder, no que se refere
à gestão do Sistema Único de Saúde, é necessário presença da União
na ação de origem, uma vez que a pretensão envolve medicamento que
não integra a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - Rename,
o que atrai a competência da Justiça Federal para julgamento da
lide.
3. Com efeito, ao julgar o RE 855.178 ED/SE (Tema 793/STF), o
Supremo Tribunal Federal foi bastante claro ao estabelecer na ementa
do acórdão que "É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que
o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos
deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes
federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles,
isoladamente, ou conjuntamente".
4. In casu, é fundamental esclarecer que, ao julgar o RE 855.178/SE
(Tema 793), não foram acolhidas pelo Pleno do STF todas as premissas
e conclusões do voto condutor do Ministro Edson Fachim.
5. Ainda que tenha sido apresentada proposta pelo Ministro  Edson
Fachin que, na prática, poderia implicar litisconsórcio passivo da
União, tal premissa/conclusão - repita-se - não integrou o
julgamento que o STF realizou no Tema 793.
6. O STJ já se manifestou reiteradas vezes sobre a quaestio iuris,
estando pacificado o entendimento de que a ressalva contida na tese
firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal -
quando estabelece a necessidade de identificar o ente responsável
com base nos critérios constitucionais de descentralização e
hierarquização do SUS - relaciona-se ao cumprimento de sentença e às
regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o
ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou
o direito à saúde. Entender de maneira diversa é afastar o caráter
solidário da obrigação, o qual foi ratificado no precedente
qualificado exarado pelo STF.
7. Por fim, cumpre ressaltar que, não se tratando de litisconsórcio
passivo necessário da União, é certo que a emenda à inicial para a
inclusão de um litigante no polo passivo da lide somente pode ser
admitida a pedido da parte demandante, antes da citação ou até o
saneamento do feito, nesse último caso com o consentimento do(s)
réu(s), já que esse constitui o momento de estabilização da demanda.
8. Efetivamente, não se pode negar à parte que não quer demandar
contra a União o seu direito de opção inerente à solidariedade,
impelindo-a a emendar a inicial para incluir no feito ente que não é
litisconsorte necessário.
9. No caso concreto, como o Juízo Federal, em decisão não recorrida,
reconheceu expressamente a inexistência de litisconsórcio passivo
necessário da União, concluindo pela sua ilegitimidade passiva e
levando em consideração tratar-se de medicamento registrado na
Anvisa, deve ser declarada a competência do Juízo Estadual para o
processo e o julgamento da demanda, nos termos das Súmulas 150 e 254
do STJ.
10. Juízo de retratação rejeitado.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça:  "A Primeira Seção, por unanimidade, rejeitou o
juízo de retratação, sendo declarada a competência do Juízo
Estadual para o processo e o julgamento da demanda, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena
Costa, Gurgel de Faria, Manoel Erhardt (Desembargador convocado do
TRF-5ª Região) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Humberto Martins."

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.168.998 do STJ: competência da justiça estadual](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2168998/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para julgar demanda relativa à alteração unilateral de contrato de seguro de vida coletivo acessório ao contrato de trabalho. 2. O acórdão recorrido fundamentou-se na origem da relação jurídica, acessória à relação de trabalho regida pela CLT, para declarar a competência absoluta da Justiça do Trabalho. 3. O recorrente alegou violação aos artigos 64 e 65 do Código de Processo Civil e divergência jurisprudencial com precedentes desta Corte Superior. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a competência para julgar demanda relativa à alteração unilateral de apólices de seguro de vida em grupo, realizada pela estipulante, é da Justiça Estadual ou da Justiça do Trabalho. III. Razões de decidir 5. A competência em razão da matéria se define pela natureza jurídica da controvérsia, que deve ser aferida a partir do pedido e da causa de pedir imediata, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 6. No caso, a demanda não envolve discussão sobre cláusulas trabalhistas ou direitos decorrentes da relação de trabalho, limitando-se à impugnação do procedimento de alteração das apólices de seguro de vida em grupo, o que caracteriza natureza predominantemente civil. 7. A jurisprudência do STJ estabelece que, em demandas que discutem aspectos da relação trabalhista apenas de maneira indireta, a competência é da Justiça Comum, conforme precedentes citados. 8. A referência à legislação laboral na demanda é meramente secundária, não sendo suficiente para atrair a competência da Justiça do Trabalho. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 931359, publicado pelo tribunal em 23 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.168.998, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** competencia, estadual
- **SHA-256 do HTML autoral:** 70463003485707886fd0b42760fa94bf27b18fa2b947e7dad85f82f6484587e2
- **SHA-256 do registro documental:** f5e27e12f03596c7c66df6a21a5a60d15b4e49106eaf2fe4d0ec5c0ae647afae
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2168998%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 182100 no STJ está identificado por “RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/838a3f0f-b42e-4dcc-84d2-5b78f31e99ae/download/20221130.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** f5e27e12f03596c7c66df6a21a5a60d15b4e49106eaf2fe4d0ec5c0ae647afae
- **SHA-256 do comentário:** e2f30298f5a99bab1db28aeb77e73cad61985878fdf25b7f8115bd0f1b4bfe99
