{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":17736,"origem":"stj","sha256_origem":"f8e97d594ea2f423e420ec6400ba45a352fcab2fe4b4623016da94cd9aefdb4f","registro_original":{"id_fonte":"000831335","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt no PUIL","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI","numero_processo":"2768","numero_registro":"202201191971","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2022-10-25","data_publicacao":"2022-11-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.\nASTREINTE. QUESTÃO DE DIREITO PROCESSUAL. MONTANTE ARBITRADO.\nASPECTOS FÁTICOS. REVISÃO. DESCABIMENTO.\n1. Nos termos do art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, o mecanismo\nde uniformização de jurisprudência e de submissão das decisões das\nturmas recursais ao crivo do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito\ndos juizados especiais da Fazenda Pública, restringe-se a questões\nde direito material, quando as turmas de diferentes estados derem a\nlei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão\nproferida estiver em contrariedade a súmula do Superior Tribunal de\nJustiça.\n2. A controvérsia acerca do art. 537, § 1º, do Código de Processo\nCivil/2015, possui natureza eminentemente processual. Precedente\ndesta Corte de Justiça.\n3. Os acórdãos apontados como paradigmas não analisaram de forma\nespecífica a divergência de interpretação quanto ao art. 884 do CC,\nsendo certo que, para se chegar à conclusão pretendida pelo\nrequerente, de que o valor da astreinte, na hipótese vertente,\nmostra-se desproporcional e acarreta o enriquecimento sem causa do\nbeneficiário, seria necessária a análise dos fatos e das provas\ncarreadas aos autos.\n4. O pedido de uniformização de interpretação de lei destina-se a\ndirimir teses jurídicas de direito material conflitantes, e não a\nreexaminar as premissas fáticas delineadas no acórdão impugnado para\naplicar o melhor direito à espécie.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 19/10/2022 a 25/10/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman\nBenjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete\nMagalhães, Regina Helena Costa e Manoel Erhardt (Desembargador\nconvocado do TRF-5ª Região)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/838a3f0f-b42e-4dcc-84d2-5b78f31e99ae/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"c201a5de395a6fba282bd00a62752756f4cd690f7fb904fba06a013484e99411","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
